USE | ACORDO | |
USE | POSTO DE ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO (PAD) | |
USE | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (PADMAG) | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (PADSERV) | |
NOTA | Trabalhador que serve como referência na equiparação salarial. | |
UP | Equiparado | |
NOTA | "Empregado que pleiteia, em face de seu empregador, igual salário a de outro colega, sob a alegação que desenvolve suas atividades laborais nas mesmas condições" (LIMA, Maria Luiza Gama. Equiparando. In: PINTO, José Augusto Rodrigues; MARTINEZ, Luciano; MANNRICH, Nelson (Coord.). Dicionário Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013). | |
UP | Equiparando | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | “A parceria agrícola é o contrato pelo qual uma pessoa sede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção do que estipularam” (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
NOTA | “A parceria pecuária é o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra animais para que esta os pastoreie, trate e crie, mediante uma quota nos lucros” (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
NOTA | “Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra)” (art. 4º do Decreto 59.566/1966). | |
NOTA | Opinião técnica fundamentada sobre determinado assunto. | |
NOTA | Usar este termo como porção de um todo. Não usar este termo no sentido de parte processual. | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | PARTE CONTRÁRIA | |
NOTA | "É a designação atribuída, em um processo, ao demandante ou litigante, em relação a outra parte ou a seu contendor na ação" (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
UP | Parte Adversa | |
NOTA | É "quem ajuíza uma ação e em face de quem a ação é ajuizada. É quem pede a tutela jurisdicional trazendo uma pretensão a juízo e quem resiste a esta pretensão" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: De Acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista. 13 ed. LTr, São Paulo, 2018). | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS | |
USE | PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS | |
NOTA | Trata-se de um direito fundamental decorrente do contrato de trabalho, que consiste em pagamento pecuniário ao empregado em função do resultado positivo, financeiro ou de metas, obtido pela empresa, previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 10.101/2000. | |
UP | Participação nos Lucros | |
UP | Participação nos Lucros e Resultados | |
UP | Participação nos Resultados | |
UP | PLR | |
USE | PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS | |
NOTA | "É uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005). | |
USE | PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) | |
NOTA | Usar este termo no sentido de “importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes” (Art. 11, Lei 6.354/1976). | |
NOTA | Autorização concedida por órgão ou instituição a determinada pessoa, de acordo com certas condições, para ter direitos especiais relativos a locomoção. | |
NOTA | Conjunto de ônus e obrigações decorrente do não cumprimento, pelo empregador, dos deveres trabalhistas ou recolhimentos de encargos sociais. | |
USE | PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) | |
USE | DOENÇA OCUPACIONAL | |
USE | EMPREGADOR | |
NOTA | “Complexo de bens e obrigações de uma entidade pública, que se organiza e se disciplina para atender uma função e para produzir utilidades públicas que satisfaçam as necessidades coletivas” (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário enciclopédico de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
NOTA | “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado” (art. 355, caput, CP/1940). | |
NOTA | Ocorre quando o advogado ou o procurador judicial defende, na mesma causa, simultaneamente, partes contrárias (parágrafo único, art. 355, CP/1940). | |
UP | Tergiversação | |
NOTA | “Relação dos feitos e das datas em que deverão ser julgados que se afixa, em lugar costumeiro, no Tribunal. Algumas vezes é empregado o vocábulo no sentido de ordem do dia, isto é, relação dos projetos e outras matérias a serem submetidas a votação ou aprovação dos membros de uma câmara, assembleia etc” (NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
USE | PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) | |
NOTA | "Tributação ou taxação devida pela passagem por uma estrada ou rodovia, por uma ponte ou qualquer outro lugar, onde o trânsito não se faça livre e gratuito" (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | Ocorre “'quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo' (NCPC, art. 325). Não quer dizer que o autor possa pedir cumulativamente as diversas prestações, mas sim que qualquer uma delas, uma vez realizada pelo réu, satisfaz a obrigação” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). | |
NOTA | É o pedido formulado pelo réu na contestação em face do autor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. | |
NOTA | “É a comunicação do empregado ao empregador de que não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 1990). | |
UP | Pedido Demissional | |
USE | PEDIDO DE DEMISSÃO | |
NOTA | “O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 492 do Novo CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus PODIVM, 2016). | |
NOTA | O pedido genérico, não obstante seja certo quanto à existência e determinado quanto ao gênero, é quantitativamente indeterminado, porém determinável em posterior liquidação de sentença (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013). | |
NOTA | “Qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda de ofício” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: Jus PODIVM, 2016). | |
NOTA | “Pedido sucessivo é aquela pretensão subsidiária deduzida pelo autor, no sentido de que, em não podendo o juiz acolher o pedido principal, passa a examinar o sucessivo (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). | |
NOTA | Trata-se de "meio legal de praticar uma ilegalidade, à medida em que se frauda o contrato de trabalho para descaracterizar a relação de emprego existente, mediante a regular criação de uma empresa (pessoa jurídica), que, se regular, só tem mesmo os procedimentos para seu surgimento. No fundo, mascara a verdadeira subordinação jurídica que continua a existir. Ocorre em qualquer tipo de atividade, e não exclusivamente no trabalho intelectual, embora seja onde há maior incidência. Caracteriza-se pela exigência dos tomadores de serviços para que os trabalhadores (antes seus empregados, ou mesmo não tendo sido) constituam pessoas jurídicas como condição indispensável para a prestação de serviços. Não há apenas fraude à legislação trabalhista, inclusive com a inexistência de recolhimento para o FGTS, senão também às normas previdenciárias e tributárias, porquanto se frustram as contribuições para a previdência social de um lado, e os pagamentos de tributos em geral de outro" (FILHO, Georgenor de Souza Franco. Curso de Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
USE | PENALIDADE ADMINISTRATIVA | |
NOTA | "Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo; tem por efeito desligar o servidor dos quadros do funcionalismo" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. 19 ed, São Paulo: Atlas, 2006). | |
UP | Penalidade de demissão | |
UP | Pena Administrativa | |
UP | Punição Administrativa | |
UP | Sanção Administrativa | |
USE | PENA DE DEMISSÃO | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | "É um ato de império do Estado, praticado na execução que tem por finalidade vincular determinados bens do devedor ao processo a fim de satisfazer o crédito do exequente. Trata-se de um ato de afetação de determinados bens do devedor que provoca o gravame de vinculá-los ao processo em que processa a execução" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: De Acordo com o novo CPC, Reforma Trabalhista. 13 ed. LTr, São Paulo, 2018). | |
NOTA | “Espécie de penhora de crédito do executado junto a terceiro, quando esse crédito estiver sendo objeto de litígio entre o executado e terceiro. Deve o juiz responsável por essa demanda ficar ciente de que o eventual produto favorável ao executado (credor do terceiro) deverá reverter em prol da execução” (REDONDO, Bruno Garcia; LOJO, Mário Vitor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007). | |
NOTA | “É o ato da execução que se realiza através de meios eletrônicos, (...) cumprindo-se a determinação judicial de constrição executiva pelos sistemas informatizados que controlam os ativos financeiros como, por exemplo, os valores encontrados nas contas bancárias” (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2014). | |
NOTA | "Espécie do gênero relação de trabalho e, portanto, somente será admissível a pequena empreitada se o empreiteiro prestar serviços de forma pessoal. Não importa, (...) se o contrato tem elevado vulto financeiro, ou se perdurará meses ou anos, o essencial é que o empreiteiro trabalhe com pessoalidade, de forma autônoma, sem a ajuda de outros trabalhadores e se comprometa a realizar uma obra acabada" (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
USE | EMPRESA DE PEQUENO PORTE | |
USE | PERCENTUAL | |
CAT | MODIFICADOR | |
UP | Percentagem | |
UP | Porcentagem | |
USE | TRAJETO | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | PERDA DE UMA CHANCE | |
NOTA | “A Teoria da Perda de uma Chance, de origem francesa, trata-se de uma nova forma de responsabilização civil, baseada na premissa de que se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Vale ressaltar que para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo” (PJe: 0010133-87.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 20/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 183; O.J.: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). | |
UP | Perda da Chance | |
UP | Teoria da Perda da Chance | |
UP | Teoria da Perda de Uma Chance | |
NOTA | Na seara trabalhista, "ocorre quando certas faltas mais ou menos graves cometidas pelo obreiro não são objeto de manifestação adversa por parte do empregador. O silêncio empresarial prolongado, após conhecida uma falta obreira, gera a presunção de que a falta foi implicitamente perdoada pela contraparte contratual" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. São Paulo: LTr, 2018). | |
NOTA | O instituto da perempção, no processo do trabalho, consiste na perda do direito de ação pelo prazo de seis meses, em razão de dois arquivamentos consecutivos ocorridos pela ausência injustificada do autor à audiência inaugural, nos termos dos arts. 731 e 732 c/c art. 844, todos da CLT. No processo civil a perempção consiste na perda do direito de propor nova ação contra réu com o mesmo objeto, se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa. Fica-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito (art. 486, § 3º, CPC/2015). | |
USE | PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) | |
USE | PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) | |
NOTA | É o histórico das condições ambientais de trabalho, necessário para definir a espécie de aposentadoria e o respectivo tempo de contribuição. Constitui, essencialmente, declaração para fins previdenciários. | |
UP | Perfil Profissiográfico | |
UP | Perfil Profissiográfico Previdenciário | |
UP | PPP | |
NOTA | "Ações concedidas em razão do desempenho de seus colaboradores, concedidas pela empresa com o objetivo de premiar aqueles que atingiram as metas estipuladas" (CALVO, Adriana. Stock Options na Relação de Emprego. <http://www.calvo.pro.br/media/file/palestras/riscos_trabalhistas_stock_options.pdf > Acesso em: 26/4/2015). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | “É o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. v. III). | |
NOTA | Perícia que tem por objeto esclarecer questões que envolvam cálculos atuariais (aplicação de estatísticas, pesquisas e planificações) na avaliação dos riscos e indenizações em seguros, capitalizações, previdências complementares, etc. | |
NOTA | "Conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente” (NBC TP 01). A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade. | |
NOTA | É uma publicação impressa e/ou eletrônica que tem edições periódicas. | |
UP | Publicação Periódica | |
NOTA | “É o lapso temporal padrão estabelecido pela ordem jurídica para aquisição de um direito” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016). | |
NOTA | “Auxiliar do juízo que contribui, mediante compromisso, com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade” (FILHO, Manoel Antonio Teixeira. A Prova no Processo do Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2017). | |
NOTA | "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º, caput, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). | |
UP | Deficiente | |
UP | Pessoa Deficiente | |
UP | Pessoa Portadora de Deficiência. | |
UP | Portador de Deficiência | |
UP | Portador de Necessidades Especiais | |
UP | Portador de HIV | |
UP | Portador do Vírus HIV | |
USE | PESSOA COM DEFICIÊNCIA | |
NOTA | "Ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998). | |
UP | Pessoa Natural | |
NOTA | "São entidades criadas para a realização de um fim e reconhecidas pela ordem jurídica como pessoas, sujeitos de direitos e deveres" (FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 17 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014). | |
USE | PESSOA FÍSICA | |
USE | PESSOA COM DEFICIÊNCIA | |
USE | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (PETIC) | |
NOTA | Documento escrito, dirigido a uma autoridade, contendo exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final. | |
NOTA | Qualidade da petição com que se instaura o processo. | |
USE | PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PFN) | |
USE | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (PGF) | |
USE | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) | |
USE | PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) | |
NOTA | “É o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 1990). | |
USE | PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | É um processo de organização de ideias a respeito do futuro, por meio do qual são definidos intencionalmente objetivos e estimando as atividades necessárias para tal (Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/gestaoestrategica/glossario/glossario.htm>. Acesso em 20/06/2016). | |
USE | PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (PETIC) | |
UP | PETIC | |
UP | Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação | |
UP | Plano de Classificação de Cargos e Salários | |
USE | PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS | |
USE | PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) | |
UP | PDV | |
UP | Plano de Demissão Voluntária | |
UP | Programa de Demissão Voluntária | |
UP | Programa de Desligamento Incentivado | |
UP | Programa de Desligamento Voluntário Incentivado | |
UP | Programa Incentivado de Desligamento | |
UP | Programa de Aposentadoria Incentivada | |
UP | Programa de Incentivo à Aposentadoria | |
USE | PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | PODER DIRETIVO | |
USE | PODER DIRETIVO | |
NOTA | "É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado" (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO Délcio Balestero; FILHO José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
NOTA | É “a faculdade que tem o empregador de ditar normas de natureza técnica e de caráter geral e permanente, que devem ser observadas pelos empregados” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2003). | |
UP | Poder de Comando | |
UP | Poder de Direção | |
NOTA | É a faculdade que assiste ao empregador “de cominar e impor sanções aos empregados infratores de suas obrigações contratuais, geralmente denominadas medidas disciplinares” (JÚNIOR Cesarino A. F. Direito Social. citado por PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2003). | |
NOTA | Aquele que é exercitado em decorrência de arbítrio outorgado pela própria lei. (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
NOTA | É aquele "conferido por lei aos sindicatos de trabalhadores e empregadores, quando estipulam contratos coletivos, convenções coletivas e acordos coletivos nos seus respectivos âmbitos de representação, e aos Tribunais do Trabalho, para que possam proferir sentenças, nos dissídios coletivos, aplicáveis a todos os membros das categorias dissidentes. Poder normativo, no sentido amplo, é a faculdade conferida por lei a órgãos não integrantes do Legislativo, para que possam estabelecer normas" (NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 41 ed. São Paulo: LTr, 2018). |