NOTA | É o conjunto de cargos que assegura a possibilidade de ascensão funcional no serviço conforme critérios de merecimento e antiguidade. | |
USE | VALOR DA DÍVIDA | |
USE | VALOR DA DÍVIDA | |
NOTA | “Contratação de uma empresa especializada que se encarrega de gerenciar as empresas terceirizadas, as parceiras” (MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2009). | |
NOTA | "Verba destinada a compensar descontos sofridos em virtude de erro de caixa" (MAGALHÃES, Esther C. Piragibe; MAGALHÃES, Marcelo C. Piragibe. Dicionário Jurídico Piragibe. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). | |
NOTA | “É a pergunta ou a interrogação formulada para que seja respondida pela pessoa a quem é feita. E é pergunta que se formula para esclarecimento de questão que se debate” (SILVA, De PLácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003). | |
USE | INCIDENTE PROCESSUAL | |
NOTA | Adicional de tempo de serviço que confere o percentual de cinco por cento dos vencimentos para cada período de cinco anos de efetivo exercício (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015). | |
UP | Adicional Quinquenal | |
NOTA | Trata-se da quinta parte na nomeação de cargo de Desembargadores dos Tribunais, escolhidos entre membros do Ministério Público e advogados. | |
NOTA | Vantagem incorporada à remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento. Posteriormente, foram transformados em “décimos”, que foram substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. | |
NOTA | “Diz-se do ato pelo qual alguém se desobriga de satisfazer o que deve; por extensão, diz-se do recibo ou da declaração por escrito que se entrega ao devedor no ato deste satisfazer a dívida. Diz-se, assim, da dexoneração do devedor que satisfaz a obrigação” (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos. 6 ed. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
NOTA | “Número mínimo de pessoas ou membros de uma entidade coletiva que devem estar presentes a uma reunião, sessão ou assembléia, para que o respectivo órgão possa funcionar e deliberar validamente” (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
USE | COTA |