USE | TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS UNIFICADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TTDU-JT) | |
UP | Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho | |
UP | TTDU-JT | |
NOTA | “Profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e a quem compete, com exclusividade: lavrar escrituras e procurações públicas; testamentos públicos; aprovar os testamentos cerrados; lavrar atos notariais; reconhecer firmas e autenticar cópias (Lei nº 8.935, de 18/11/1994, arts 3º, 4º, 5º, I, 7º e 8º)” (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
UP | Notário | |
USE | TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) | |
NOTA | Trabalhador pago de acordo com sua produção medida por tarefa. | |
USE | CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |
USE | CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL | |
USE | CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |
USE | CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL | |
USE | CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL | |
NOTA | Taxa básica de juros da economia brasileira, fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (COPOM). A sigla SELIC é a abreviação de Sistema Especial de Liquidação e Custódia. | |
USE | TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) | |
USE | TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) | |
USE | TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) | |
UP | Tecnologia da Informação e Comunicação | |
UP | TIC | |
USE | OPERADOR DE TELEMARKETING | |
UP | Celular | |
UP | Telemóvel | |
USE | TELEFONE CELULAR | |
NOTA | "Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo" (Art. 75-B da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017). | |
UP | Home Office | |
UP | Trabalho Remoto | |
NOTA | Diz-se da qualidade do que é tempestivo, ocorrência dentro do prazo ou tempo. | |
NOTA | "Considera como componente da jornada o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços” (DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho.9. ed. São Paulo: LTr, 2010). | |
NOTA | Os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. | |
NOTA | Teoria "pela qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não o seja, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé” (RIZZARDO, Arnaldo. Teoria da aparência. Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: 1982). | |
NOTA | Segundo essa Teoria, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do alegado. Em seguida, por ocasião da instrução probatória, apura-se concretamente o alegado pelo autor na petição inicial. | |
UP | Aferição In Status Assertionis | |
UP | Prospettazione | |
UP | Teoria da Prospettazione | |
NOTA | Teoria que autoriza o tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando se tratar de questões exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o processo. | |
UP | Princípio da Causa Madura | |
UP | Teoria Dinâmica do Ônus da Prova | |
NOTA | “Diz-se do princípio, segundo o qual deve ser resilida a relação contratual existente, quando sobrevem sobrevém acontecimento imprevisto, imprevisível e inevitável, que modifica sensivelmente a situação de fato apresentada ao tempo da sua formação, ameaçando assim de prejuízo o patrimônio do sujeito passivo da obrigação, caso subsistam os direitos e interesses do credor” (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos. 6 ed. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1997). | |
USE | PERDA DE UMA CHANCE | |
USE | PERDA DE UMA CHANCE | |
USE | TEORIA DA ASSERÇÃO | |
USE | TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA | |
USE | PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO | |
NOTA | "Aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. III. 12. ed. Atualizada por Régis Fichtner. São Paulo: Forense, 2006). | |
USE | TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | |
UP | Teoria Maior | |
USE | TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA | |
UP | Teoria Menor | |
NOTA | É a "transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução" (Art. 4º-A da Lei 6.019/1974, redação dada pela Lei 13.467/2017). | |
NOTA | “É a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, ao valor pertinente às férias trabalhistas, à base de um terço desse valor” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 2017). | |
UP | Abono Constitucional de Férias | |
UP | Adicional de férias | |
USE | PATROCÍNIO SIMULTÂNEO | |
CAT | MODIFICADOR | |
USE | TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) | |
UP | TAC | |
UP | Termo de Ajustamento de Conduta | |
UP | Termo de Ajuste de Conduta | |
UP | Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta | |
USE | TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) | |
USE | ATA DA AUDIÊNCIA | |
USE | TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) | |
USE | CARTA DE CREDENCIAMENTO SINDICAL | |
USE | TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT) | |
UP | Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho | |
UP | TRCT | |
USE | TESE JURÍDICA PREVALECENTE (TJP) | |
NOTA | Tese jurídica prevalecente é o verbete de jurisprudência aprovado pela maioria simples dos membros presentes à sessão plenária de julgamento de incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), de resolução de demandas repetitiva (IRDR) ou de assunção de competência (IAC). | |
UP | Tese Jurídica Prevalecente | |
UP | TJP | |
USE | ERÁRIO | |
UP | Teste de Etilômetro | |
USE | TESTE DE BAFÔMETRO | |
USE | TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) | |
USE | VALE-ALIMENTAÇÃO | |
USE | VALE-REFEIÇÃO | |
USE | TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) | |
UP | TDA | |
UP | Título da Dívida Agrária | |
NOTA | “O documento ou o ato documentado, tipificados em lei, que contêm uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva" (SHIMURA, Sérigo. In: BITTAR, Djalma. Manual de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito. São Paulo: LTr, 2008). | |
USE | TESE JURÍDICA PREVALECENTE (TJP) | |
NOTA | “É a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal particular, contendo as informações essenciais da licitação e o local onde pode ser obtido o edital” (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO Délcio Balestero; FILHO José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
NOTA | “É a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou cientifico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio. Atualmente, sua efetivação, como forma de proteção ao patrimônio público, está expressamente prevista na CF, em seu art. 216, cujo § 1º dispõe: 'O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”' (MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO Délcio Balestero; FILHO José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 39 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013). | |
NOTA | Trabalhador é um gênero de que empregado é uma de suas espécies. O trabalhador presta atividade profissional independentemente de troca de salário ou não, não há subordinação nem habitualidade, portanto não há vínculo de emprego. | |
UP | Laborista | |
NOTA | Pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, prestando serviço de caráter eventual a uma ou mais pessoas, sem relação de emprego e assumindo o risco de sua atividade. | |
NOTA | “É o que presta serviço, sem vínculo empregatício, a inúmeras empresas, por intermédio de entidade de classe a que está filiado (ex: sindicato de trabalhadores portuários); tem os direitos previstos em legislação especial; exemplos: operadores de carga e descarga (estivadores e capatazes, estes chamados portuários; conferentes de carga; consertadores de carga; vigias portuários; carregadores e transportadores de mercadoria ou bagagem)” (NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
NOTA | É aquele que presta serviços a várias fontes, em períodos curtos de tempo e sem continuidade. | |
NOTA | Trabalhador portuário é aquele que presta serviços na área portuária, como avulso (sem vínculo empregatício), para vários tomadores de serviço, ou como empregado do operador portuário, mediante contrato por prazo indeterminado. | |
NOTA | Trabalhador reabilitado é aquele que se submeteu a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS, em razão de doença ou acidente, decorrente ou não do trabalho, que lhe tenha causado diminuição ou perda da capacidade laborativa, visando ao reingresso no mercado de trabalho. | |
NOTA | “É o trabalhador que presta serviços em propriedade rural, continuadamente e mediante subordinação. Assim, será considerado como tal o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado etc. Também o pessoal necessário para a administração da empresa ou atividade rural é empregado rural" (NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 40 ed. São Paulo: LTr, 2015). | |
UP | Empregado Rural | |
UP | Rurícula | |
USE | BOIA-FRIA | |
NOTA | “É aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2015). | |
NOTA | É a prestação de serviço realizada ao ar livre. | |
USE | TRABALHO EM DOMICÍLIO | |
NOTA | "Aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2015). | |
USE | TRABALHO DO PRESO | |
UP | Trabalho do Presidiário | |
NOTA | "Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo" (art. 68, § 1º, Lei 8.069/1990). | |
NOTA | Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (NR 35.1.2). | |
NOTA | “Aquele que o trabalhador executa em sua própria residência ou oficina” (MAGALHÃES, Esther C Piragibe; MAGALHÃES, Marcelo C Piragibe. Dicionário Jurídico. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). | |
UP | Trabalho a Domicílio | |
NOTA | "Aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais" (art. 58-A da CLT/1943, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017). | |
USE | HORA EXTRA | |
NOTA | Consiste na “submissão de pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes de trabalho ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (THOMÉ, Candy Florencio; SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Sentenças Trabalhistas Selecionadas: abuso de poder, assédio moral, assédio sexual e violência no trabalho.Vol. II. São Paulo: LTr, 2014). | |
NOTA | É a prestação de serviço fora do local de trabalho. | |
UP | Atividade Externa | |
UP | Serviço Externo | |
USE | HORA EXTRA | |
NOTA | “Trabalho prestado no ordenamento familiar, entre os seus membros, que cooperam com o chefe em atividade profissional deste ou de qualquer dos integrantes do grupo; a prestação de serviço é affectionis vel benevolentia causai” (MAGALHÃES, Esther C Piragibe; MAGALHÃES, Marcelo C Piragibe. Dicionário Jurídico. 9 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007). | |
NOTA | É "a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria" (Art. 443, § 3º da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017). | |
USE | TRABALHO NO EXTERIOR | |
NOTA | É o serviço prestado fora do País. | |
UP | Trabalho no Estrangeiro | |
NOTA | “Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, é o realizado entre as 22 e às 5 horas. Para o trabalho rural, entre 21 e 5 horas nas atividades agrícolas e entre 20 e 4 horas nas atividades pecuárias. Cada hora noturna tem a duração de 52 minutos e 30 segundos e é paga com adicional de 20%, mesmo se o empregado trabalha em revezamento, se recebe salário profissional ou se recebe mais do que o salário mínimo acrescido de 20%; nesse último caso garante-se pelo menos 20% a mais do que a remuneração correspondente a idêntico serviço prestado em horário diurno na mesma empresa” (MAGALHÃES, Esther C Piragibe; MAGALHÃES, Marcelo C Piragibe. Dicionário Jurídico. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). | |
NOTA | “Serviço realizado por religiosos nos templos e outros lugares destinados ao culto” (MAGALHÃES, Esther C Piragibe; MAGALHÃES, Marcelo C Piragibe. Dicionário Jurídico. 9 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007). | |
USE | TELETRABALHO | |
NOTA | “É aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (art. 2º, Lei 6.019//1974). | |
NOTA | "Atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa" (art. 1º, caput, da Lei nº 9.608/98). | |
UP | Itinerário | |
UP | Percurso | |
USE | TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA | |
NOTA | Previsto no art. 1048 do CPC/2015, trata-se de benefício que visa remediar a dificuldade no enfrentamento de matéria relacionada àquelas pessoas que não podem nem devem esperar por uma tramitação processual comum. Segundo a norma processual em comento, o benefício é devido para pessoas com idade igual ou superior à 60 anos, pessoas portadoras de doenças graves, catalogadas na Lei 7.713/1988, art. 6.º, inciso XIV, e crianças e adolescentes que sejam parte nos procedimentos regulados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho concede o benefício em processos relativos a acidentes de trabalho, seja em ações individuais ou coletivas. (Resolução n. 96, de 23 de março de 2012, CSJT; Recomendação CGJT n. 1, de 16 de fevereiro de 2011). | |
UP | Tramitação Preferencial | |
NOTA | “É um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (BEVILÁQUA, Clovis apud NÁUFEL, José. Novo Dicionário Jurídico Brasileiro. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000). | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | “Expressão utilizada para se referir ao pronunciamento jurisdicional não mais passível de impugnação pela via dos recursos, em virtude da exaustão do prazo correspondente” (FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2017). | |
CAT | MODIFICADOR | |
CAT | MODIFICADOR | |
NOTA | Previsto na NR 16, PRT/GM 3.214/1978. | |
USE | TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (TRCT) | |
USE | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) | |
USE | TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) | |
UP | TCU | |
UP | Tribunal de Contas da União | |
USE | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) | |
UP | Tribunal Regional do Trabalho | |
UP | TRT | |
USE | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT3) | |
UP | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região | |
UP | TRT3 | |
USE | TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) | |
UP | TRE | |
UP | Tribunal Regional Eleitoral | |
USE | TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) | |
UP | Tribunal Superior do Trabalho | |
UP | TST | |
NOTA | “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (Lei 5.172/1966, art. 3º). | |
USE | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) | |
USE | TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (TRT3) | |