Título: |
Súmula n. 41 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2015-08-26 |
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2015-08-28 |
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2015-08-31 |
Data de disponibilização: |
2015-08-25 |
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2015-08-26 |
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2015-08-27 |
Assunto: |
Norma coletiva, hora in itinere, direito, supressão, validade |
Resumo: |
HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA. I - Não é válida a supressão total do direito às horas "in itinere" pela norma coletiva. II - A limitação desse direito é válida, desde que a fixação do tempo de transporte não seja inferior à metade daquele despendido nos percursos de ida e volta para o trabalho. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 188/2015, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 41. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1799, 25 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 55-56. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1800, 26 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 110-111. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1801, 27 ago. 2015, Caderno Judiciário, p. 72-73. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, arts. 4º, 9º, 58, §§ 2º e 3º e 444 |
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CF/1988, art. 7º, XXVI |