Súmula n. 52

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Título: Súmula n. 52
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2016-03-31
2016-04-01
2016-04-04
Data de disponibilização: 2016-03-30
2016-03-31
2016-04-01
Assunto: Parte processual, depoimento, audiência, intimação pessoal, ausência, procurador, confissão ficta, requisito, aplicação
Resumo: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEPOR EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. CONFISSÃO FICTA. A intimação pessoal da parte para depor em audiência, com expressa menção à cominação legal, é requisito indispensável para a aplicação da confissão ficta.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 62/2016, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 52. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1946, 30 mar. 2016, Caderno Judiciário, p. 141. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1947, 31 mar. 2016, Caderno Judiciário, p. 61. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1948, 1º abr. 2016, Caderno Judiciário, p. 91.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 849
CF/1988, art. 15, LV
Lei 11.419/2006, art. 4º, § 2º
CPC/2015, art. 385, § 1º


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