Súmula n. 54

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Título: Súmula n. 54
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2016-05-20
2016-05-23
Data de disponibilização: 2016-05-19
2016-05-20
2016-05-23
2016-05-24
Assunto: Recuperação judicial, execução, redirecionamento, devedor subsidiário, ente público, grupo econômico, empresa, plano de recuperação judicial, bem, abrangência, sócio, prosseguimento, justiça do trabalho, competência
Resumo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Vide: Resolução Administrativa TRT/SETPOE 104/2016 que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 54. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1981, 19 maio 2016, Caderno Judiciário, p. 145. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1982, 20 maio 2016, Caderno Judiciário, p. 102. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1983, 23 maio 2016, Caderno Judiciário, p. 88.
Legislação correlata: Lei 11.101/2005, art. 47
Súmula STJ 480


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