| Título: | Orientação Jurisprudencial n. 19 - Turmas |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Turmas |
| Comissão de Jurisprudência (CJ) - participante | |
| Data de publicação: | 2011-08-23 |
| 2011-08-25 | |
| 2011-08-26 | |
| Data de disponibilização: | 2011-08-22 |
| 2011-08-24 | |
| 2011-08-25 | |
| Assunto: | Honorários periciais, fase de execução, responsabilidade, critério, fixação, ônus, executado, sucumbência, exequente, perícia |
| Resumo: | HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. |
| Vide: | Ato TRT3/CJ SN/2011, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Orientação Jurisprudencial n. 19 - Turmas. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 798, 22 ago. 2011, p. 90-91. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 800, 24 ago. 2011, p. 25-26. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 801, 25 ago. 2011, p. 136-138. |
| Legislação correlata: | CLT/1943, art. 790-B |
| Provimento TRT3/CR 3/1991, art. 2º |