Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas

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Título: Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Turmas
Comissão de Jurisprudência (CJ) - participante
Data de publicação: 2011-10-11
2011-10-13
2011-10-14
Data de disponibilização: 2011-10-10
2011-10-11
2011-10-13
Assunto: Execução fiscal, multa administrativa, legislação trabalhista, infração, prescrição quinquenal, termo inicial, crédito, ajuizamento, prazo, prescrição intercorrente, curso, autos, arquivamento
Resumo: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que: I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito; II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80); III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Vide: Ato TRT3/CJ SN/2011, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 832, 10 out. 2011, p. 78-80. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 833, 11 out. 2011, p. 64-66. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 834, 13 out. 2011, p. 58-60.
Legislação correlata: Decreto 20.910/1932
CTN/1966, art. 174
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º
Lei 9.873/1999
Súmula STJ 314


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