| Título: | Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Turmas |
| Comissão de Jurisprudência (CJ) - participante | |
| Data de publicação: | 2011-10-11 |
| 2011-10-13 | |
| 2011-10-14 | |
| Data de disponibilização: | 2011-10-10 |
| 2011-10-11 | |
| 2011-10-13 | |
| Assunto: | Execução fiscal, multa administrativa, legislação trabalhista, infração, prescrição quinquenal, termo inicial, crédito, ajuizamento, prazo, prescrição intercorrente, curso, autos, arquivamento |
| Resumo: | EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que: I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito; II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80); III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente. |
| Vide: | Ato TRT3/CJ SN/2011, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 832, 10 out. 2011, p. 78-80. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 833, 11 out. 2011, p. 64-66. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 834, 13 out. 2011, p. 58-60. |
| Legislação correlata: | Decreto 20.910/1932 |
| CTN/1966, art. 174 | |
| Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º | |
| Lei 9.873/1999 | |
| Súmula STJ 314 |