Tese Jurídica Prevalecente n. 7

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Título: Tese Jurídica Prevalecente n. 7
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2016-05-20
2016-05-23
2016-05-24
Data de disponibilização: 2016-05-19
2016-05-20
2016-05-23
Assunto: Caixa Econômica Federal (CEF), promoção por merecimento, requisito, concessão, avaliação de desempenho, poder discricionário
Resumo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 101/2016, que EDITOU este verbete.
Fonte: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/05/2016, n. 1.981, p. 144; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 20/05/2016, n. 1.982, p. 100-101; DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23/05/2016, n. 1.983, p. 87
Legislação correlata: CLT/1943, art. 468
CC/2002, arts. 122 e 129


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