Súmula n. 38

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Título: Súmula n. 38
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2015-05-22
2015-05-25
2015-05-26
Data de disponibilização: 2015-05-21
2015-05-22
2015-05-25
Assunto: Turno ininterrupto de revezamento, negociação coletiva, validade, jornada de trabalho, compensação de jornada, hora extra, pagamento, dedução
Resumo: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 106/2015, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 37. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1731, 21 maio 2015, Caderno Judiciário, p. 72-74. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1732, 22 maio 2015, Caderno Judiciário, p. 54-55. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1733, 25 maio 2015, Caderno Judiciário, p. 333-334.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 58
CF/1988, art. 5º, XIV
Súmula TST 423


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