| Título: | Súmula n. 40 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Data de publicação: | 2015-07-17 |
| 2015-07-20 | |
| 2015-07-21 | |
| Data de disponibilização: | 2015-07-16 |
| 2015-07-17 | |
| 2015-07-20 | |
| Assunto: | Adicional de insalubridade, pagamento, cimento, manipulação, atividade insalubre, Norma Regulamentadora (NR), previsão, direito, ausência |
| Resumo: | ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. A manipulação de cimento em obras ou o mero contato com esse produto não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que constatada mediante laudo pericial. Essa atividade não se insere nas normas técnicas definidas pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. |
| Vide: | Resolução Administrativa TRT3/STPOE 167/2015, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 40. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1771, 16 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 58-59. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1772, 17 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 83-84. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1773, 20 jul. 2015, Caderno Judiciário, p. 115-117. |
| Legislação correlata: | CLT/1943, arts. 190, 191, 194 e 195 |