Ata n. 132, de 6 de dezembro de 1967

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Título: Ata n. 132, de 6 de dezembro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 06 de dezembro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia seis de dezembro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-967/67, TRT-1361/67, TRT-1627/67, TRT-1337/67, TRT-1545/67 e TRT-1750/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1593/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pela recorrente GUANABARA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reclamada, recorrido MÁRIO AUGUSTO GONÇALVES, reclamante. Já relatado em sessão de 24 de novembro último quando, após os debates e voto do MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, fora o processo adiado para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia, adiado também em sessão de 27 daquele mês, para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães e, novamente adiado em a última sessão, por motivo de empate na votação, nesta, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e José Carlos Guimarães, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório, pelos seus fundamentos. Vencidos os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Orlando R. Sette e Cançado Bahia que votaram pelo provimento do apelo, para julgar improcedente a reclamatória, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. À unanimidade, decidiu também o Tribunal representar junto à Delegacia do Imposto de Renda, em Minas Gerais, porque do processo consta imputação de fato que pode constituir sonegação àquele tributo, com possíveis consequências penais. - TRT-1672/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. BRASILEIRA DE COMÉRCIO - COBRACO S/A., reclamada, sendo recorrido AMANTINO NETO, reclamante. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Roberto de Alencar Pereira pela Cia. recorrente. Findo o que, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de prescrição, bem como a que visa à formação do agravo de instrumento contra o r. despacho de fls. 71 v., deferindo a Assistência Judiciária; "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao apelo para deduzir da condenação a importância de NCr$ 24,50, já recebida pelo reclamante (doc. de fls. 15 dos autos), mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pela procedência do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-7034/66, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a empresa reclamada ALVORADA ENGENHARIA S/A., como 2º recorrente o Dr. WELLINGTON MARTINS DINIZ, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Fábio e A. Motta, em fase de debates usaram da palavra os advogados Professor José Cabral pela 1ª recorrente e Túlio Marques Lopes pelo 2º recorrente. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial a ambos os recursos: ao da empresa-1ª recorrente, para excluir da condenação o aviso prévio; ao do reclamante para deferir-lhe os repousos remunerados, como se apurar em execução. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do recurso da reclamada para o fim de julgar o reclamante carecedor da ação, negando provimento ao recurso deste último. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido solicitada pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1001/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, entre partes, recorrente a FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A., reclamada, recorrido JOÃO DE OLIVEIRA CAMPOS, reclamante. Objeto: inquérito. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento do apelo da empresa recorrente, para julgar improcedente a reclamação. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-1724/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente INDUSTAN - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL S/A., reclamada, recorrido GENÁRIO GONÇALVES DE RESENDE, reclamante. Objeto: salário retido, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1863/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente e reclamado BANCO DE MINAS GERAIS S/A., sendo recorrida HONORINA DA SILVA BARBOSA, reclamante. Objeto: diferença de indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pela reclamante-recorrida. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo do Banco recorrente, para absolvê-lo da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1738/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAMBUÍ, neste Estado, entre partes, recorrentes ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA e D. CARMELITA RITA DE JESUS, reclamantes, recorridos BENEDITO JOSÉ DE ANDRADE e SEBASTIÃO LUIZ DE ANDRADE, reclamados. Objeto: indenização, férias, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal anulou a r. sentença recorrida por falta de proposta de conciliação, determinando a volta dos autos à instância de origem para o fim em causa, nos termos do art. 847 da C.L.T., proferindo-se, a seguir, nova decisão. - TRT-1489/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES GERAIS S/A., reclamada, recorrido MANOEL JOSÉ JARDIM, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Na assentada deste julgamento retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1777/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pelo recorrente e reclamado JOSÉ DA PAZ CORDEIRO, sendo recorrido JOÃO MARCELINO FERNANDES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1656/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. SIDERÚRGICA MANNESMANN, reclamada, como 2º recorrente FAUSTO ANCHISES SANDER, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: reintegração ou reparação legal. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento a ambos os recursos, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1742/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS REUNIDOS S/A., recorrida EDINETE VENTURIM PORTO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-6699/65, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ºs recorrentes GERALDO CAMILO BERNARDO e outra, reclamantes, como 2ºs recorrentes BALNEÁRIO DA RESSACA e outro, reclamados, como recorridos os mesmos. Objeto: reintegração, férias, etc.. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da sentença quanto à liminar de coisa julgada. Já relatado em sessão de 29 de novembro último quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas e, novamente adiado em sessão de 4 do corrente, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de coisa julgada e deu provimento ao recurso dos reclamados-2º recorrentes para acolher a preliminar de prescrição e declarar os reclamantes carecedores da ação, prejudicado o recurso destes últimos. Por não haver assistido ao relatório, absteve-se de votar o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-305/65, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente VIAÇÃO VENDA NOVA LTDA., reclamada, recorrido ISMAIL DA SILVA MARTINS, reclamante. Objeto: salário retido, indenização, aviso prévio e 13º salário. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1764/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reclamada, recorridos JOSÉ GERÔNIMO DA SILVA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular todo o processado, ressalvando aos reclamantes o direito de postularem nova ação. - Continuou adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do MM. Juiz Fábio de A. Motta, o processo TRT-1607/67, da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente PADARIA MODELO, recorrido ARMANDO CRUZ. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-1824/67, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS, DOCES, CONSERVAS ALIMENTÍCIAS, CARNES E DERIVADOS DE BELO HORIZONTE, suscitados o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE CACAU DE BELO HORIZONTE e outros. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal homologou o acordo firmado entre os SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, PRODUTOS DE CACAU, BALAS E DOCES DE BELO HORIZONTE e os SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO DE CACAU DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS E DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE BELO HORIZONTE, em audiência realizada em 23 de novembro último, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho.
TELEGRAMA: ao término da sessão, comunicou o MM. Juiz Presidente ao Tribunal haver recebido do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, um telegrama cujo teor é o seguinte: "Nº 307 de 22-11-67 Tenho honra informar Vossência estou remetendo vg nesta data vg Congresso Nacional mensagem solicitando aumento vencimentos idêntico executivo vg Pessoal secretarias Tribunais Trabalho vg acompanhado solicitação créditos atender referida despesa vg tudo de acordo entendimentos havido todos Tribunais Superiores vg inclusive Supremo Tribunal pt Exiguidade tempo impediu consulta prévia Vossência vg mas medida foi tomada visando resguardar interesses nossa Justiça pt Aguardo pronunciamento Vossência pt Cords Sauds Hildebrando Bisaglia Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".
PROCLAMADAS as pautas das sessões a serem realizadas nos dias 11 e 13 de dezembro corrente, as quais foram, em seguida, afixadas na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 06 de dezembro de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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