Ata n. 29, de 24 de novembro de 1978

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Título: Ata n. 29, de 24 de novembro de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-12-21
Fonte: DJMG 21/12/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Ata da Reunião plenária ordinária realizada em 24 de novembro de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e quatro de novembro de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, Fábio de Araújo Motta, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das Atas das sessões realizadas nos dias 10 e 16 de novembro corrente, unanimemente aprovadas. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello propôs a inserção em Ata de um voto de pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Maria José Starling Soares, ocorrido recentemente, filha de uma das mais ilustres famílias mineiras, irmã do Exmo. Sr. Ministro Geraldo Starling Soares. À moção, que deverá ser comunicada à família enlutada aderiram, irrestritamente, a Presidência, todo o Plenário e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. A seguir, o Exmo. Presidente passou às mãos de todos os Exmos. Juízes um catálogo telefônico elaborado pelo setor gráfico do Tribunal, no qual constam telefones e endereços do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de todos os Tribunais Regionais, das Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, dos Setores que compõem o Tribunal e, em ordem alfabética, dos Exmos. Juízes, Vogais e Funcionários, num sistema de fichas, o que permitirá sua constante atualização. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello louvou aquela iniciativa, não só pela excelente apresentação gráfica do catálogo, como também pela sua utilidade, propiciando grande facilidade às comunicações, requerendo se fizesse um registro em Ata, o que foi aprovado à unanimidade. Após, submetido à apreciação do Plenário a proposição da Diretoria Geral, TRT nº 19236/78, no sentido da regulamentação do processo de acesso funcional neste Tribunal, unanimemente aprovada. Após, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, como Presidente da Comissão Especial constituída para exame do escalonamento dos cargos criados pela Lei nº 6.563/78, e do Edital ao concurso para preenchimento dos cargos de Técnico Judiciário procedeu à leitura do respectivo relatório, unanimemente aprovado, e que passa a fazer parte integrante da presente Ata: "Aos 24 dias do mês de novembro de 1.978, às 10 horas, reuniu-se a Comissão para Estudos da Distribuição de Cargos Criados pela Lei nº 6.563/78, com a presença de todos os seus membros, para o fim de examinar a deliberação tomada pelo Eg. Tribunal Pleno e referente ao constante do processo TRT-17817/78 e ao concurso para a categoria funcional de Técnico Judiciário. Com a palavra, o Relator, Juiz Azevedo Branco, disse ele que, no seu entender, os novos cargos criados pela Lei nº 6.563/78 poderiam ser distribuídos de acordo com a proposição do Exmo. Presidente desta Corte, distribuição que se faria na seguinte proporção: Técnico Judiciário Classe "C" - 2 cargos, Classe "B" - 6 cargos, Classe "A" - 9 cargos; Oficial de Justiça-Avaliador Classe "B" - 5 cargos, Classe "A" - 12 cargos; Auxiliar Judiciário, Classe "B" 12 cargos e Classe "A" 22 cargos; Atendente Judiciário, Classe "C" 9 cargos, Classe "B" 11 cargos e Classe "A" 14 cargos. Tal distribuição não lesionará qualquer direito, uma vez que adotada ela, haverá progressão funcional dentro do quadro, fixando-se na classe inicial o mesmo número de vagas criadas por lei. Com relação aos cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, entendo também ser procedente a proposição, já que aos novos cargos dar-se-á o nível DAS 101.2, que é onde estão posicionados os atuais existentes. Outro aspecto que cabe ser examinado é o referente ao concurso a ser procedido para Técnico Judiciário. Segundo o art. 3º do Ato nº 1/75 RC deste Eg. Tribunal, que dispõe sobre a constituição e estruturação do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, é ele composto pelas Categorias Funcionais de Técnico Judiciário, Oficial de Justiça-Avaliador, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária. Por sua vez, a norma do art. 8º do mencionado ato determina que o ingresso na classe inicial das citadas categorias far-se-á mediante concurso público em que serão verificadas as qualificações exigidas nas especificações respectivas, ressalvado o disposto nos arts. 10º e 11º. O primeiro art. mencionado, ou seja, o 10º, determina que metade das vagas serão preenchidas por concurso público e a outra metade mediante progressão funcional. Registre-se que a Resolução Administrativa nº 19/77, que alterou o art. 10º primitivo, não eliminou o concurso público. Assim, a meu ver, mantendo o Tribunal o critério fixado no seu Ato nº 1/75 RC, estará proporcionando aos novos que pretenderem ingressar nos quadros deste Tribunal a oportunidade de o fazerem através de concurso. Aos seus antigos funcionários, seus leais servidores, mediante o critério seletivo, obedecidos os requisitos legais ditados no Ato em questão, tal oportunidade também está assegurada. Como foi objeto de discussão o nível de escolaridade exigido para o ingresso na Categoria Funcional de Técnico Judiciário, entendo que o mesmo deve ser mantido tal e qual dispõe o Ato nº 01/75 RC uma vez que, por ser Bacharel em Direito, o Técnico Judiciário recebe uma gratificação específica de Categorias Funcionais de nível superior. Com isto explícito que, na progressão funcional através de processo seletivo interno, deverá o funcionário ser portador também de diploma de Bacharel em Direito. Assim entendo que esta é a forma que deve ser adotada pois, a meu ver, traduz a interpretação correta do Ato nº 01/75 RC deste Excelso Pretório. Submetido o parecer do Relator aos demais membros, foi o mesmo aprovado à unanimidade. Ass.: Luiz Philippe Vieira de Mello - Presidente da Comissão. Odilon Rodrigues de Sousa, membro da Comissão. Roberto Augusto de Araújo, Secretário da Comissão." Finda a FASE ADMINISTRATIVA retiraram-se do Plenário, o Exmo. Sr. Presidente, por motivo de força maior, e o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, presentes os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e José Rotsen de Melo, ocasião em que foram apregoados os processos em pauta, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello, uma vez ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente o Relator nato dos processos de competência originária do Eg. Tribunal Pleno. Ausente, nesta fase, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. - PROCESSO TRT - MS 022/78 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: Banco do Estado de Minas Gerais S/A - Impetrada: Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, não conhecer do mandado de segurança, tornando sem efeito a liminar. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). - PROCESSO TRT - DC 024/78 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: Sindicato dos Empregados em Edifícios, Empresas de Asseio, Conservação e Cabineiros de Belo Horizonte - Suscitadas: Conservadora Opala e outras - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação em processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência: a) homologar o pedido de desistência do dissídio quanto aos Suscitados Empresa Limpa Bem Ltda., Conservadora Caprichosa, Conservadora Casa Limpa Ltda., Conservadora Limpa Tudo Ltda., Conservadora Novy, Conservadora Sônia João Sodré, Atlas Conservadora Ltda. e Conservadora Minas; b) indeferir o pedido de exclusão formulado pela Suscitada Construtora Nascimento Valadares Ltda.; c) rejeitar o pedido de exclusão do pessoal de escritório e a arguição de carência de ação, feitos pelas Suscitadas relacionadas no item I do relatório. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 42% (quarenta e dois por cento), incidente sobre os salários anteriores, com vigência por 1 (um) ano, a partir de 1º de setembro de 1978. II - Compensação dos aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos na vigência do acordo anterior, observado o que dispõe, a respeito, o Prejulgado 56, ficando a critério do empregador realizar, ou não, as compensações permissíveis. III - Salário normativo, segundo o estatuído no Prejulgado 56. IV - Adicional de triênio à base de 5% (cinco por cento). V - Fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for obrigatório. VI - Fornecimento, pelas empresas, de discriminativo dos pagamentos efetuados. VII - Abono de faltas do empregado estudante, quando da prestação de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho, em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Garantia do emprego à gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. IX - Desconto, de forma incondicionada, da importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros), do salário de cada empregado beneficiado pelo dissídio, a ser procedido de uma só vez, por ocasião do primeiro pagamento do reajuste, devendo a quantia ser depositada em conta especial do Suscitante, existente na Caixa Econômica Federal. Aplica-se às Suscitadas revéis e a todos os integrantes da categoria profissional o decidido relativamente às empresas que se fizeram representar no dissídio. Ficaram vencidos em parte: quanto ao triênio, os Exmos. Juízes Revisor e Fábio de Araújo Motta, que o indeferiam; no tocante à estabilidade provisória da empregada gestante, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, Azevedo Branco e Fábio de Araújo Motta, que eram contrários à sua concessão; e, no relativo ao desconto a favor do Suscitante, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa e Osiris Rocha, que o subordinavam ao prévio e expresso consentimento do empregado. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). - PROCESSO TRT - AR 011/78 - Autor: Jair Fernandes - Ré: Adubos Viana S/A - Indústria e Comércio (sucessora da reclamada Arthur Vianna Cia. de Materiais Agrícolas). - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Osiris Rocha. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Freitas Lustosa e José Carlos Júnior, julgar improcedente a ação rescisória. Custas, pelo autor, a serem calculadas sobre Cr$ 50.000,00, como anteriormente decidido. Designado redator do acórdão o Exmo. Juiz Azevedo Branco, quem primeiro se manifestou sobre a tese vencedora, PROCESSO TRT - AR 015/78. AÇÃO RESCISÓRIA. Autor: Eduardo Netto da Costa. Réu: Herbert Binder. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. José Carlos Júnior. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, julgar improcedente a Ação Rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos a serem calculados sobre o valor de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). EXTRAPAUTA: PROCESSO TRT-DC-029/78. DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Leopoldina. Suscitada: Leocar S.A. Veículos. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, homologar o acordo celebrado nos autos, acolhido, em parte o parecer da I. Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, pelas partes acordantes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-051/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região. Suscitados: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Corações e outra. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, homologar o pedido de desistência do dissídio, formulado pela I. Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, de lei. Na presidência dos trabalhos, durante o julgamento deste processo, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 24 de novembro de 1978.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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