Ata n. 13, de 19 de maio de 1978

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Título: Ata n. 13, de 19 de maio de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-06-15
Fonte: DJMG 15/06/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 19 de maio de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia dezenove de maio de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Laura Franco Lima de Faria e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, Heros de Campos Jardim, Isis de Almeida, Odilon Rodrigues de Sousa, Danilo Achilles Savassi, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Declarada aberta a sessão, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes, ratificando os termos do ofício já enviado a todos, a inauguração da sede própria da Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, Goiás, no dia dois de junho próximo, às dezoito horas. Sugeriu ao Eg. Tribunal que se designasse uma Comissão de Juízes para comparecer às solenidades, em caráter oficial, indicando os nomes dos Exmos. Juízes Osiris Rocha, Presidente, em exercício, da Eg. Primeira Turma, Azevedo Branco, Presidente da Eg. Segunda Turma e Ribeiro de Vilhena, em cuja gestão foi adquirido o imóvel, para integrá-la. Debatida a matéria e havendo "quorum" para decisão de cunho administrativo, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, aprovou as indicações. A seguir, comunicou S. Exa. o recebimento de um telex enviado pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, informando a transferência da importância de Cr$ 2.571.300,00, para a agência do Banco do Brasil, à disposição deste Regional, destinada à desapropriação do imóvel situado à Av. Amazonas, onde atualmente se encontram o Arquivo Geral, Depósito Judicial e Setor Gráfico. Salientou S. Exa. a importância do fato, que vem dar maior posicionamento à Justiça do Trabalho da Terceira Região, liberando este Tribunal de vultoso aluguel. Pela ordem, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa assim se manifestou: "Diante desta comunicação que V. Exa. nos faz eu desejo e, acredito, interpretando o pensamento de todos, que V. Exa. ouvirá, certamente, consignar nosso regozijo por este acontecimento e registrar um voto de louvor a V. Exa. e a quantos outros que se movimentaram no sentido da breve e feliz solução para este problema. Sabemos que não é fácil a liberação de recursos da órbita governamental, para solução assim tão imediata. Só mesmo o diligenciamento expedito poderia ensejar uma solução tão rápida. São fatos como este que nos leva a manifestar sempre o nosso entusiasmo, o nosso regozijo com a administração do Tribunal, que vem seguindo, como as anteriores, aquele caminho da restauração, da dignidade e celeridade deste Tribunal. À V. Exa., nesta hora, titular da Presidência e ao dedicado Vice-Presidente, inteiramente devotado à causa desta Corte a quem estendo o meu voto pela dedicação com que se põe a serviço deste Tribunal." À proposição aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes, agradecendo o Exmo. Sr. Presidente e o Exmo. Juiz Vice-Presidente, as palavras que lhes foram dirigidas. Após, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta. Processo TRT-DC-001/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS. Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE GOIÁS. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Concluído o relatório, em fase de debates usou da palavra o ilustre procurador do Suscitante, Dr. José Benedito Monteiro. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar procedente em parte o dissídio, para deferir à categoria suscitante: a) o reajustamento salarial de 40% (quarenta por cento), com vigência por um ano, a partir do término do acordo coletivo anterior, incidindo sobre os salários vigorantes em janeiro de mil novecentos e setenta e oito, observado, quanto às compensações, o preceituado no Prejulgado 56; b) salário de ingresso, segundo o que se acha disposto no item IX, inciso I, do Prejulgado 56; c) fornecimento, aos empregados, de discriminativos de valores pagos e dos descontos efetuados mensalmente; d) adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente, para cada cinco anos de serviço completo ou a se completar; e) fornecimento gratuito de uniformes, aos motoristas e cobradores, quando seu uso for obrigatório ou exigido pelo empregador; f) desconto de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) relativamente a cada empregado motorista e de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) com referência aos cobradores, a favor do Sindicato Suscitante, de forma incondicional, a ser procedido de uma só vez, no primeiro mês de vigência do reajustamento, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo Suscitado no prazo de 30 (trinta) dias; g) livre ingresso nas empresas, de pessoas credenciadas pelo Suscitante, a fim de procederem ao recebimento de mensalidades dos associados, desde que isso não ocasione prejuízo aos serviços. Vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, que deferiam, ainda, à categoria Suscitante: I) garantia do recebimento de duzentos e quarenta horas mensais, independentemente do número de horas trabalhadas; 2) adicional de horas extras no valor de 50%; 3) a garantia da proibição de contratação de motorista sob regime de experiência, e que deferiam o salário de ingresso para os motoristas, no valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo, conforme pedido. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Processo TRT-AGR-002/78 - AGRAVO REGIMENTAL. Agravante: SIDERÚRGICA SANTA MARIA LTDA. Agravado: EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao agravo. Custas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). O Exmo. Juiz Relator, na forma regimental, absteve-se de votar, tendo apenas feito o relatório. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, quem primeiro se manifestou sobre a tese vencedora. Processo TRT-DC-009/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS. Suscitado: SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE E OUTROS. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Osiris Rocha, o mais antigo dentre os Exmos. Juízes presentes, em face do impedimento do Exmo. Sr. Presidente e em virtude de ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente relator nato dos processos de competência originária do Eg. Tribunal Pleno. Deu-se por impedido, por motivo de foro íntimo, o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, indeferir o pedido de exclusão do dissídio formulado pela Suscitada TV Alterosa; ainda unanimemente, homologar os acordos parciais celebrados com os Suscitados Sindicato dos Proprietários de jornais e Revistas de Belo Horizonte; Rádio Globo Capital; Rádio Inconfidência; Rádio e TV Vila Rica; Rádio e TV Alterosa; Rádio Guarani; TV Itacolomi e Rádio Mineira. Quanto às cláusulas que não foram objeto de conciliação, o Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para deferir à categoria suscitante: a) o reajustamento salarial da ordem de 39% (trinta e nove por cento), a incidir sobre os salários anteriores, com vigência por (um) 1 ano, a partir de primeiro de abril de mil novecentos e setenta e oito, observado, quanto às compensações, o preceituado no Prejulgado 56; b) estabilidade provisória à empregada gestante, desde a concepção e até sessenta dias após o término da licença concedida pelo INPS; c) manutenção dos direitos e vantagens conseguidos pela categoria profissional na sentença normativa anterior, compreendendo: I) adicional de 18% (dezoito por cento) sobre a remuneração diária do jornalista, em relação a cada reprodução na íntegra, da mesma matéria original, até o máximo de quatro reproduções, em jornais ou órgãos de divulgação da mesma empresa, desde que no contrato do empregado não esteja prevista, expressamente, a possibilidade de repetição ou reprodução; II) anuênio, à base de 1% (hum por cento) por ano de serviço prestado na mesma empresa; III) afastamento do Diretor do Sindicato Suscitante, sem prejuízo de todos os seus direitos e vantagens, como se em serviço estivesse, correndo à conta do empregador o pagamento da remuneração; IV) Comissão de Reclassificação de Cargos. No tocante às Suscitadas revéis, o Tribunal, também por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para deferir a seus empregados, representados pela Categoria Suscitante, o reajustamento salarial da ordem de 39% (trinta e nove por cento), a incidir sobre os salários vigorantes na data da instauração do dissídio, com vigência por um ano, a partir de primeiro de abril de mil novecentos e setenta e oito, admitidas as compensações do Prejulgado 56; a correção do valor do seguro para o jornalista em viagem a serviço, na mesma percentagem do aumento ora deferido; a estabilidade provisória da empregada gestante; o adicional de 18% (dezoito por cento) por matéria republicada, segundo os requisitos já fixados; anuênio de 1% (hum por cento); o afastamento do empregado para o exercício de cargo de diretoria do Suscitante; e a manutenção da Comissão de Reclassificação de Cargos. Vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco, que indeferia a estabilidade provisória da empregada gestante, e José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, que elevavam o adicional por matéria republicada para 30% (trinta por cento), concediam a complementação do salário benefício, nos casos de invalidez e auxílio-doença, e deferiam às Suscitadas revéis a tabela uniforme de salários. Custas, sobre o valor de Cr$ 100.000,00, a serem pagas pelos Suscitados. EXTRAPAUTA: Embargos Declaratórios interpostos no Processo TRT-AR-022/77, Embargante: SÉRGIO MERLINO GOMES PALHEIROS. Relator o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, em dar provimento aos Embargos de Declaração, para declarar a improcedência do pedido de honorários de advogado, postulados pelo réu, na ação rescisória ajuizada por Imtec-Importadora Técnica S.A. Custas pelo embargante, sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Não participou do julgamento o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, em virtude de suspeição anteriormente declarada. Após, o Exmo. Sr. Presidente, em exercício, propôs a inserção em Ata de votos de congratulações com as Exmas. Sras. Maria Augusta Jungmann de Andrade, Therezinha Martins da Costa Vieira, Maria do Rosário Viana Guimarães e Delizeth Silva Carlos, pelo transcurso de seus aniversários natalícios, augurando-lhes felicidade, junto às Exmas. Famílias, unanimemente deferidos.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 19 de maio de 1978.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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