Ata n. 31, de 24 de agosto de 1979

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 31, de 24 de agosto de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-09-19
Fonte: DJMG 19/09/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária, realizada em 24 de agosto de 1979.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e quatro de agosto de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, neste Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Achando-se presente no recinto o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, ora em gozo de férias regimentais, foi S. Exa. convocado pelo Exmo. Juiz Presidente a compor a E. Corte, apenas para a apreciação da matéria administrativa. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias dez e dezesseis de agosto de mil novecentos e setenta e nove. A seguir, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza administrativa, a saber: Processo TRT-16.599/79. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de férias regimentais formulado pelo Exmo. Juiz José Waster Chaves, para serem gozadas de 10.09.1979 a 08.11.1979. Apreciando, igualmente, o Processo TRT-16.219/79, deferiu, também, o pedido de férias regimentais formulado pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente do Tribunal, no período de 17.09.1979 a 15.11.1979. Em consequência, o Tribunal passou a deliberar sobre as convocações resultantes das férias já mencionadas, havendo, primeiramente, em escrutínio secreto, decidido, por maioria de votos, convocar o MM. Juiz Ney Proença Doyle, Presidente da Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para a substituição decorrente das férias do Exmo. Juiz José Waster Chaves, segundo o critério de antiguidade. Serviram de escrutinadores os Exmos. Juízes Edmo de Andrade e Fábio de Araújo Motta. Para a substituição decorrente das férias do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco foi convocado, por maioria de votos, o MM. Juiz Antônio Figueiredo, Presidente da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento desta Capital, pelo critério de livre escolha, funcionando como escrutinadores os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Manoel Mendes de Freitas. A seguir, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, Presidente da Comissão de Regimento Interno, fez distribuir aos Exmos. Juízes cópia do ante-projeto do novo Regimento do Tribunal, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da presente data, para apresentação de sugestões à referida Comissão. Após, o Exmo. Juiz Presidente do Tribunal propôs a aprovação da prestação de contas apresentada pela Comissão de Concursos Públicos do Tribunal, relativamente ao exercício de 1979 e até o dia 08 (oito) e junho do mesmo ano. Esclareceu S. Exa. que a Comissão em tela dizia respeito ao concurso para admissão de novos funcionários, havendo o Tribunal, por unanimidade, homologado as respectivas contas. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal haver recebido do MM. Juiz Isis de Almeida pedido de exoneração de suas funções na Comissão Supervisora da Revista do Tribunal, como representante dos Juízes de Primeira Instância, em virtude de sua aposentadoria como magistrado desta Justiça, em via de ser consumada. Após enaltecer as qualidades do MM. Juiz demissionário, fato que levou a sua escolha para aquele honroso cargo, o Exmo. Presidente propôs ao Tribunal acolhesse o pedido, pela razões já apontadas, e escolhesse outro Juiz Presidente de Junta para as mesmas funções. O Tribunal, por unanimidade, deferiu requerimento de exoneração, indicando o MM. Juiz Antônio Figueiredo, Presidente da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para integrar a Comissão Supervisora da Revista do Tribunal, considerando o mesmo investido naquelas funções, a partir da presente data. Logo após, informou o Exmo. Sr. Presidente que, através da lei municipal nº 2.492, de 1º.10.1975, a Prefeitura Municipal de Uberaba havia feito doação, a este Tribunal, de um terreno para construção da Sede da Junta de Conciliação e Julgamento local. Posteriormente, o Tribunal houvera por bem adquirir um conjunto de salas para a instalação do referido órgão, fato já consumado. Nessas condições, como o processo de doação ainda se encontrava em andamento no Serviço do Patrimônio da União, consultava o Tribunal sobre se seria conveniente, ou não, desistir daquela da ação, mesmo porque já se havia esgotado o prazo de 2 (dois) anos, constante da referida lei, para o início da construção do prédio, pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal. Debatida amplamente a matéria, resolveu o Tribunal que deveriam ser feitas gestões junto à Prefeitura de Uberaba, no sentido de ser tentada a edição de uma nova lei que renove o prazo já mencionado. Tal providência se justificaria à vista de ser do interesse do Tribunal a construção de um prédio próprio para o funcionamento da Junta de Uberaba, destinando-se o conjunto de salas, já adquiridas, a outra finalidade. A seguir, esclareceu o Presidente que, em face da atual conjuntura orçamentária da Corte, viu-se na contingência de suspender a concessão de férias aos Srs. Vogais. Adiantava, porém, já existir em andamento pedido de suplementação de verba correspondente, a qual, tão logo liberada, possibilitará que os Srs. Vogais gozem, normalmente, suas férias. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, premido por acontecimentos supervenientes, fora levado a adiar para o próximo ano o Segundo Encontro de Magistrados da Região, programado para os dias seis e sete de setembro próximos. Correspondência nesse sentido estava sendo dirigida a todos os Juízes. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente a nova composição da ETAN, que passará a ser integrada dos seguintes funcionários: Kleber Cerqueira, Roberto Augusto de Araújo, Marcos de Magalhães Lott, Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond e Geraldo Vieira Lopes. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente pediu autorização à Corte para a realização de Concursos Públicos destinados ao preenchimento das vagas existentes nas categorias funcionais de Oficial de Justiça Avaliador e Técnico de Contabilidade, 11 (onze) e 3 (três), respectivamente, esclarecendo que o não preenchimento de tais vagas já vinha causando dificuldades ao funcionamento regular do serviço, nas áreas correspondentes. O Tribunal, por unanimidade, autorizou a abertura dos referidos concursos. Em seguida, após exposição feita pelo Exmo. Sr. Presidente, o Tribunal, por unanimidade, homologou os resultados finais do Concurso Público para Auxiliar de Enfermagem. Na oportunidade, decidiu-se fossem consignados em Ata os agradecimentos da Presidência ao Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, Presidente da referida comissão, e aos demais funcionários que a integram, pela lisura e correção com que se desenvolveram os trabalhos. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, por um equívoco perfeitamente justificável, o Tribunal fora levado a processar o preenchimento da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, no Estado de Goiás, pelo critério de antiguidade, indicando o MM. Juiz Substituto PAULO ARAÚJO para a referida promoção, conforme a Resolução Administrativa nº 28/79, de 09.07.1979. Apurado que a última promoção de Juiz substituto se dera pelo mesmo critério de antiguidade, conforme se vê do Decreto publicado no D.O. de 16.05.1979, à página nº 6.847, quando o MM. Juiz MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE foi promovido à Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Itajubá, Minas Gerais, a promoção subsequente deverá ser processada pelo critério de merecimento. O equívoco foi constatado quando já em tramitação o processo de promoção do MM. Juiz PAULO ARAÚJO. Propunha, em consequência, que o Tribunal tornasse sem efeito a indicação do referido Juiz à promoção por antiguidade, reservando-se para, oportunamente, organizar lista tríplice de merecimento, destinada ao preenchimento da vaga da Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, no Estado do Goiás. O Tribunal, por unanimidade, acolheu a proposição do Exmo. Sr. Presidente. A seguir, atendendo proposição do Exmo. Sr. Presidente, o Tribunal resolveu determinar a abertura do Concurso para Juiz do Trabalho Substituto da Região, autorizando a Presidência a tomar as providências iniciais cabíveis. Acolhendo sugestão do Exmo. Sr. Presidente, designou como componentes da Comissão Examinadora de Conhecimentos Gerais os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Manoel Mendes de Freitas, e de Conhecimento Específico os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello e Gustavo de Azevedo Branco, funcionando como suplentes os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Oportunamente serão designados os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, através de entendimentos a serem mantidos entre a Presidência do Tribunal com aquele Órgão. Funcionará como Secretária do Concurso a Dra. Ana Isabel Villas Boas, Técnico Judiciário, pertencente aos quadros do Tribunal. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente comunicou à Casa já haver sido instalada a Secretaria Geral da Presidência, no 11º andar, cujas funções, segundo o atual Regulamento da Secretaria, serão específicas de toda a matéria relacionada com Juízes e Vogais da Região. A propósito do Regulamento da Secretaria, informou o Exmo. Sr. Presidente que, dentro de breves dias, iria distribuí-lo aos Exmos. Juízes e Órgãos do Tribunal, esclarecendo que o mesmo se achava em fase final de impressão na gráfica do Tribunal. Logo após, solucionando questão de ordem levantada pela Presidência, o Tribunal decidiu que os processos distribuídos ao vogal José Theodoro Guimarães da Silva, ao tempo em que o mesmo ocupou, no Tribunal, por convocação a vaga do Representante Classista do Empregados, processos aqueles ainda não julgados, deveriam ser redistribuídos à Classe respectiva, na mesma Turma onde o Vogal exerceu suas funções de Juiz Classista. Para assim decidir, o Tribunal reconheceu que o Vogal perdeu a jurisdição, ao ser investido, posteriormente, nas funções de Representante Classista da Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, neste Estado. Em seguida, em mesa o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Antônio Álvares da Silva, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São João Del Rei, Minas Gerais, para a presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Ouro Preto, neste Estado, em virtude de vaga ali existente. Para decidi-lo, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto, tendo sido convocados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Gustavo Pena de Andrade. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, por maioria de votos, a referida remoção. Após, em mesa o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, Minas Gerais, para a presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Divinópolis, neste Estado, em virtude de vaga ali existente. O Tribunal procedeu à votação, através de escrutínio secreto tendo sido convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Gustavo Pena de Andrade. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, por maioria de votos, a referida remoção.
TRT- MA - 006/79 - apenso ao TRT - MA - 003/79 - Relator: Exmo. Juiz Azevedo branco - Interessado: AIRTON BRAGA - Assunto: CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DO VOGAL DE EMPREGADORES DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE OURO PRETO - MG. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte a impugnação à investidura de AIRTON MARTINS na função de Vogal na MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Ouro Preto, M.G., decretando a perda da mesma, promovendo os autos ao Exmo. Juiz Presidente, para a designação de outro Representante Classista, na forma da Lei. Custas pelo impugnado sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Finda a parte administrativa e em prosseguimento à Sessão, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, na parte judiciária, observada a preferência regimental, pela ordem, estando presentes os Exmos. Juízes Isis de Almeida e Levy Henrique Faria de Souza. Retirou-se da Sessão o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade.
TRT- DC - 031/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: MINERAÇÃO MORRO VELHO S.A. E OUTRO - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Sindicato dos Trabalhadores, e Dr. Lucas de Miranda Lima, pela Mineração Morro Velho S.A. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade da Lei 4330/64; por unanimidade, rejeitou, também a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, para declarar a ilegalidade da greve. No mérito, também por maioria de votos, declarou ilegal a greve, determinando o retorno imediato dos empregados ao serviço, sob a penas da Lei, prejudicadas, face ao decidido, a arguição de lock-out e as postulações dos obreiros. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que reconheciam o lock-out e, via de consequência deferiam os salários de Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os braçais; Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os ajudantes de maquinista; Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para os maquinistas e Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os encarregados. Custas sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pelo Sindicato dos Empregados.
TRT-AR-014/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Autora: ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. - Réu: DR. TÚLIO VIEIRA DA COSTA - Presente à Sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, dele não participando o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. Impedido de participar deste julgamento Exmo. Juiz Manoel de Freitas. Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. José Roberto Ferreira Gouvêa, pela Autora, e Dr. Darcílio de Miranda Filho, pelo Réu. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, ainda unanimemente, julgou improcedente a ação. Custas pela Autora sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). O Exmo. Juiz Vieira de Mello, embora votando em consonância com a conclusão do voto do Exmo. Juiz Relator, o fazia com ressalva do seu ponto de vista, que pedia ficasse registrado, à aplicabilidade do Prejulgado 49.
TRT-MS-019/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impetrante: IMTEC - IMPORTADORA E TÉCNICA S.A. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SÉTIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Arthur Orlando Diniz Castro, pela Impetrante. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a Segurança impetrada, ao fundamento primeiro de perda de objeto, pelo julgamento final do processo principal, e ao fundamento segundo, pela indoneidade instrumental do Mandado, acolhido, em parte, o parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Custas pela Impetrante sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
TRT-AR- 035/78 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Autor: BENTO LOPES CANÇADO - Réu: FRANCISCO DE PAULA FIRMINO - Impedido, em mesa, de participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Azevedo Branco, posto que o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos é o Relator do feito. Em fase de debates, usou da palavra o Prof. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pelo Autor. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de absolvição de instância. No mérito, pelo voto de desempate do Exmo. Juiz Presidente, deu provimento parcial à Ação, para rescindir o v. acórdão, e, via de consequência, a r. sentença de primeiro grau, na parte referente à prescrição bienal. Vencidos os Exmos. Juízes, Relator, Revisor, Freitas Lustosa, José Waster Chaves e José Nestor Vieira, que julgavam improcedente a Ação Rescisória. Vencidos, ainda, em parte, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, que era pelo provimento total da Ação, e o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que condenava o Autor também em honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento). Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Levy Henrique Faria de Souza, primeiro a se manisfestar sobre a tese vencedora. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator. Custas sobre o valor arbitrado de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) pelo Réu, vencido em parte.
TRT-MS- 021/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impetrante: DIÁRIO DE MINAS S.A. - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. QUARTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, mantendo a medida liminar. Custas na forma da Lei.
TRT-AR-011/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. - Autora: INDUSLIGA LTDA. - Ré: MARIA MADALENA CARDOSO LOPES - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas pela Autora sobre o valor de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros). EXTRAPAUTA. Processo TRT-ED-16.924/79 (Processo TRT-DC-023/79) - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Embargante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS. Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. EXTRAPAUTA. TRT-DC-032/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: KLABIN CERÂMICA S.A. E OUTRO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, em proporção, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 18:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 24 de agosto de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):