Ata n. 10, de 18 de abril de 1975

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Título: Ata n. 10, de 18 de abril de 1975
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 18 de abril de 1975.
ÀS TREZE HORAS do dia dezoito de abril de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o E. Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Wagner Antônio Pimenta, e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Messias Pereira Donato, Ney Proença Doyle, Heros de Campos Jardim, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e José Rotsen de Melo. Ausente, por imposição legal, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião realizada a 11 de abril em curso, que foi aprovada. NOMEAÇÃO DE ASSESSORES DOS EXMOS. JUÍZES DO TRIBUNAL - Ao se iniciarem os trabalhos e reportando-se à matéria ventilada quando da última sessão ordinária, oportunidade em que o Exmo. Sr. Juiz Orlando Rodrigues Sette aventara a hipótese da nomeação dos Srs. Assessores dos Exmos. Juízes desta Corte, S. Exa. o Sr. Presidente, cumprindo promessa então feita, de que estudaria o assunto e traria ao Plenário as conclusões obtidas, esclareceu ao Eg. Tribunal o seguinte: "De acordo com a sistemática de implantação da classificação de cargos, três são requisitos básicos para que haja a possibilidade de nomeação de pessoas para os cargos criados no novo sistema: a) a implantação prévia da reforma administrativa, levada a efeito pela Lei 6077 (lei de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores na 3ª Região) e o Ato nº 1/74-PCC; b) Estudo quantitativo e qualitativo de cada órgão, feito e consubstanciado pelo Ato nº 2/74 - PCC; c) Existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas. Outrossim, há a necessidade de aquiescência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República quanto à sua concessão. De acordo com a política governamental, somente são alocados recursos para preenchimento de cargos vagos ou criados depois de efetivamente implantada a classificação no novo sistema dos funcionários e servidores de cada órgão. Uma vez que ainda não foi concluída essa fase, os recursos orçamentários próprios e necessários para a nomeação de Assessores ainda não existem, donde a inviabilidade, no momento, da medida proposta." - EXPEDIENTE RECEBIDO - Logo em seguida, o Exmo. Presidente deu conhecimento ao Eg. Tribunal dos termos do ofício que acabara de receber da AMATRA - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (ofício nº 61/75, de 14.04.1975), no qual aquela entidade fazia o encaminhamento de seu Boletim Informativo do mês de abril em curso, com o relato das últimas atividades desenvolvidas, dentre as quais se destaca a viagem realizada a Brasília, D.F., por sua Diretoria. Essa viagem teve por objetivo cuidar de matéria de interesse da Justiça do Trabalho em nosso país, a saber: criação da 9ª Região e o aumento de vencimentos da magistratura trabalhista, havendo sido feita a entrega, na oportunidade, de um memorial ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Dr. Armando Falcão. Ponderou o Exmo. Sr. Presidente que, por não haver em nossa Região uma Associação em moldes idênticos ao da AMATRA, valia-se do ensejo para dar ciência aos Exmos. Juízes do E. Tribunal dos termos do expediente recebido, cujo teor seria também comunicado aos MM. Juízes de primeira instância. - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - Em seguida, o Eg. Tribunal, em resolução administrativa tomada por unanimidade e aprovando proposição feita pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, e, ainda, dentro da competência que lhe confere o art. 16, letra "m" de seu Regimento Interno, decidiu que, doravante, ao ser incluído em pauta processo de Mandado de Segurança, deverá a Secretaria ao Tribunal Pleno encaminhar, antes do respectivo julgamento, a cada Exmo. Juiz do Eg. Tribunal, cópia da inicial e das informações prestadas pela autoridade coatora. Essa medida visa a possibilitar que os Exmos. Juízes que compõem a Eg. Corte se encontrem devidamente esclarecidos da matéria, quando de sua apreciação em plenário. - VOTO DE PESAR - O Exmo. Juiz Osiris Rocha propôs a consignação em ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento, nesta Capital, a 15 de abril em curso, do Sr. José Ovídio Guerra, genitor da Sra. Maria Mercês Guimarães Machado Coelho, funcionária deste Tribunal, e também, como lembrou o Exmo. Presidente, da Sra. Maria Zélia Guimarães Jacob, servidora desta Justiça. Os demais Magistrados e a Douta Procuradoria se associaram àquela justa homenagem, oficiando-se à família enlutada. - JULGAMENTOS - Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi, a seguir, dada a palavra ao Secretário, para a proclamação dos processos em pauta para esta sessão, o que foi feito, pela ordem: TRT-3501/74 e TRT-DC-002/75, de DISSÍDIOS COLETIVOS para majoração salarial, sendo suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BARBACENA, e suscitados PICININ E FILHOS S/A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, JOSÉ A. CAMPOS, MAURÍCIO MENEGHIM, VICENTE DE PAULA MOREIRA, VOLKMINAS OFICINA MECÂNICA LTDA, SERRALHERIA MINEIRA LTDA., ANTÔNIO GARCIA PEREIRA, JOSÉ TOBIAS DE SOUZA, ODÉCIO LOURENÇO DE SOUZA CRUZ E CIA. PAULISTA DE FERRO LIGAS. - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, homologou o pedido de desistência do dissídio, formulado quanto ao Suscitado Odécio Lourenço de Souza Cruz. Ainda preliminarmente, por maioria de votos, de acordo com o Relator e com o Revisor, o Eg. Tribunal Pleno homologou o acordo celebrado às fls. 36 e 92, vencidos os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães, que também o homologavam, mas com ressalvas no tocante à cláusula referente ao reajuste do salário dos empregados menores. No mérito, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, julgou procedente o dissídio quanto aos Suscitados revéis, nas mesmas condições e cláusulas do acordo. - TRT- 3722/74, de DISSÍDIO COLETIVO para reajustamento salarial, sendo Suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE LAVRAS, e Suscitadas EQUIPAMENTOS PESADOS AGAERRE LTDA. e TÚLIO DE AQUINO PÁDUA & CIA. LTDA. - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, após os debates e em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, homologou o acordo celebrado às fls. 25 entre o Suscitante e as Suscitadas, para que produza seus efeitos de lei. - TRT-001/75, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS, COMBUSTÍVEIS MINERAIS E SOLVENTES DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS, sendo Suscitado o SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS. Relator, Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor, Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório, em seguida aos debates e em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, homologou o acordo celebrado entre o Suscitante e o Suscitado, com vista ao reajustamento salarial da categoria. - TRT-MS-003/75, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CONSTRUTORA APOLO LTDA., sendo Impetrado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª J.C.J. DE BELO HORIZONTE. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, conheceu do Mandado para conceder a segurança impetrada, a fim de determinar a subida do agravo de instrumento interposto pela impetrante, após processado. - TRT-004/75, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo impetrado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª J.C.J. DE BELO HORIZONTE. Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Vieira de Mello, assumindo a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu da segurança impetrada, determinando, porém, a subida dos autos, para apreciação por uma das Turmas, na forma do art. 475 do C.P.C. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Heros de Campos Jardim e Ney Proença Doyle, que concediam a segurança para cassar o precatório expedido contra o Impetrante na reclamatória que Sebastião Jerônimo Cunha move ao Colégio Odilon Berens, determinando a subida dos autos para reexame da sentença condenatória, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, que primeiramente se manifestou sobre a tese vencedora. Deferida a juntada de voto vencido requerida pelo Exmo. Juiz Relator. - TRT-ARg-002/75, de AGRAVO REGIMENTAL em que é Agravante o ESPÓLIO DE JOÃO PINTO MOREIRA, sendo Agravado o EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. - Na forma regimental, não participou da votação o Exmo. Juiz Relator. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, negou provimento ao agravo regimental. - TRT-001/75, de AGRAVO REGIMENTAL em que são Agravantes DILERMANDO REIS E OUTROS, sendo Agravado o EXMO. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Na forma regimental, não participou da votação, o Exmo. Juiz Relator. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, negou provimento ao agravo regimental. - EXTRAPAUTA foram levados à apreciação do Eg. Tribunal Pleno os Embargos Declaratórios de número TRT-004761/75, interpostos no processo TRT-DC- 1096/74 pela COMPANHIA CERÂMICA "JOÃO PINHEIRO", sendo parte contrária nos mesmos autos o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAETÉ - MG. - Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, conheceu dos embargos e lhes negou provimento.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, João Altafim, Secretário Substituto do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 18 de abril de 1975

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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