Ata n. 5, de 21 de fevereiro de 1975

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Título: Ata n. 5, de 21 de fevereiro de 1975
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 21 de fevereiro de 1975
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e um de fevereiro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11 º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes os Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo de Azevedo Branco, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Ausente, por imposição legal, o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Maria de Lourdes Gomes de Faria. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da sessão realizada em 14 de fevereiro corrente, a qual foi aprovada. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi, a seguir, levada à apreciação do Eg. Tribunal Pleno a questão da escolha do Exmo. Juiz que deverá substituir o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, ausente deste Tribunal, em gozo de férias regimentais, por 30 dias, no período de 24.02 a 25.03.75. Propôs o Exmo. Juiz Presidente ao Eg. Tribunal Pleno fosse encaminhada à Comissão do Regimento Interno, para estudo, norma adotada pelo TRT da 5ª Região, que estabelece a aprovação, ao início de cada ano, de duas listas de candidatos às substituições, em obediência aos critérios: antiguidade e merecimento. Esclareceu S. Exa. que, dita aprovação, ao início do ano, viria facilitar o trabalho da Presidência, evitando deferimentos ad referendum do Eg. Pleno, dando, assim, mais arejamento no processo das substituições. Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou o encaminhamento da matéria à consideração da Comissão do Regimento Interno, aprovando, ainda, a escolha do Exmo. Juiz Ney Proença Doyle para substituir o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato no período acima citado. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, logo após, determinado à Secretária passasse à proclamação dos processos em pauta para hoje, o que foi feito, pela ordem:
TRT-002/75, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A, impetrado o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE JUIZ DE FORA - MG. Após o relatório, proferido pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, quando já iniciados os debates, chegou à sessão o nobre advogado José Cabral, o qual solicitou, verbalmente, a palavra para a defesa oral de seu constituinte, o impetrante. Levantou-se, a seguir, questão de ordem, visto que o feito já se achava em fase de debates e o Exmo. Juiz Relator declarado já haver adiantado tópico de seu voto. Colocada a questão em votação, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Gustavo de Azevedo Branco e Odilon Rodrigues de Sousa, foi denegada a palavra ao ilustre patrono do Impetrante, por entender o Eg. Tribunal Pleno haver sido requerida serôdiamente e, ainda, em desobediência ao art. 49, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Todavia, na oportunidade, o Exmo. Sr. Juiz Presidente, tendo em vista a legislação que assegura aos advogados o exercício de sua profissão junto aos pretórios e, ainda, precedentes dos Tribunais Superiores, que limitam a inscrição apenas à preferência para a sustentação oral, não obstando que o advogado não inscrito, mas devidamente munido de poderes, se veja tolhido de exercer seu mister no caso, ponderou ser de todo conveniente que a Comissão do Regimento Interno reexamine a restrição que se contém naquele Regimento, notadamente em seu art. 62. Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno acatou as ponderações do Exmo. Sr. Juiz Presidente, ficando determinado o envio da matéria à citada Comissão, para o fim em causa. Findo o que, em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, conheceu do Mandado e concedeu a segurança impetrada para determinar que o exame pericial seja procedido na Sede do Banco em JUIZ DE FORA - MG, restringindo-se aos livros e documentos imprescindíveis ao esclarecimento do feito e determinando o levantamento da liminar, salvo no ponto acolhido no presente Mandado.
TRT-4057/74, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante a TEXACO DO BRASIL S/A, impetrada a EGRÉGIA 2ª TURMA DO TRT DA 3ª REGIÃO. Proclamado o processo, pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos foi levantada questão de ordem sobre se poderia ou não S. Exa. participar de julgamento, eis que impetrado o presente Mandado contra decisão da Eg. 2ª Turma, então sob sua presidência. Após os debates, por unanimidade, inclusive com o voto do Exmo. Sr. Juiz Presidente, foi decidido não haver impedimento para a participação de S. Exa. no feito. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, então, dada a palavra ao Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para proferir o relatório, findo o que, após os debates, em votação, o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, de acordo com o Relator, não conheceu do Mandado por não ser caso dele. Vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que o conhecia, para denegar a segurança impetrada.
TRT-4043/74, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante GERALDO ABADIO DE OLIVEIRA, impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SACRAMENTO - MG. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno julgou extinto o processo por falta de objeto.
TRT-878/73, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autora a firma CUNHA GUEDES & CIA. LTDA., réus JOSÉ ESTANISLAU MACHADO E OUTROS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, o Egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitou as preliminares de: 1) cerceamento de defesa; 2) ausência de aviso prévio; 3) inépcia do pedido; 4) carência de ação. Quanto ao mérito, também unanimemente, julgou improcedente a Ação, condenada a Autora ao pagamento das custas, a serem calculadas sobre Cr$ 20.000,00.
TRT-2817/74, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor JOSÉ HORTA, ré S/A ESTADO DE MINAS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, o Exmo. Juiz Relator rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial. A seguir, tendo o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão plenária. Extrapauta, foi levado à apreciação do Eg. Tribunal Pleno o processo TRT-001773/75, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelos embargantes ANÍBAL TORRES FRANCO E OUTROS, no processo TRT-3401/74, em que é parte contrária o BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. Presente à sessão, para este julgamento, o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Após o relatório e debates, em fase de votação, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno acolheu os embargos para determinar seja expungida da conclusão do v. acórdão, bem como da Certidão de Julgamento de fls., a expressão " deu provimento ao recurso".
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, GERALDINA MOURÃO TEIXEIRA, Secretária do Presidente do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 21 de fevereiro de 1975

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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