Ata n. 12, de 5 de agosto de 1970

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Título: Ata n. 12, de 5 de agosto de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária realizada em 5 de agosto de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia cinco de agosto de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Newton Lamounier, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Paulo Fleury, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça, Cançado Bahia e José Aparecida. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Vieira de Mello. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-856/70, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, originário da MM. 3ª JCJ da Capital, entre partes, agravante o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - DEMAE, agravado SÍLVIO CLÍMACO DA SILVA. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, por motivo de suspeição declarada pelo MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 779, de 21/8/69, determinando o retorno dos autos à Egrégia 2ª Turma, para os fins de direito. - TRT-1072/69, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrentes IVO CAETANO GONÇALVES e outros, reclamantes, recorrida a CIA. MOGIANA DE ESTRADAS DE FERRO, reclamada. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei nº 9.720/67, do Estado de São Paulo, determinando sejam os autos devolvidos à Egrégia 2ª Turma, para prosseguir no julgamento do feito. Vencidos os MM. Juízes Cançado Bahia e Odilon Rodrigues de Souza que votaram pelo acolhimento da arguída inconstitucionalidade. - TRT-4687/70, de Embargos Declaratórios ao processo TRT-462/70, interpostos pelo embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE, sendo parte contrária o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, à unanimidade, o Tribunal não acolheu os embargos, por não ser omisso ou obscuro o acórdão embargado. - TRT-1537/69, de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, entre partes, recorrente EMÍLIO AGOSTINHO GIACOMINI, recorrido o MM. Juiz Presidente do Eg. TRT, desta 3ª Região. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, face ao impedimento do MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o recorrente Dr. Emílio Agostinho Giacomini. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidades do processo, arguidas pelo recorrente e, no mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso para confirmar a r. decisão recorrida, que lhe aplicou a pena de demissão do serviço público, com fundamento no art. 207, item VIII, combinado com o disposto no art. 209, ambos da lei nº 1.711, de 28/10/52, sem prejuízo das providências constantes do art. 226 do mesmo diploma legal. Resolveu, ainda, o Tribunal mandar devolver ao recorrente a quantia de Cr$ 433,14, resultante de seus créditos nos processos 7/62 e 196/67, já incluída, nesse total, a parcela mencionada a fls. 302, ficando, outrossim, ressalvado ao recorrente o direito de reaver as quantias que julga lhe serem devidas pela documentação que ofereceu na fase recursal, contanto que, feita a confrontação de cada documento com o processo correspondente, se verifique a existência do crédito.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 5 de agosto de 1970.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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