Ata n. 11, de 15 de julho de 1970

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Título: Ata n. 11, de 15 de julho de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária realizada em 15 de julho de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quinze de julho de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Newton Lamounier, Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Freitas Lustosa, Tardieu Pereira, Fábio de A. Motta, Odilon Rodrigues de Souza, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Onofre Corrêa Lima, tendo chegado após o julgamento do primeiro processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em para pata hoje e mais um que vinha adiado da sessão anterior, pela ordem: TRT-462/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Já relatado, debatido e com a votação iniciada na sessão anterior, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Tardieu Pereira, nesta, em prosseguimento o julgamento, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder reajustamento salarial à categoria profissional nas seguintes bases: 1) aumento de 27% (vinte e sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de 19 de março de 1969 e a vigorar de 19 de março do corrente ano a 18 de março de 1971; 2) compensação dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 19 de março de 1969, salvo os previsto no item XVII, letras a, b, c, d, e e, do Prejulgado 33; 3) para os empregados admitidos a partir de 19 de março de 1969, o aumento será de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo para os beneficiários por salário profissional e os integrantes do quadro organizado em carreira, computando-se como um mês a fração igual ou superior a quinze dias (vencido nesta cláusula o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que concedia o aumento integral a todos os suscitantes; 4) ao tarefeiro que esteja prestando serviço à mesma empresa, desde a data do ajuizamento deste dissídio, ou desde data anterior, o aumento ora concedido será pago integralmente, independentemente do tempo de casa (votos vencedores: MM. Juízes Tardieu Pereira, Ribeiro de Vilhena, Orlando R. Sette, Alfio Amaury dos Santos, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima; vencidos os MM. Juízes Relator, Paulo Fleury, Fábio de A. Motta e Odilon R. de Souza); 5) o desconto pleiteado a favor do Sindicato suscitante será condicionado à expressa manifestação da vontade do associado (vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon R. de Souza, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima que votaram pelo desconto obrigatório, em favor do Sindicato suscitante, e o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que não o concedia por entender não ser da competência deste Tribunal o deferimento de tal pedido). Não participou do julgamento supra, por ausente quando do relatório, o MM. Juiz Freitas Lustosa. TRT-789/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CARRIS URBANOS, TROLEYBUS E CABOS AÉREOS EM BELO HORIZONTE, suscitada a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, nas seguintes bases: 1) concessão do aumento de 25% (vinte e cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de 1º de maio de 1969 e com vigência a partir de 1º de maio de 1970; 2) para os empregados admitidos após 1º de mio de 1969, o aumento será devido à razão de 1/12 avos por mês de serviço, até que completem um ano, arredondando-se para um mês a fração de mês igual ou superior a 15 dias (vencido, quanto à proporcionalidade, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena que votou pelo aumento integral a todos os empregados suscitantes); 3) o aumento não beneficiará as classes profissionais liberais enumeradas na defesa prévia de fls. 29/30 (vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Paulo Fleury, Orlando R. Sette e Alfio Amaury dos Santos que incluíam no aumento os cobradores e os profissionais liberais; os MM. Juízes Tardieu Pereira, Onofre Corrêa Lima e José Aparecida incluíam no aumento apenas os cobradores; os MM. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Fábio de A. Motta e Odilon R. de Souza excluíam do aumento os cobradores e os profissionais liberais); 4) serão compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após 1º de maio de 1969, salvo os previstos no item XVII, letras a, b, c, d, e e, do Prejulgado nº 33, com as modificações do de nº 34, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; 5) o aumento vigorará pelo prazo de doze meses, ou seja, de 1º de maio de 1970 a 30 de abril de 1971. TRT-1119/70, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz Presidente da 3ª JCJ desta Capital, suscitado o MM. Juiz Presidente da 5ª JCJ desta Capital. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do Conflito para declarar competente para dirimir a reclamação, a MM. 5ª JCJ desta Capital, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. TRT-584/70, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitado o SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MINAS GERAIS. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 15 de julho de 1970.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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