Ata n. 5, de 17 de abril de 1970

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Título: Ata n. 5, de 17 de abril de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária realizada no dia 17 de abril de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezessete de abril de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, José Carlos Guimarães, Miguel Mendonça, Odilon Rodrigues de Souza e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão relativo ao processo TRT-26/70. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT- 2789/69, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E PUBLICIDADE NO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS EM RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DE GOIÁS. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio para determinar a inclusão, na convenção coletiva intersindical, de 27.08.1969, as cláusulas 4ª, 8ª, 9ª e 10ª, constantes das convenções anteriores. Os MM. Juízes Odilon R. de Sousa e Cançado Bahia acompanhavam o voto vencedor apenas no tocante à inclusão da cláusula 8ª. Os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça votaram pela procedência total do dissídio. TRT-52/70, de dissídio coletivo entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA, suscitadas as empresas FUNDIÇÃO CORRADI S/A e outros. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal homologou o acordo celebrado entre o suscitante e as suscitadas, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, com exclusão da cláusula 3ª. Os MM. Juízes Odilon R. de Souza, Cançado Bahia, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça votaram pela homologação integral do acordo em tela. O MM. Juiz Tardieu Pereira votou pela homologação do acordo, inclusive da mencionada cláusula 3ª, desde que o empregado se manifeste a favor do desconto nela estipulado. À unanimidade, quanto às empresas Indústria Manufatureira de Metais Ltda. e Cia. Sidero-Manganês Pellets, julgou procedente, em parte, o dissídio para que estas cumpram todas as condições do acordo que ora se homologa, com exclusão da citada cláusula 3ª. TRT-2731/69, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE GOIÁS, suscitadas as empresas SHELL BRASIL S/A, CIA. ATLANTIC DE PETRÓLEO S/A, ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A, TEXACO BRASIL S/A, CIA. BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA, SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Feito o relatório, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, a fim de conceder o reajustamento salarial, nas seguintes bases: 1ª) o aumento é de 27% (vinte e sete por cento) incidindo sobre os salários da convenção coletiva anterior (janeiro de 1969), deduzidos os aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após a referida data, salvo os referidos no item XVII, letras A, B, C, D e E, do Prejulgado 33; 2ª) o aumento é devido a partir de 1º de janeiro de 1970 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano; 3ª) para os empregados admitidos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1969, o aumento será de 1/12 avos por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, salvo para os beneficiados por salário profissional e os integrantes do quadro organizado em carreira, computando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias. Retirado de pauta, para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Newton Lamounier, o processo TRT-2177/68, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR DE PONTE NOVA, suscitadas as empresas CIA. AÇUCAREIRA VIEIRA MARTINS e outras. Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, o processo TRT-2188/70, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos pelos embargantes SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE BRASÍLIA e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE GOIÁS, no processo TRT-1997/69, em que é parte contrária o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BRASÍLIA. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, conheceu dos embargos para rejeitá-los, vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Tardieu Pereira que deles não conheciam.
MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRT: em sessão plena, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena apresentou modificação ao art. 73 do Regimento Interno deste TRT. Feita a exposição da emenda pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, foi a mesma submetida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal, que solicitou a especial atenção dos MM. Juízes Newton Lamounier e Vieira de Mello, companheiros do MM. Juiz Ribeiro de Vilhena na Comissão encarregada da elaboração do citado Regimento, tendo o Tribunal, por maioria, vencidos os MM. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa e Odilon Rodrigues de Sousa, aprovado a emenda apresentada, com a modificação acrescentada pelo MM. Juiz Newton Lamounier, passando o referido art. 73 a ter a seguinte redação: "Art. 73: Assinados pelo Relatores, no dia em que forem apresentados para esse fim", serão os acórdãos submetidos à assinatura do Presidente e, em seguida, à do Procurador Regional da Justiça do Trabalho."
APROVAÇÃO DE CONTAS: À unanimidade, o Tribunal, em sessão plenária, aprovou o Balanço Financeiro e a Execução Orçamentária relativos ao exercício de 1969, conforme Processo organizado pela Comissão incumbida do exame dos Processos de Pagamento daquele exercício.
AQUISIÇÃO DO PRÉDIO SEDE DO TRIBUNAL: Ao término da sessão, o MM. Juiz Presidente submeteu à aprovação do Tribunal Pleno as condições para a compra do prédio onde se encontra instalado este Tribunal, cuja aquisição foi aconselhada pelos ilustres membros da Comissão designada para esse fim, MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello e Tardieu Pereira, assim discriminadas: a) o preço total dos 11 (onze) pavimentos, do 1º ao 11º, será de NCr$ 1.854.800,00 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros novos), conforme laudo de avaliação procedido pela Bolsa de Corretores de Imóveis de Minas Gerais, anexo; b) concretizada a venda do imóvel, o Tribunal deverá respeitar os contratos de locações existentes, até o final dos prazos estabelecidos, relativamente aos 5º e 6º pavimentos, conforme demonstração anexa; c) quanto ao 11º pavimento, onde se acha instalada a Diretoria do SENAI, será entregue ao Tribunal logo após a escritura. Entretanto, o Tribunal deverá conceder um prazo de 6 (seis) meses para a desocupação dos 8º, 9º e 10º pavimentos, ocupados pelo SENAI, de vez que o SENAI está abrindo mão de um contrato de locação de 5 (cinco) anos, relativo ao 11º pavimento; d) o Tribunal deverá reembolsar o SENAI o valor despendido em suas excelentes instalações do 11º pavimento, na importância total de NCr$ 112.031,48 (cento e doze mil, trinta e um cruzeiros novos e quarenta e oito centavos), conforme relação de custos anexa; e) fica, desde já, convencionado que as despesas de condomínio, de força, luz, água, elevadores e administração do Edifício, não incidirão sobre as lojas de nºs. 829 e 841 da Rua Curitiba, porque estas são completamente independentes, sem nenhuma ligação com o "hall" de entrada ou com os onze pavimentos objetos da venda; f) a FIEMG, a título de colaboração com a Justiça Trabalhista, cederá ao Tribunal, livre de qualquer pagamento, todas as instalações e móveis existentes no auditório localizado no 11º pavimento, de sua propriedade; g) quanto às lojas de nºs 829 e 841, de propriedade da FIEMG e da Sociedade Cooperativa de Seguros, não são objetos de venda no momento. Entretanto, se houver conveniência das proprietárias nas suas vendas, o Tribunal terá sempre preferência nas suas compras. Se estas vendas se realizarem dentro de 6 (seis) meses, o preço será o mesmo da avaliação, ou seja, de NCr$ 903.660,00 (novecentos e três mil, seiscentos e sessenta cruzeiros novos). Se a transação se realizar depois de 6 (seis) meses, o preço será o da avaliação que se apurar na ocasião." À unanimidade, o Tribunal aprovou as condições acima estipuladas, autorizando o MM. Juiz Presidente a prosseguir nas "demarches" iniciadas para efetivação da aquisição em apreço, outorgando-lhe poderes para assinar quaisquer documentos, escritura de compra e venda, concordar, transigir, praticar enfim todos os atos necessários à conclusão da compra, inclusive constituir procurador para representá-lo em todos esses atos.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 17 de abril de 1970.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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