Ata n. 1, de 16 de janeiro de 1970

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Título: Ata n. 1, de 16 de janeiro de 1970
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 16 de janeiro de 1970.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezesseis de janeiro de mil novecentos e setenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Miguel Mendonça e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-188/69, TRT-2407/69 e TRT-1933/69. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para esta sessão plena, pela ordem: TRT-2382/68, originário da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, CIA. MERIDIONAL DE MINERAÇÃO e ORLANDO PINTO DE ALMEIDA e outros. Objeto: inconstitucionalidade de lei, arguída pela Egrégia 2ª Turma deste Tribunal. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Edgard Guimarães pela reclamada CIA. MERIDIONAL DE MINERAÇÃO. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de sua incompetência para apreciar e julgar a inconstitucionalidade em causa, preliminar essa arguída em plenário pelo advogado da empresa reclamada. "De Meritis", o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator e com o voto do MM. Juiz Presidente, vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon R. de Sousa, declarou inconstitucional o art. 4º do Decreto-lei 389/68, de 27.12.68, republicado em 22.01.1969. TRT- 2099/69 de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autora MARLENE CARVALHO, ré a PANIFICADORA PÃO GOSTOSO LTDA. Origem: MM. JCJ de UBERABA, neste Estado. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de não cabimento da rescisória na espécie. "De Meritis", também unanimemente, o Tribunal julgou improcedente a ação, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. TRT-7993/69, Processo Administrativo em que o MM. Juiz José Carlos Guimarães requer averbação de tempo de serviço prestado ao Banco do Estado de Goiás S/A. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deferiu a averbação do tempo de serviço prestado pelo MM. Juiz requerente, Representante dos Empregados, no período de 1º/11/51 a 30/1/61, no total de 3.222 dias, ao Banco do Estado de Goiás S/A, exclusivamente para efeito de aposentadoria, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 3841, de 15 de dezembro de 1960. TRT-6440/69, Processo Administrativo em que o MM. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa requer contagem de tempo de serviço e quinquênios correspondentes. Relatado pelo pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deferiu, em parte, a averbação do tempo de serviço requerida pelo MM. Juiz Odilon R. de Sousa, Representante Classista, correspondente à prestação de serviço, assim discriminada: Serviço Militar, 270 dias; Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, 537 dias; Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, 964 dias e Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, 1.094 dias, sendo que este último (CASEMG) exclusivamente para efeito de aposentadoria, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 3.841/60, de 15 de dezembro de 1960. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que deferia o pedido integralmente. Não tomaram parte no julgamento dos processos administrativos acima os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Álfio A. dos Santos e Odilon R. de Sousa que se absteve de votar no primeiro, declarando-se impedido para o segundo. Presente à sessão para participar da eleição de Juízes Substitutos para comporem a lista tríplice de candidatos à presidência das JCJ de Juiz de Fora e Goiânia o MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DE JUIZ PRESIDENTE DAS JCJ DE JUIZ DE FORA E GOIÂNIA, no Estado de Goiás. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS - À unanimidade, o Tribunal aprovou a indicação do MM. Juiz Substituto Dr. Herácito Pena Júnior para a presidência da MM. 1ª JCJ de Juiz de Fora, obedecido o critério de antiguidade para a remoção. Junta de Conciliação e Julgamento de GOIÂNIA, no Estado de Goiás: Nesta sessão, o Tribunal procedeu à eleição para escolha dos MM. Juízes Substitutos desta 3ª Região, os quais deverão compor a lista tríplice de candidatos à presidência da MM. JCJ de Goiânia, no Estado de Goiás, a ser enviada ao Exmo. Sr. Presidente da República, para o fim em causa. Colhidos os votos, verificou-se a seguinte apuração: MM. Juiz Manoel Mendes de Freitas, 10 votos; MM. Juiz Carlos Denis Machado, 4 votos; MM. Juiz Orestes Campos Gonçalves, 8 votos; MM. Juiz Levy Henrique Faria de Sousa, 8 votos. Face ao que, e ainda, observada a colocação das cédulas apuradas, ficou a lista tríplice assim constituída: para a presidência da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás: MM. JUÍZES MANOEL MENDES DE FREITAS, ORESTES CAMPOS GONÇALVES, LEVY HENRIQUE FARIA DE SOUZA.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT, 16 de janeiro de 1970.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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