Ata n. 42, de 19 de dezembro de 1973

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Título: Ata n. 42, de 19 de dezembro de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 19 de dezembro de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezenove de dezembro de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes a Dra. Maria de Lourdes Gomes de Faria, Procuradora do Trabalho, e Exmos. Juízes Vice-Presidente Newton Lamounier, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões realizadas em 7 e 13 de dezembro corrente, as quais foram aprovadas. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: - TRT-468/73, TRT-1062/73, TRT-818/73, TRT-653/73, TRT-204/73, TRT-12082/73, TRT-3597/73, TRT-685/73 e TRT-186/73. Findo o que, atendendo à determinação do Exmo. Juiz Presidente, a Secretária fez uso da palavra para proclamar os julgamentos em pauta para hoje, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-3000/73, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE, suscitados SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MECÂNICA DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA SERRALHERIA DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM. Relator o Exmo. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Sylvio Moreira da Cruz pelo Suscitante e Afrânio Vieira Furtado pelos suscitados. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, o Tribunal rejeitou a preliminar arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho, que entendia ter havido, na espécie, afronta ao item XIV do Prejulgado nº 38. Quanto ao mérito, pelo voto médio, julgou improcedente o dissídio, quanto ao piso salarial e aos 50% a serem acrescidos ao valor das férias, concedendo, apenas, à categoria profissional representada pelo Suscitante o salário normativo previsto no item XII do Prejulgado nº 38, do Colendo TST., com a nova redação da Resolução Administrativa nº 87, de 1972. Custas na forma da lei (votos dos Exmos. Juízes Relator, Revisor Orlando R. Sette, Álfio Amaury dos Santos e José Waster Chaves). Os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima votaram pela concessão do piso salarial, conforme o pedido inicial. Os Exmos. Juízes Paulo Fleury, Osiris Rocha, Fábio de A. Motta e Odilon Rodrigues de Sousa votaram pelo indeferimento tanto do salário normativo quanto do piso salarial. TRT-593/73, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARBACENA, suscitadas SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES STER S/A e outras. Relator o Exmo. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, revisor o Exmo. Juiz Álfio A. dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, o Tribunal homologou o acordo de fls. 82 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, quanto às demais suscitadas que não o subscreveram, julgou procedente, em parte, o dissídio, para que a elas se estendam as condições constantes do referido ajuste, vencidos quanto à cláusula relativa ao desconto em favor do Sindicato suscitante os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Paulo Fleury, Orlando Rodrigues Sette e Osiris Rocha, que submetiam a concessão à prévia e expressa anuência do empregado. Vencidos, em parte, ainda, os Exmos. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães que concediam o aumento de forma igual para todos os empregados, independentemente da data da admissão dos mesmos nas respectivas empresas. TRT-3132/73, de MANDADO DE SEGURANÇA originário da Comarca de CÁSSIA - MG., entre partes, impetrante JOSÉ EDEM MACIEL, impetrado o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de CÁSSIA - MG.. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do Mandado e denegou a segurança impetrada. Terminados os julgamentos da pauta de hoje, retiraram-se da sessão os Exmos. Juízes Substitutos Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Osiris Rocha e José Waster Chaves, pois, a partir de então, seriam levados à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno, extrapauta, vários processos administrativos. Atendendo à convocação que lhe fora feita, compareceu à sessão, para esta parte, o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, que se encontra, atualmente, em gozo de férias regimentais. Pela ordem, foram julgados os seguintes processos: - TRT-8122/73, em que a interessada Camélia Lamounier, Oficial Judiciário PJ-3, deste Tribunal requer um período de férias relativas ao exercício de 1969, por terem sido deferidas para serem gozadas, oportunamente, de acordo com o despacho exarado no processo TRT-9909/73. Impedido de participar do julgamento o Exmo. Juiz Newton Lamounier. Relatado pelo Exmo. Juiz Paulo Fleury, após os debates, em votação por unanimidade, o Tribunal determinou o arquivamento do processo por não ter havido recurso do despacho do Exmo. Juiz Presidente que indeferiu o pedido de férias da requerente. E deliberou ainda que o seu pronunciamento, em caráter normativo, sobre o assunto focalizado no processo, ficará na dependência de proposição específica da presidência do Tribunal. - TRT-6589/66, TRT-1889/70, TRT-5943/73, TRT-7076/73, TRT-8269/73, interessado Dr. Rubens Bechara, Assessor Técnico deste Tribunal, requer férias regulamentares; - TRT-361/71, TRT-768/70, TRT-669/69, TRT-1546/68 e TRT-10655/73, interessada Elza Silva de Oliveira, Porteiro de Auditório PJ-4, deste Tribunal, requer férias; TRT-10089/72, TRT-11567/73, interessado Dr. Aloysio Quintão Bello de Oliveira, Assessor Jurídico da Presidência deste Tribunal, requer férias regulamentares; TRT-5117/73 e TRT-2049/73, interessado José Quirino de Lima, Chefe da Guarda Judiciária, requer férias regulamentares; TRT-3672/70 e TRT-11115/73, interessado Jacir Gomes, Chefe da Seção de Contabilidade deste Tribunal; - TRT-7503/70 e TRT-11331/73, interessado Francisco José Borges de Carvalho, Auxiliar Judiciário PJ-6, deste Tribunal, requer férias regulamentares; - TRT-3689/73 e TRT-7517/73, interessado Pedro Paulo da Cruz, Porteiro de Auditório PJ-4, deste Tribunal, lotado na 12ª JCJ desta Capital, requer férias regulamentares; - TRT-939/71 e TRT-8593/73, interessado Dr. Almeno Carlos Campos Tirado, Sub-Diretor de Secretaria, deste Tribunal, requer férias regulamentares; - TRT-8700/72 e TRT-9601/73, interessada Maria Helena de Franco, Secretária do Sub-Diretor Geral, deste Tribunal, requer férias regulamentares; - TRT-11500/73, interessado Dr. José de Magalhães Drummond Neto, Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, deste Tribunal, requer férias regimentais; - TRT-7682/73, interessado Dr. Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado, MM. Juiz do Trabalho Substituto, da 3ª Região, requer férias regimentais; - TRT-4904/71 e TRT-8283/73, interessado Márcio Deni Franco de Oliveira, Oficial de Justiça, deste Tribunal, requer férias regulamentares; - TRT-1897/70 e TRT-5441/73, interessado Dr. Sérgio Ribeiro de Magalhães Drummond, Secretário do Tribunal, requer férias regulamentares; - TRT-2180/71 e TRT-4993/73, interessado Jean Nery Álvares Coutinho requer férias regulamentares: Relator o Exmo. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, o qual exarou, em cada um, respectivamente, o seguinte despacho:" Em face da decisão proferida no processo TRT-8122/73, em sessão do dia 19 do corrente mês, pronunciando-se sobre a mesma matéria versada no presente processo, determino o seu arquivamento, por não ter havido recurso do despacho do Exmo. Sr. Juiz Presidente que indeferiu o pedido de férias do requerente." Na assentada do julgamento dos processos relacionados a fls. 3 desta Ata, o Exmo. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier consultou o Exmo. Juiz Presidente sobre se não seria ele suspeito para julgar os referidos processos, uma vez que se declarara suspeito para o julgamento do processo TRT-8122/73, tendo S. Exa. dito que a seu ver não havia motivo para impedimento ou suspeição, podendo o Exmo. Juiz Relator decidir a matéria versada nos mesmos, idêntica à do TRT-8122/73, por despacho com a transcrição da decisão hoje adotada pelo Eg. Tribunal Pleno, no referido processo TRT-8122/73. - TRT-6694/73, interessado o Exmo. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, o qual apresenta emenda modificativa ao Regulamento Geral da Secretaria, deste Tribunal. Relatado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, após os debates, em votação o processo o Exmo. Juiz Relator votou pela rejeição da emenda proposta na inicial. A seguir, tendo o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. - TRT-11321/73, interessado o MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca requer seja computado neste Tribunal o seu tempo de serviço público na esfera estadual, para todos os efeitos legais. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação unânime o Tribunal deferiu o pedido, para o fim de computar o tempo de serviço pleiteado pelo Requerente, para todos os efeitos legais, inclusive quinquênio. - TRT-11639/73, interessado o MM. Juiz do Trabalho Substituto Dr. Longuinho de Freitas Bueno requer averbação do tempo de serviço prestado à Superintendência Municipal de Transportes (órgão da administração pública indireta, bem como adicional por tempo de serviço relativo ao 1º quinquênio). Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido, para que se averbe o tempo de serviço postulado na inicial, da ordem de 2.507 dias, para todos os efeitos, inclusive para a percepção do primeiro quinquênio. - TRT-10789/73, interessado o MM. Juiz Substituto Dr. João Batista de Oliveira Rocha requer averbação de tempo de serviço. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação unânime o Tribunal deferiu o pedido, para que se averbem os 2.647 dias de tempo de serviço prestado à Assembléia Legislativa, para os devidos fins de direito. - TRT-11538/73, interessado o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ desta Capital, Dr. Heros de Campos Jardim requer gratificação adicional por tempo de serviço em virtude de haver completado 15 anos na função de magistrado. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação unânime o Tribunal deferiu o pedido, determinando seja aplicado ao requerente o sistema de adicionais da Lei nº 3414, de 1958, em seu art. 12. - TRT-12142/73, interessado o MM. Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital, Dr. Osiris Rocha requer gratificação adicional por tempo de serviço. Relatado pelo Exmo. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido, determinando seja aplicado ao requerente o sistema de adicionais da Lei nº 3414, de 1958, em seu art. 12. Terminado o julgamento dos processos administrativos, retirou-se da sessão o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. Na oportunidade, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu ao Exmo. Juiz Freitas Lustosa sua valiosa colaboração, vindo hoje para compor o quorum do Tribunal Pleno, não obstante encontrar-se ainda em fase de recuperação da operação que sofrera. O Exmo. Juiz Freitas Lustosa agradeceu ao Exmo. Juiz Presidente as palavras amáveis a ele dirigidas, aproveitando também a oportunidade para agradecer a S. Exa., aos Exmos. Juízes presentes, aos funcionários desta Casa as visitas feitas durante sua enfermidade. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, o qual comunicou ao Eg. Tribunal Pleno haver sido publicada no "MINAS GERAIS" a Ata da Correição realizada pelo Colendo T.S.T., neste Tribunal. Comunicou, também, que se vira na contingência de contratar, pelo regime da C.L.T., faxineiros para as JCJ de Juiz de Fora, Cataguases, Barbacena, Montes Claros e Uberaba, face à necessidade observada durante a correição levada a efeito naqueles órgãos de 1ª instância. Ainda pelo regime da C.L.T., fora contratado um motorista, para o que já recebera autorização do Eg. Tribunal Pleno, tendo contratado, também pelo mesmo regime, um mecânico de máquinas. Isto porque observara nas JCJ por ele visitadas muitas máquinas encostadas por não ter a Junta verba necessária ao pagamento de um assistente. Assim, o mecânico ora contratado, dará uma assistência a todas as Juntas da 3ª Região. Pelo Exmo. Juiz Presidente foram lidos, logo após, os agradecimentos enviados pelo MM. Juiz Substituto Abelardo Flores, pelos cumprimentos recebidos quando de sua posse, pelo Prefeito Oswaldo Pierucetti, agradecendo os cumprimentos recebidos pelo término das obras do Túnel do Taquaril, visitado recentemente pelo Exmo. Juiz Presidente e demais Juízes deste Tribunal, e pelo Sr. Robertson Pinto Coelho, agradecendo o voto de pesar pelo falecimento do Exmo. Sr. Desembargador Raymundo Gonçalves da Silva. Findo o que, passou o Exmo. Juiz Presidente a apresentação de matéria administrativa, com a leitura de sua proposição do teor seguinte: " Considerando o objetivo de atingir os princípios (enunciados no art. 94 do Decreto-Lei nº 200, que dispõe sobre a organização da Administração Pública) de valorização e dignificação da função pública e do servidor público, aumento de produtividade, profissionalização e aperfeiçoamento do servidor; fortalecimento do sistema de mérito para o ingresso na função pública, acesso a função superior e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento; constituição de quadros dirigentes mediante formação e aperfeiçoamento de administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental; Considerando que o Departamento Administrativo do Pessoal Civil da Presidência da República na exposição de motivos do Decreto nº 71.235, que dispõe sobre o Grupo Direção e Assessoramento Superior, reafirma o tratamento prioritário a estes cargos cujo provimento é regido pelo critério de confiança, para garantir a continuidade da ação de governo na dinamização dos serviços públicos, pelo fortalecimento dos quadros dirigentes; Considerando que as atividades desenvolvidas no planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa exigem, a cada dia com mais intensidade, a formulação de programas, normas e critérios com base em disposições de alta complexidade; Considerando que a Classificação de Cargos instituída pela Lei 5645, de 10/12/70, aplicando novas diretrizes à Administração pública federal, determina que só se permita o acesso aos cargos e funções de direção e assessoramento aos portadores de diploma de nível universitário e que com adoção desta medida estaríamos nos preparando para a nova sistemática; Considerando que compete ao Tribunal Pleno, na forma do art. 115, II, da Constituição Federal e art. 16, VI, do Regimento deste Tribunal, "elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei e regimental, bem como propor a criação, extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos, na forma da lei"; RESOLVE o Presidente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região propor a inclusão, nas Disposições Gerais e Transitórias do Regulamento da Secretaria, do seguinte artigo: Artigo 63. Os cargos ou funções de Diretor Geral, Subdiretor Geral, Assessor, Diretor, Secretário do Tribunal, Subsecretário do Tribunal, Secretário da Corregedoria, Chefe da Seção Processual e Encarregado do Setor de Assistência, somente serão exercidos por portadores de diploma de conclusão de curso superior ou prova de seu provisionamento em nível superior. Parágrafo 1º. O Contador Judicial e o Contador Auxiliar deverão possuir diploma de contador ou de bacharel em direito; os Assistentes de Diretor de Serviço deverão, também, possuir diploma de curso universitário e os demais Assistentes, se não possuírem o diploma, comprovarão estar cursando escola de nível superior. Parágrafo 2º. Os Chefes de Secretaria deverão ser possuidores de diploma de nível universitário ou provar estar cursando escola de nível superior. Parágrafo 3º. Fica ressalvada a situação dos atuais ocupantes dos cargos ou funções referidos no art. 63 e seus parágrafos 1º e 2º." À unanimidade, o Tribunal Pleno aprovou a proposição do Exmo. Juiz Presidente, autorizando a inclusão, nas Disposições Gerais e Transitórias do Regulamento da Secretaria, deste Tribunal, do art. 63 e seus parágrafos, constantes da referida proposição. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente deu conhecimento ao Egrégio Tribunal Pleno dos termos da mensagem por ele enviada ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pleiteando a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento para esta 3ª Região, mensagem esta a seguir transcrita: "Senhor Presidente. I. Os Estados que fazem parte da 3ª Região da Justiça do Trabalho, como resultado da política de descentralização industrial do país, apresentando um notável surto de desenvolvimento. Desta maneira, o número de empregados vem aumentando e causando, inevitavelmente, um maior número de dissídios trabalhistas. Como declarou o Senhor Governador Rondon Pacheco, do Estado de Minas Gerais, em recente pronunciamento perante o Senhor Vice-Presidente da República, os projetos em implantação neste Estado ultrapassam a quantia de 3 bilhões de dólares ou, aproximadamente, mais de 18 bilhões de cruzeiros. Entre eles podemos ressaltar apenas nos municípios onde se propõe a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento, os seguintes projetos, entre outros, com implantação iniciada ou em fase final: em Contagem e Betim: fábrica de automóveis FIAT (criando 10.000 empregos diretos e propiciando a criação de mais 30.000 em empresas satélites), expansão de fábrica de tratores Fiat, duplicação de produção da Refinaria Gabriel Passos (este três projetos exigirão investimentos da ordem de 2 bilhões e 290 milhões de cruzeiros), fábrica de estruturas metálicas, fábrica de parafusos Nicheletto, fábrica de cabos de alumínio, fábrica de medidoras e hidrômetros; em Ipatinga e Timóteo: duplicação da USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Fábrica de celulose da Cia. Vale do Rio Doce em associação com grupos japoneses (os dois dispenderão recursos no montante de 2 bilhões e 54 milhões de cruzeiros), expansão da ACESITA e instalação de suas forjarias e fundição (com aplicação de 450 milhões de dólares ou cerca de 2 bilhões e 700 milhões de cruzeiros); em Poços de Caldas, Caldas e Andradas: expansão da produção de alumínio da ALCOMINAS, fábrica de fertilizantes da Mitsui, aumento da produção vinícola, indústria de laticínios, fábrica de cabos de alumínio e condutores de cobre; em Ouro Preto, Mariana e Itabirito: expansão da produção de alumínio no distrito de Saramenha, ampliação da Mina de ouro Del Rei, expansão da Siderúrgica Queiroz Júnior; em Matozinhos e Pedro Leopoldo: ampliação da fábrica de cimento Cominci, fábrica de confecções, fábrica de cimento CIMINAS, fábrica de tubos de concreto e tubos PVC; em Três Corações: fábrica de botijões e rodas de Mangels; em Mateus Leme: fábrica de cerveja e refrigerantes da Brahma; em João Monlevade, Itabira e Santa Bárbara: expansão da Cia. Vale do Rio Doce, da Cia. Itabira e Santa Bárbara: expansão da Cia. Vale do Rio Doce, da Cia. Siderúrgica Belgo Mineira e da SAMITRI, construção do mineroduto da SAMITRI levando minério para o porto de Vitória, fábrica de leite em pó e de estruturas metálicas, projetos de reflorestamento. II. Para atender ao crescente aumento de feitos trabalhistas em algumas cidades e verificando a instalação e ampliação de empresas, o que aumentará muito a carga sobre os Juízes de direito, realizamos trabalho de pesquisas para cumprir as exigências legais para criação de Juntas. Infelizmente, porém, as informações que seriam prestadas pelos Juízes de direito sobre o número de reclamações trabalhistas não foram apresentadas até a presente data (apenas enviaram dados completos, as cidades de menos importância). Conseguimos, entretanto, através de publicações ou diretamente junto ao Conselho Estadual de desenvolvimento de Minas Gerais, Secretaria da Fazenda de MG, Instituto de Desenvolvimento Industrial de M.G., Fundação João Pinheiro de Belo Horizonte, Plano Metropolitano de Belo Horizonte - PLANBEL -, Ministério do Trabalho, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Prefeituras, Agências de INPS e Guia Quatro Rodas do Brasil, - indicar municípios agrupados dentro de raios de 60 kms., e com condução diária para o município sede, com necessidade de terem criadas e instaladas suas Juntas de Conciliação e Julgamento. Assim é que formamos os seguintes grupos de municípios, com o número estimado de empregados (excluídos os rurais por não possuirmos fonte de referência segura), de habitantes (as cidades entre parênteses são municípios - componentes das Comarcas referidas antes delas) e a colocação de alguns dos municípios na classificação, entre os 722 de Minas Gerais, por arrecadação de ICM, tendo por base os meses de agosto, setembro e outubro de 1973: 1. Coronel Fabriciano (Timóteo e Ipatinga) e Antônio Dias, com um total geral de empregados não rurais de 29.000 pessoas e 129.000 habitantes. Ipatinga está em 2º lugar na arrecadação de Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - no Estado, depois de Belo Horizonte (1º); Timóteo está em 11º lugar. 2. Varginha (Carmo da Cachoeira), Três Corações, Três Pontas (Santana da Vargem), Campanha (Monsenhor Paulo), Elói Mendes e Boa Esperança (Coqueiral, Ilicinéia e Guapé) e Cambuquira (Conceição do Rio Verde) com 16.300 empregados e 183.000 habitantes. Varginha está em 23º lugar, Três Corações em 36º e Três Pontas em 52º (arrecadação do ICM). 3. Poços de Caldas, Botelhos, Caldas (Ibitiura de Minas, Santa Rita de Caldas, Ipuiuna) e Andradas, com 16.500 empregados e 175.400 habitantes. Poços de Caldas é o 7º colocado na arrecadação do ICM; 4. Divinópolis (Carmo do Cajuru), Itaúna, (Itatiaiuçu), Mateus Leme e Itapecerica (Camacho, Pedro do Indaiá, São Sebastião do Oeste) com 16.500 empregados e 145.500 habitantes. Divinópolis e Itaúna se colocam, respectivamente, no 8º e no 17º lugar, no recolhimento do ICM. 5. Contagem e Betim (Igarapé e Ibirité), com 51.000 empregados e 173.000 habitantes. Contagem ficou em 3º lugar e Betim em 18º (arrecadação de ICM). 6. Ouro Preto (Ouro Branco), Mariana (Acaiaca e Diogo Vasconcelos) e Itabirito, com 18.200 empregados e 108.300 habitantes. Ouro Preto é o 13º classificado entre os municípios de maior arrecadação de ICM. 7. Sete Lagoas (Cachoeira de Macacos, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhaúma, Jequitibá, Santana do Pirapama, Paraopeba e Araçaí), Caetanópolis, Pedro Leopoldo (Ribeirão das Neves, Capim Branco, Prudente de Morais) e Matozinhos, com 15.600 empregados e 194.000 habitantes. Sete Lagoas é o 14º colocado e Pedro Leopoldo o 16º (ICM). 8. Rio Piracicaba (João Monlevade), Itabira (Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabem), Nova Era, Santa Bárbara (São Gonçalo do Rio Abaixo), Barão de Cocais (Bom Jesus do Amparo), São Domingos do Prata (Dionísio, Jaguaraçu, Marliéria, São José do Goiabal) e Alvinópolis (Dom Silvério), com 48.400 empregados, 183.000 habitantes e 39 reclamações, no último mês, o que permite estimar-se em 468 reclamações trabalhistas por ano. João Monlevade classificou-se em 4º lugar em arrecadação do ICM no cômputo geral do Estado. III. Quanto aos dados para a criação de outra Junta de Conciliação e Julgamento em Goiânia foram obtidos na Junta de Conciliação e Julgamento ali existente e na Delegacia do INPS de Goiás. São os seguintes: Goiânia - 55.000 empregados registrados no INPS e 1631 reclamações trabalhistas em 1971, 2253 em 1972 e 1584 em 1973 (até 15 de novembro). IV. Todas as cidades cuja jurisdição das Juntas foi a ela estendida distam cerca de 60 kms. da sede e têm transporte diário para ela. Algumas cidades excedem ligeiramente o limite de 60 kms., mas estão dentro da Comarca da cidade a que estendeu a jurisdição. Daí a inconveniência de excluí-las. V. Como só conseguimos o número exato de reclamações trabalhistas nos últimos três anos (para cumprir o disposto no par. 1º do art. 1º da Lei 5630, de 2.12.70) em Goiânia, fizemos cálculos sobre elas em relação ao número de empregados, para apurar, por estimativa, o número de reclamações nos outros municípios e chegamos aos seguintes resultados nas jurisdições das Juntas a serem criadas: - na de Coronel Fabriciano: a) 29.000 empregados não rurais; b) 984 reclamações trabalhistas. - Na de Varginha: a) 16.300 empregados; b) 528 reclamações. Na de Poços de Caldas: a) 16.500 empregados; b) 547 reclamações. Na de Divinópolis: - 16.600 empregados, 547 reclamações. Na de Contagem: a) 49.000 empregados; b) 1.685 reclamações. Na de Ouro Preto: a) 18.200 empregados; b) 625 reclamações. Na de Sete Lagoas: a) 15.600 empregados; b) 430 reclamações. OBS.: Para chegarmos a esses números consideramos o número de empregados em Goiânia - 55.000 (fornecido pela Delegacia do INPS de Goiás) - e a média anual do nº de reclamações trabalhistas nos últimos três anos - 1.894 - (extraída de relatórios da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia). VI. Para criação dos cargos no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para funcionamento das 10 (dez) Juntas de Conciliação e Julgamento propostas, adotou-se como parâmetro a Lei 5.794, de 17 de julho de 1972, que criou cargos para serem lotados em 74 (setenta e quatro Juntas, localizadas nas 8 (oito) Regiões da Justiça do Trabalho. VII. Com a finalidade de dar uniformidade de símbolos aos cargos ou funções de Chefe de Secretaria e Distribuidor para as Juntas e para atender à nova sistemática de classificação de cargos incluímos artigos: 1. uniformizando os seus símbolos; 2. transformando em cargo em comissão os que forem efetivos. VIII. Esperando, Senhor Presidente, ter podido expor os motivos urgentes para a criação dessas novas Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região, coloco-me ao dispor para quaisquer outros esclarecimentos julgados necessários. Na oportunidade, apresento meus protestos de estima e consideração. Belo Horizonte, as. Luiz Philippe Vieira de Mello - Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região." Acompanhando a mensagem supra seguiu o projeto de lei, do teor seguinte: LEI Nº de - Cria na Justiça do Trabalho da 3ª Região Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criadas na 3ª Região da Justiça do Trabalho dez (10) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: uma em Goiânia (2ª), no Estado de Goiás; duas em Contagem (1ª e 2ª), uma em Coronel Fabriciano, uma em Varginha, uma em Poços de Caldas, uma em Divinópolis, uma em Ouro Preto, uma em Sete Lagoas, uma em João Monlevade, no Estado de Minas Gerais. Parágrafo 1º. A jurisdição das Juntas sediadas em Contagem é extensiva aos municípios de Betim, Igarapé e Ibirité. Parágrafo 2º. A jurisdição da Junta sediada em Coronel Fabriciano é extensiva aos municípios de Timóteo, Ipatinga e Antônio Dias. Parágrafo 3º. A jurisdição da Junta sediada em Varginha é extensiva aos municípios de Carmo da Cachoeira, Três Corações, Três Pontas, Santana da Vargem, Campanha, Monsenhor Paulo, Elói Mendes, Boa Esperança, Coqueiral, Ilicinéia, Guapé, Paraguaçu, Cambuquira, Conceição do Rio Verde. Parágrafo 4º. A jurisdição da Junta sediada em Poços de Caldas é extensiva aos municípios de Botelhos, Caldas e Andradas. Parágrafo 5º. A jurisdição da Junta sediada em Divinópolis é extensiva aos municípios de Carmo do Cajuru, Itaúna, Itatiaiuçu, Mateus Leme, Itapecerica, Camacho, Pedra do Indaiá e São Sebastião do Oeste. Parágrafo 6º. A jurisdição da Junta sediada em Ouro Preto é extensiva aos municípios de Ouro Branco, Mariana, Acaiaca, Diogo Vasconcelos e Itabirito. Parágrafo 7º. A jurisdição da Junta sediada em Sete Lagoas é extensiva aos municípios de Cachoeira de Macacos, Cordisburgo, Fortuna de Minas, Funilândia, Inhauma, Jequitibá, Santana de Pirapama, Paraopeba, Araçaí, Caetanópolis, Pedro Leopoldo, Ribeirão das Neves, Capim Branco, Prudente de Morais e Matozinhos. Parágrafo 8º. A jurisdição da Junta sediada em João Monlevade é extensiva aos municípios de Rio Piracicaba, Itabira, Santa Maria de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabem, Nova Era, Santa Bárbara, São Gonçalo do Rio Abaixo, Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo, São Domingos do Prata, Dionísio, Jaguaruçu, Marliéria, São José do Goiabal, Alvinópolis e Dom Silvério. Art. 2º. Fica estendida, na forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento de Minas Gerais: a) as de Belo Horizonte aos municípios de Sabará, Santa Luzia, Baldim, Lagoa Santa, Vespasiano, Caeté, José de Melo, Taguaraçu de Minas e Ribeirão das Neves. b) as de Juiz de Fora aos municípios de Matias Barbosa, Santana do Deserto, Simão Pereira, Santos Dumont, Aracitaba, Ewbank da Câmara, Piau, Rio Novo, Bicas, Guarará, Pequeri e Lima Duarte. c) a de Conselheiro Lafaiete aos municípios de Congonhas, Belo Vale, Moeda, Carandaí, Capela Nova, Rio Espera, Caranaíba, Entre Rios de Minas, Casa Grande, Lagoa Dourada, Jeceaba e São Brás do Suaçuí. d) a de Uberlândia aos municípios de Araguari e Indianópolis. Art. 3º. Fica revogada a Lei 3015, de 17.12.56, no que se refere à extensão da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte à Cidade Industrial de Contagem, face ao disposto no art. 1º desta Lei. Art. 4º. São criados os seguintes cargos na Justiça do Trabalho da 3ª Região, a serem providos na forma da legislação em vigor: a) dez (10) de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. b) dez (10) de Juiz do Trabalho Substituto. Art. 5º. Ficam criados vinte (20) funções de vogal, sendo dez (10) de representantes de empregados e dez (10) de representantes de empregador, para atender às Juntas criadas no art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal. Art. 6º. Os mandatos dos atuais vogais das Juntas de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas da 3ª Região, atualmente em exercício. Art. 7º. São criados, provisoriamente, no quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, os cargos e funções constantes das tabelas anexas. Art. 8º. Os cargos constantes das tabelas anexas serão providos na forma prevista no art. 11 da Lei nº 1.711, de 28.10.56. Art. 9º. Os cargos de Chefe de Secretaria efetivos que estiverem vagos ou vierem a se vagar transformar-se-ão em cargos em comissão, símbolo 5-C. Art. 10. O cargo de provimento efetivo de Distribuidor da Capital transformar-se-á em cargo em comissão, símbolo 5-6, e o de Distribuidor do Interior (Juiz de Fora) em cargo em comissão, símbolo 6-C, quando vagarem ou estiverem vagos. Art. 11. A função gratificada do Distribuidor, 4-F, para as Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília, é transformada em cargo em comissão, símbolo 5-C. Art. 12. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região providenciará a instalação das Juntas criadas nesta Lei. Art. 13. A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário nos termos da Lei 5847, de 6.12.72. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. TABELA I - Cargos em comissão - Classe ou série de classe - Número de cargos - Denominação - Símbolo - Chefe de Secretaria - 5-C - 10 cargos; Distribuidor da Capital - 5-6 - 1 cargo; Distribuidor do Interior 6-C - 1 cargo. TABELA II - Classe ou série de Classe - Número de Cargos - Denominação - Nível - Oficial de Administração - 16-C - 8 cargos; Oficial de Administração 14-B - 10 cargos; Oficial de Administração 12-A - 12 cargos; Auxiliar de Administração 10-B - 30 cargos; Auxiliar de Administração 8-A - 30 cargos; Chefe de Portaria - 13 - 10 cargos; Oficial de Justiça Avaliador - 14 - 10 cargos; Guarda Judiciário 10-B - 10 cargos; Guarda Judiciário 8-A - 10 cargos; Auxiliar de Portaria 8-B - 10 cargos; Auxiliar de Portaria 7-A - 10 cargos." Finda a leitura da proposição supra, aprovada unanimemente pelo Eg. Tribunal Pleno, usaram da palavra os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Onofre Corrêa Lima, e também a Dra. Procuradora Maria de Lourdes Gomes Faria, os quais se congratularam com o Exmo. Juiz Presidente pela feliz iniciativa, ressaltando todas as grandes possibilidades abertas para esta Justiça com a criação das novas Juntas de Conciliação e Julgamento. A seguir, com a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Paulo Fleury, para propor a lotação do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette na 1ª Turma deste Eg. TRT., o que foi deferido pelo Exmo. Juiz Presidente, depois de consultados os nobres Juízes presentes, não tendo sido possível atender ao pedido do Exmo. Juiz Onofre Corrêa Lima, que pleiteava ficasse o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette na 2ª Turma deste TRT., como vinha acontecendo desde sua posse. Comovido, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette agradeceu a manifestação de apreço da parte de seus colegas, confirmando sua preferência para com a Eg. 1ª Turma, onde já vinha servindo a esta Justiça, por vários anos, como Juiz Substituto. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, logo após, apresentada ao Eg. Tribunal Pleno questão de ordem, referente à suspensão ou não da distribuição de processos aos Exmos. Juízes Relatores, durante o recesso. À unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno decidiu que a distribuição fosse suspensa no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Com a palavra, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente, o qual agradeceu aos nobres colegas, à Douta Procuradoria Regional do Trabalho e aos funcionários do Quadro de Pessoal, deste Tribunal a valiosa colaboração prestada desde sua posse na presidência deste TRT., em 8 de junho do corrente ano, ressaltando, na oportunidade, o zelo e a dedicação com que todos procuraram cumprir as tarefas que lhes foram atribuídas. Terminou o Exmo. Juiz Presidente suas palavras formulando votos de um feliz e tranquilo Natal e próspero Ano Novo para todos os presentes e Exmas. famílias. Com a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury, o qual, por delegação de seus nobres colegas, agradeceu e retribuiu ao Exmo. Juiz Presidente os votos de felicidade para 1974, salientando a excelência da administração do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, com perfeita correspondência às altas metas que as leis lhe demarcaram para o estabelecimento, neste País, da Paz Social. Com a palavra, também, a Dra. Procuradora Maria de Lourdes Gomes de Faria, a qual agradeceu e retribuiu ao Exmo. Juiz Presidente os votos de Feliz Natal e Próspero Ano Novo.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, a qual, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 19 de dezembro de 1973.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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