Ata n. 11, de 6 de abril de 1973

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Título: Ata n. 11, de 6 de abril de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 06 de abril de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia seis de abril de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativas aos processos nºs: - TRT-3441/72, TRT-39/73, TRT-3383/72 e TRT-245/72. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, pela ordem: TRT-3135/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitantes o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA, MG, suscitadas a SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÂMBAR S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outras. Relator o MM. Juiz Freitas Lustosa, Revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Impedido de participar do julgamento o MM. Juiz Tardieu Pereira. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal, pelos suscitantes. Findo o que, em fase de votação, foram julgadas a seguintes preliminares: a) de nulidade da postulação por infração ao art. 614, da C.L.T., rejeitada unanimemente; b) de ilegitimidade por parte das empresas Distribuidoras de Títulos e Valores, acolhida, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro; c) de ilegitimidade ad causam, arguida pela AMECIF e pelos DIÁRIOS ASSOCIADOS: por seis votos, contra os MM. Juízes Relator, Álfio Amaury dos Santos e Odilon Rodrigues de Sousa foi, com relação a esta preliminar, rejeitado o pedido de exclusão pela AMECIF; contra os MM. Juízes Messias Pereira Donato, Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro, foram excluídos da lide os Diários Associados; por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator, Álfio Amaury dos Santos e Odilon Rodrigues de Sousa, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por reivindicação de condições não especificadas, preliminar essa acolhida, em parte, pelos vencidos; à unanimidade, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de Processo Administrativo e por falta de apresentação de bases para a conciliação. No mérito, o MM. Juiz Relator votou pelo indeferimento do pedido de funcionários à disposição dos Sindicatos e do horário de 6 horas; julgou procedente, em parte, o dissídio, para deferir aos suscitantes o aumento salarial de 20%, com vigência a partir de 19/11/72 até 19/11/73, sobre os salários vigentes à data da instauração do dissídio (16/11/72), com a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos a partir da vigência da sentença normativa anterior, de acordo com o item XVII do Prejulgado nº 38, não se compensando as majorações referidas nas letras a, b, c, d e e, do referido item do Prejulgado 38. A seguir, tendo o MM. Juiz Onofre Corrêa Lima solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento do mérito adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. - TRT-507/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante PEDRO FERREIRA DIAS SOBRINHO, impetrado o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E PRESIDENTE DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIAS DO ENSINO MÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA - PREMEN - M.G.. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira. Com causa justificada, retiraram-se da sessão, não participando deste julgamento os MM. Juízes José Waster Chaves e Onofre Corrêa Lima. Proferido o relatório, em votação o processo, preliminarmente e à unanimidade, o Tribunal Pleno julgou-se competente para conhecer do Mandado. No mérito, os MM. Juízes Relator, Álfio Amaury dos Santos e Messias Pereira Donato concederam a segurança impetrada. O MM. Juiz Paulo Fleury julgava o Impetrante carecedor do Mandado de Segurança, por inexistir, no caso, ato de autoridade (Constituição Federal, art. 153, § 21), no que foi acompanhado pelo MM. Juiz Freitas Lustosa. A seguir, tendo o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 06 de abril de 1973.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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