Ata n. 9, de 16 de março de 1973

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Título: Ata n. 9, de 16 de março de 1973
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 16 de março de 1973.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezesseis de março de mil novecentos e setenta e três, em sua sede, no EDIFÍCIO JUIZ HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Presidente Dr. Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e MM. Juízes Tardieu Pereira, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos ao processos nºs: - TRT-1935/72 (Embargos Declaratórios TRT-1551/73), TRT-2917/72, TRT-337/72 e TRT-3133/72. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processo em pauta para hoje, pela ordem: TRT-245/72, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BRUMADINHO, suscitado o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS. Relator o MM. Juiz Tardieu Pereira. Revisor o MM. Juiz Messias Pereira Donato. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados J. Moamedes da Costa pelo Suscitante e Ernesto Juntolli pelo suscitado. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal Pleno rejeitou as seguintes preliminares: 1ª) de ilegitimidade ad causam do suscitante, invocada pelo suscitado sob duplo fundamento, e 2ª), de ilegitimidade passiva do suscitado, por este arguída com duplo fundamento. Quanto ao mérito, também unanimemente, deu provimento parcial ao dissídio para conceder aos empregados integrantes da categoria diferenciada representada pelo Sindicato suscitante, que trabalhem nos municípios de Brumadinho e Mateus Leme, em qualquer empresa da categoria econômica representada pelo Sindicato suscitado, aumento salarial coletivo, nas seguintes bases e condições: 1ª) - a taxa do aumento e de 38,50% (trinta e oito vírgula cinquenta por cento), à qual se acrescenta a fração de 0,10547% por dia transcorrido entre o ajuizamento e o julgamento deste dissídio, no sub-total de 42,40%, somando ambas essas parcelas o total de 80,90%, que se arredonda para 81% (oitenta e um por cento); 2ª) - esta taxa total incidirá sobre o salário vigente à data da instauração deste dissídio (9/02/72), após as deduções dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 09 de fevereiro de 1970, inclusive os aumentos que tenham sido pagos efetivamente pelas empresas, por força de acordo ou sentença de dissídio relativos à categoria profissional nela predominante, a empregado pertencente à categoria diferenciada ora suscitante. Não serão, porém, compensadas majorações resultantes de: término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade de trabalho; equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado; 3ª) para os empregados admitidos após 09 de fevereiro de 1970, a taxa de aumento será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercendo a mesma função admitido até 12 meses anteriores àquela data. Na hipótese de o empregado maior não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois da referida data, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 da taxa do reajuste decretado por mês de serviço, ou função superior a 15 dias, com adição ao salário da época da contratação, tudo nos termos do item XIII do Prejulgado nº 38 (com a redação da Resolução nº 87/72), vencidos quanto à proporcionalidade do aumento os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro; 4ª) - fica estipulado "salário normativo", nos termos da letra d do item XII do Prejulgado 38, com a redação da Resolução nº 87/72, para a parte da categoria formada por motoristas propriamente ditos, de modo que, na vigência desta sentença normativa, nenhum motorista poderá ser admitido nas empresas sujeitas a este julgamento com salário inferior ao salário mínimo vigente à data da instauração deste dissídio, acrescido da importância que resultar de 1/12 do reajustamento multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data de vigência do salário mínimo e da instauração do dissídio. Em nenhuma hipótese, poderá o motorista mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo naquela função; 5ª) o reajuste ora concedido vigorará pelo prazo de 12 meses a contar da publicação da notícia ou súmula do presente julgamento no órgão oficial; 6ª) fica concedido o desconto pleiteado a favor do Sindicato suscitante, desde que haja prévia autorização do empregado (vencidos, quanto a esta cláusula, os MM. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro, que concediam o desconto independentemente de manifestação prévia do empregado). - TRT-3383/72, de MANDADO DE SEGURANÇA originário da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, entre partes, impetrante JOSÉ CAMPOS VALE, impetrado o MM. Juiz Presidente da JCJ de BARBACENA. Relatado pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal denegou a segurança impetrada. - TRT-39/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante EMPRESA FUNERÁRIA NOSSA SENHORA DA CANDELÁRIA LTDA., impetrado o MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de JUIZ DE FORA. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal Pleno concedeu a segurança impetrada para declarar encerrada, com o termo de conciliação de 4 de outubro de 1972, a instância no processo da reclamatória movida à impetrante por Carlos Gomes da Silva, devendo ser comunicado ao MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, o teor da presente decisão.
VOTOS DE PESAR: ao início desta sessão propôs o MM. Juiz Presidente em exercício, Dr. Newton Lamounier, e o Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a inserção, nesta ata, de um voto de profundo pesar pelo falecimento da Exma. Sra. Maria das Mercês de Lima Vieira, viúva do Professor Alcindo Vieira, que foi Reitor da UFMG, mãe do Dr. Paulo de Lima Vieira, Secretário do Planejamento do Estado, avó de D. Miriam Belo de Oliveira, esposa do Dr. Aluízio Belo, funcionário deste Tribunal, e do Dr. Paulo Rocha Vieira, casado com D. Maria Beatriz de Magalhães Drummond Vieira, filha do ilustre Presidente desta Corte, Dr. Herbert de Magalhães Drummond. À homenagem, em memória da ilustre dama mineira, aderiu a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação expressa do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi determinada a expedição de ofício de condolências à família enlutada.
Proposta, ainda, pelo MM. Juiz Presidente em exercício, Dr. Newton Lamounier, e com aprovação unânime do Eg. Tribunal Pleno, a inserção, nesta ata, de um voto de profundo pesar pelo trágico falecimento do Sr. José Francisco de Faria Júnior, dinâmico homem de empresa no Rio de Janeiro e irmão do MM. Juiz Abner Faria, deste Tribunal. À homenagem aderiu a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, tendo o MM. Juiz Presidente determinado a expedição de ofício de condolências à Exma. Viúva do ilustre extinto e ao nobre colega Dr. Abner Faria e sua Exma. Família.
CONGRATULAÇÕES: com a palavra, pela ordem, o MM. Juiz Tardieu Pereira, para propor a inserção, nesta ata, de um voto de congratulações ao Exmo. Sr. Presidente da República, General Emílio Garrastazu Médici, nos termos a seguir transcritos: " É do conhecimento deste Egrégio Tribunal, através do noticiário da Imprensa, que o Presidente Emílio Garrastazu Médici acaba de enviar ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo, de modo expresso, que a promoção por merecimento dos Juízes do Trabalho, quer Presidentes de Junta, quer Substitutos, seja realizada mediante a prévia organização de lista tríplice pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Também é do conhecimento geral que esse gesto do eminente Chefe do Poder Executivo resultou da circunstância de haver o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, por maioria de votos, pretendido eliminar da prática do sistema judiciário trabalhista a antiga e tradicional norma dos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais que determinava a adoção daquela lista, contendo nomes de três Juízes, indicados pelo seu merecimento, a fim de ser submetida à deliberação do Presidente da República. Então, é de Justiça concluir-se que a mencionada iniciativa do Presidente Médici veio demonstrar, mais uma vez, seu respeito e consideração pelo Poder Judiciário e pelas prerrogativas tradicionais em que se baseia a indispensável independência da magistratura. Trata-se, no caso, de inequívoca demonstração do sentido verdadeiramente democrático, sério, equilibrado, com que o Presidente Médici tem entendido e tem praticado o regime de responsabilidade instituído pela Revolução de 64. É motivo para que nós, Juízes do Trabalho, nos congratulemos com todos os Juízes da República, diante da magnífica demonstração de apreço dada pelo Chefe do Executivo, também Chefe Supremo do Poder Revolucionário, ao Poder Judiciário. Proponho, por isso, com a consciência de magistrado que está certo de fazer justiça, que este Egrégio Tribunal manifeste ao Sr. Presidente da República a satisfação e os aplausos com que recebemos aquela sua iniciativa de assegurar, através de preceito legal, uma das mais tradicionais prerrogativas dos Tribunais do Trabalho. À unanimidade, o Tribunal Pleno aprovou a proposição supra, tendo o MM. Juiz Presidente determinado o envio de um ofício ao Exmo. Sr. Presidente da República, com a transcrição, em todos os seus termos, da proposição apresentada pelo MM. Juiz Tardieu Pereira.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 23 (vinte e três) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 16 de março de 1973.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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