Ata n. 22, de 15 de dezembro de 1971

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Título: Ata n. 22, de 15 de dezembro de 1971
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária realizada em 15 de dezembro de 1971
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quinze de dezembro de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Paulo Fleury, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, José Waster Chaves, Fábio de Araújo Motta, Miguel Mendonça, Luis Carlos de Portilho e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdão relativos aos processos nºs : TRT-1176/71 e TRT-2192/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão anterior, pela ordem:
TRT-SJ-1972/71, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitantes a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E OUTROS, suscitado o SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Osiris Rocha. Impedido de participar do julgamento, por motivo de suspeição, o MM. Juiz Tardieu Pereira. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fôra adiado para vista ao MM. Juiz Osiris Rocha, nesta, em fase final de votação, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, para conceder à categoria suscitante o aumento de 23% (vinte e três por cento), que incidirá sobre os salários percebidos na data do ajuizamento do dissídio, ou seja, 27 de agosto de 1971, bem como sobre quaisquer prestações remuneratórias pagas aos membros da categoria suscitante, inclusive os anuênios, à exceção daquelas que resultantes de incidência percentual, já devam ser automaticamente revistas em decorrência da aplicação do presente dissídio; 2) o presente aumento passa a vigorar a partir de 1º de setembro de 1971, dia seguinte ao do vencimento do aumento anterior e pelo prazo de doze meses; 3) fica autorizada a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos, concedidos após a vigência do dissídio anterior, inclusive o abono de emergência, à exceção, porém, daqueles oriundos de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial, determinada por sentença normativa transitada em julgado, tudo segundo contém o item XVII, letras "a" e "e" do Prejulgado 38; 4) farão jus ao aumento integral também os empregados admitidos após a data-base, cujo percentual se calculará sobre o salário de admissão, observado o limite de que trata o nº XIII do citado Prejulgado 38; 5) fica admitida a liberação de um dirigente para cada localidade-sede de sindicato no interior; 6) admitida também a reparação por morte ou incapacidade para o emprego, em decorrência de assalto ou ataque ao estabelecimento ou a veículo transportador de numerário; 7) pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, fica autorizado o desconto obrigatório da importância de Cr$ 10,00, a ser deduzida do aumento do primeiro mês, de cada bancário, a benefício do respectivo sindicato ou da Federação suscitante; 8) ficam mantidas as cláusulas e condições de acordos, convenções ou sentenças normativas anteriores, salvo se mais restritivas que as ora conferidas. VOTOS DIVERGENTES: os MM. Juízes Osiris Rocha e Orlando Rodrigues Sette votaram favoravelmente à concessão do desconto pleiteado pelo suscitante desde que com manifesta concordância por parte do associado. Os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Miguel Mendonça e José Aparecida concediam o desconto obrigatório, tal como pleiteado pelo suscitante. O MM. Juiz Osiris Rocha divergia ainda do voto vencedor, não concordando com a incidência do aumento sobre todas e quaisquer parcelas remuneratórias recebidas pelo empregado. Os MM. Juízes Miguel Mendonça e José Aparecida votaram a favor da concessão de férias de 30 dias. O MM. Juiz José Aparecida fixava a taxa de aumento em 26% (vinte e seis por cento), de vez que o mesmo deveria incidir também sobre a parcela oriunda do abono de emergência. Em plenário, após a votação, pelo advogado do suscitante foi levantada questão de ordem, a fim de prevenir futuras alegações, se constituiria nulidade a participação na votação dos MM. Juízes José Waster Chaves e Luis Carlos de Portilho, ausentes quando do relatório do processo supra. Os MM. Juízes citados, consultados pelo MM. Juiz Presidente, declararam que haviam participado na votação por se considerarem habilitados, de vez que, quando do início da votação, a pedido do MM. Juiz Fábio de A. Motta, o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena havia repetido o relatório.
TRT-1667/71, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autora CINEMAS IRMÃOS CARVALHO (ou IRMÃOS CARVALHO LTDA.), réu DIRCEU LIBERATO. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação, à unanimidade, o Tribunal julgou improcedente a Ação.
TRT-2386/71, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrantes o ESTADO DE MINAS GERAIS, impetrada a MM. 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRT DA 3ª REGIÃO. Relator o MM. Juiz Ribeiro da Vilhena que, antes de iniciar o relatório levantou a questão de ordem, solicitando ao MM. Juiz Presidente consultasse ao Tribunal Pleno se o presente processo poderia ser julgado com a composição do Tribunal ali presente, de vez que impetrada era a Egrégia 1ª Turma, constando, porém, também do processo um acórdão da Egrégia 2ª Turma que seria alcançado pela segurança, se concedida. Feita a consulta, declararam-se impedidos para o julgamento os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, José Waster Chaves e Osiris Rocha, este último por ser prolator da decisão de 1ª Instância. Face ao que, foi proferido o relatório e, a seguir, tendo solicitado vista dos autos o MM. Juiz José Waster Chaves, adiado o julgamento para a próxima sessão plenária.
CONGRATULAÇÕES: ao término desta sessão, fez uso da palavra o MM. Juiz Presidente, para congratular-se com os MM. Juízes presentes pelos trabalhos realizados durante o ano de 1971, considerando-os profícuos e comprovadores do que se esperava, pelo muito de dedicação, entusiasmo e proficiência dos nobres membros desta Corte Trabalhista. Aproveitando o ensejo, Sua Excelência formulou votos de Feliz Natal e Próspero Ano Novo aos seus colegas, extensivos às suas dignas famílias, ressaltando, mais uma vez, a honra que sentia de ser um componente deste Tribunal, cujo nome, cada dia, mais se projeta no cenário trabalhista nacional, como um Tribunal modelo na solução dls altos problemas que surgem a cada passo, nas relações entre o Capital e o Trabalho. Disse mais Sua Excelência que os votos ora formulados eram extensivos a todos os funcionários desta Casa, os quais, mais uma vez, demonstraram seu empenho e dedicação em bem servir à Justiça do Trabalho, nesta 3ª Região. Seguiu com a palavra o MM. Juiz Paulo Fleury que, em seu próprio nome e em nome de seus colegas, agradeceu ao MM. Juiz Presidente as expressões elogiosas ao trabalho por eles realizado. Valendo-se da oportunidade, formulava votos de Feliz Natal e Próspero Ano Novo ao MM. Juiz Presidente e à sua digna família e, embora falando em nome de seus colegas, aos mesmos estendia ditos votos, bem como a todos os funcionários deste Tribunal, os quais reconhecia como legítimos servidores da Justiça do Trabalho, desta 3ª Região. Fala o MM. Juiz Paulo Fleury, a seguir, da unidade de pensamento que aqui se sente, não obstante as divergências que surgem vez por outra, mas que considera absolutamente indispensáveis, pois refletem a preocupação constante de todos os seus colegas, no sentido de alcançarem aquela união de pontos de vista, em benefício do bem comum, quando todas as divergências se apagam e se reafirmam os princípios de solidariedade humana, indispensáveis à Paz Social. Ressalta o ilustre Juiz a importância do Direito Romano na implantação das normas vitais do Direito, sintetizadas em seus três princípios básicos: viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que é seu, e que, não obstante, vem sofrendo, através dos séculos, a influência da filosofia do Cristo, propagada através de seus apóstolos, se aperfeiçoando, se amenizando. Termina o MM. Juiz Paulo Fleury suas palavras, estendendo seus votos de Feliz Natal e Próspero Ano Novo aos nobres advogados que militam nesta Corte e ao ilustre Procurador do Trabalho, figura visceralmente ligada a este Tribunal como representante do Ministério Público, fazendo-o intérprete de suas congratulações a todos os membros da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Com a palavra, logo após, o Dr. Abelardo Flores, que agradeceu as manifestações de apreço e de amizade, recebidas através da falas do MM. Juiz Presidente e do MM. Juiz Paulo Fleury, retribuindo os votos de Feliz Natal a Sua Excelência, o MM. Juiz Presidente, e demais Juízes presentes. Finalmente, usou da palavra o ilustre advogado Wilson Carneiro Vidigal que, em seu próprio nome e em nome dos advogados que militam nesta Corte, apresentou seus votos de Feliz Ano Novo ao MM. Juiz Presidente e aos nobres Juízes que compõem este Tribunal, extensivos às suas digníssimas famílias.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu,_______________________________, Secretária do Presidente do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 15 de dezembro de 1971

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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