Ata, de 9 de outubro de 1981

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 9 de outubro de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-10-28
Fonte: DJMG 28/10/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 09 de outubro de 1981.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS DO DIA nove de outubro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Fernando Pessoa Júnior, Odilon Rodrigues de Sousa, Álfio Amaury dos Santos, José Theodoro Guimarães da Silva, José Carlos Júnior e José Waster Chaves, ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão. Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de profundo pesar pelo falecimento, ocorrido nesta data, na cidade do Rio de Janeiro, do Dr. Ovidio de Andrade Júnior, irmão do Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Na oportunidade, S. Exa. realçou os dotes morais e intelectuais do ilustre desaparecido, cujo passamento constitui perda irreparável para a comunidade. À moção, aderiram todos os Exmos. Juízes, a d. Procuradoria Regional do Trabalho, e a i. classe dos advogados, através do seu representante, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. A seguir, foi aprovada a Ata de nº 30/81, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia vinte e cinco de setembro p. findo. Em prosseguimento, deu-se início à ordem do dia, apregoando-se os processos em pauta para julgamento, observadas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-20/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS (Representante dos Bancos que operam no Estado de Goiás) - Em fase de debates, usou da palavra, pelos Suscitantes, o i. advogado, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a pretensão de exclusão do presente Dissídio, formulada pelo Banco do Brasil S/A, com ressalva da aplicação das Resoluções do C.N.P.S.; quanto ao mérito, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, para deferir à categoria suscitante a manutenção das cláusulas pré-existentes, de nºs 1, 2, 3 e seu parágrafo único, 4, 5, 6, 7 e seu parágrafo único, 8, 9 e seu parágrafo único, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, ficando vencidos, em parte, quanto à cláusula 1ª, os Exmos. Juízes Relator, Fernando Pessoa Júnior e Odilon Rodrigues de Sousa que deferiam o aumento de 4%; à unanimidade, foi indeferida a cláusula 16ª. Quanto às reivindicações inscritas sob os títulos "Cláusulas Novas", foram deferidas as de nºs 1, 2, 3 e 7, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Fernando Pessoa Júnior e Odilon Rodrigues de Sousa, quanto às três primeiras; foram indeferidas as de nºs 4, 5 e 6, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Theodoro Guimarães da Silva. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, do Prejulgado 56, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-MS-26/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 5ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, em face do disposto no artigo 20 e seu parágrafo, da Lei nº 6.830, aplicável ao processo trabalhista, em virtude do disposto no artigo 889, da C.L.T., acolheu, em termos, a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Egrégio e Ilustrado Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, para os devidos fins e efeitos, ficando, em consequência, sem eficácia, o despacho que concedeu a medida liminar. Custas, na forma da lei, a final.
PROCESSO TRT-AR-22/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Autor: MIGUEL DOS SANTOS VELOSO - Réu: JOAQUIM PEREIRA DE CASTRO - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou o Autor carecedor da ação proposta, condenando-o no pagamento das custas, calculadas sobre o valor de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
PROCESSO TRT-AR-52/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autora: COMPANHIA CENTRAL DE SEGUROS - Réu: ADERSON DA SILVA BORGES - DECISÃO: O Tribunal, de acordo com o parecer da I. Procuradoria Regional, julgou a ação improcedente, condenando a Autora nas custas processuais, calculadas sobre Cr$ 12.297,25 (doze mil duzentos e noventa e sete cruzeiros e vinte e cinco centavos), valor dado à inicial.
PROCESSO TRT-CNC-001/81 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou procedente o Conflito Negativo de Competência e, em consequência, declarou competente a i. e MM. 10ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, a que foi distribuída, originariamente, a ação, devendo os autos lhe serem remetidos em seguida, para os devidos fins.
PROCESSO TRT-DC-23/81 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS - Suscitada: FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E DAS EMPRESAS DE GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo celebrado pelas partes, nos termos do instrumento de fls. 34/6, com restrição parcial ao disposto na cláusula décima (10ª), que foi aprovada com a redação final seguinte: - "O não cumprimento de qualquer obrigação de fazer sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a meio (1/2) salário de referência, em favor do empregado prejudicado". Custas, em partes iguais, pelos acordantes, calculadas em função do valor que se atribui ao acordo, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou, o Egrégio Tribunal, à apreciação da MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Em mesa, os seguintes processos:
TRT-24670/81 - Requerimento do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, de férias regimentais, por 60 (sessenta) dias, relativas ao exercício de 1982, a partir de 10 de fevereiro vindouro. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz requerente.
TRT-23986/81 - Requerimento do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, de férias regimentais de 30 (trinta) dias, a partir de 22 do corrente mês. O Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário que o Setor competente prestou as informações pertinentes, pelo que propunha a aprovação da solicitação. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU O PEDIDO.
TRT-24.988/81 - Requerimento do Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, de processamento de sua aposentadoria. O Exmo. Juiz Presidente, considerando a disposição regimental, submeteu o pedido ao Egrégio Tribunal, propondo sua aprovação. O Tribunal, UNANIMEMENTE, APROVOU O PROCESSAMENTO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Eg. Tribunal a proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso sugerindo a concessão de progressão funcional à servidora RAIMUNDA MARQUES GADIOLI, da Classe "A", referência NS 11, à Classe "B", referência NS 16, da Categoria Funcional de Técnico Judiciário, do Grupo de Apoio Judiciário. Esclareceu, o Exmo. Juiz Presidente, que o parágrafo único, do Art. 18, do Regulamento aprovado pelo Eg. Tribunal, prevê que poderão ser feitas progressões por livre escolha, quando haja interesse administrativo vinculado à renovação do quadro de pessoal e, como a proposição atende, exatamente, a esta finalidade, opinava pela concessão da progressão. O Tribunal, UNANIMEMENTE, APROVOU a proposição da i. Comissão de Progressão e Acesso. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Egrégio Tribunal o pedido de aposentadoria formulado pelo funcionário HIME RIBEIRO DE ALMEIDA BRANDÃO, informando que o servidor atende a todos os requisitos da lei, pelo que propunha a sua concessão, formulando votos de felicidades ao i. servidor. O Tribunal, UNANIMEMENTE, DEFERIU A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Egrégio Tribunal o PROCESSO TRT-23270/81, referente à remoção para a MM. 1ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE, esclarecendo que manifestaram interesse, obedecida a ordem de antiguidade, os MMs. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Octacílio de Paula Silva, Carlos Alberto Reis de Paula, Wilce Paulo Léo Júnior, Michelangelo Liotti Raphael e Geraldo de Oliveira. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Exmo. Juiz Corregedor, passou-se à votação em escrutínio secreto. Distribuídas as cédulas, foram convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Theodoro Guimarães da Silva. Apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido APROVADA, UNANIMEMENTE, A REMOÇÃO DO MM. JUIZ TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI, da Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Varginha - MG, para a MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, nos termos do parágrafo 5º, letra "a", do Artigo 564, da C.L.T.. Em prosseguimento, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Egrégio Tribunal o PROCESSO TRT-MA-007/79 - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, em que é interessado GERALDO EXPEDITO DA SILVA. Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. ADIADO o julgamento, em virtude do pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues e Sousa.
Pela ordem, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de congratulações com o Exmo. Juiz Herácito Pena Júnior, pela sua recente e justa nomeação para o cargo de Juiz Togado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e por estar S. Exa. exercendo a direção daquela Corte até sua definitiva instalação e eleição do seu respectivo Presidente, augurando-lhe os melhores votos de felicidades no desempenho das altas funções de que foi investido. À moção, aderiram todos os Exmos. Juízes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO, foi declarada encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 09 de outubro de 1981.

CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):