Ata, de 17 de dezembro de 1980

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Título: Ata, de 17 de dezembro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-01-22
Fonte: DJMG 22/01/1981
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 17 de dezembro de 1980.
ÀS DEZESSEIS HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dezessete de dezembro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. José Hosken, e os Exmos. Juízes Gustavo Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira. Presente à Sessão, para participar do julgamento ao qual se acha vinculado o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Juiz Presidente, foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-029/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA - Suscitados: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolheu a preliminar de exclusão da lide da empresa Ciclo-Companhia Brasileira de Serviços Fiduciários; ainda unanimemente, rejeitou a exclusão da lide das empresas Denasa; Financeira Geral do Comércio, BAN-Rio e Banco do Brasil S.A., rejeitando também, a preliminar de nulidade total ou parcial, arguida pelo Banco Aimoré; sem discrepância, acolheu as preliminares de Incompetência da Justiça do Trabalho e de Carência da Ação, arguidas pela empresas Shis-Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda., julgando o Autor carecedor de ação relativamente a ela. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, concedeu um aumento percentual de 4% (quatro por cento), a título de produtividade, a incidir uniformemente sobre todos os salários reajustados na forma da Lei 6.708/79. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que concedia o aumento na forma do pedido; sem divergência, indeferiu o pedido contido no § 3º e acolheu a reivindicação do § 4º desta primeira cláusula; 2) por maioria de votos, acolheu o salário de ingresso, mas reduzindo a incidência do índice de produtividade para 4% (quatro por cento). Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor que deferia a incidência do índice de produtividade à razão de 5% (cinco por cento); 3) unanimemente, manteve o anuênio corrigido pela Lei nº 6.708/79, excluída a incidência de produtividade; 4) por maioria de votos, indeferiu a gratificação de 40% (quarenta por cento) e não a estendeu aos demais cargos. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que deferia a postulação como formulada; 5) sem divergência, rejeitou a proibição de dispensa de empregado, durante a vigência da sentença normativa; 6) por unanimidade, rejeitou a gratificação no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para a hipótese de quebra de caixa; 7) sem discrepância, deferiu a gratificação semestral no valor do salário-base, adicionado de horas extras, assegurado o direito de quem recebe a maior; 8) por maioria de votos, admitiu o Delegado Sindical, sendo 1 (um) para cada grupo de 300 (trezentos) bancários, estendendo-lhes a proteção do Artigo 165 da CLT. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que deferia a postulação como formulada; 9) por unanimidade, indeferiu a obrigação de o empregador manter creches; 10) unanimemente, deferiu à empregada gestante a garantia de emprego por mais 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária; 11) sem divergência, rejeitou a garantia de emprego ao empregado egresso do Serviço Militar; 12) por maioria de votos, rejeitou o pedido de homologação de rescisões do contrato de trabalho exclusivamente pelo Sindicato. Vencido o Exmo. Juiz Revisor, que deferia o pedido; 13) por maioria de votos, indeferiu a proibição de se debitarem ao empregado a multas e taxas de devolução, por falhas no serviço. Vencidos o Exmo. Juiz Revisor, que deferia o pedido, e o Exmo. Juiz José Waster Chaves, que também o deferia, salvo em caso de dolo do empregado; 14) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, indeferiu o pedido de salário igual em favor do empregado admitido para exercer a função de outro dispensado; 15) por unanimidade, concedeu a indenização no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), em benefício dos encarregados de transporte de numerário, em casos de morte ou invalidez decorrentes de assalto, podendo a indenização ser substituída por Seguro; 16) sem discrepância, concedeu o abono de ponto aos exercentes de mandato sindical, estendendo a concessão aos que exerçam cargos de Diretoria nas Associações Profissionais, considerando prejudicado o pedido contido no § 2º. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, assegurou às Diretorias Sindicais a tutela do disposto no Artigo 165 da CLT. As vantagens supra mencionadas não foram estendidas aos exercentes de mandato de representação profissional, no sentido genérico, e aos Dirigentes de Cooperativas Habitacionais; 17) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, indeferiu a ajuda diária de Cr$66,00 (sessenta e seis cruzeiros) para alimentação; 18) unanimemente, deferiu o abono de falta para o empregado estudante, nos termos do Acordo anterior; 19) sem divergência, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme, desde que exigido pela empresa, e em número de 2 (dois) por ano; 20) por maioria de votos, deferiu o desconto de 10% (dez por cento) do salário em favor do Sindicato. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator, que condicionava o desconto à prévia autorização do empregado, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento; 21) por unanimidade, denegou o desconto em folha das mensalidades referentes à contribuição de Associados, das parcela de empréstimos contraídos com a Caixa Econômica Federal, bem assim as referentes aos Seguros de Agenciamento autorizado pelo Sindicato; 22) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, indeferiu o pedido de proibição de contratação de serviço ou tarefa durante a vigência desta sentença; 23) por maioria de votos, deferiu o adicional das horas extras à razão de 20% (vinte por cento) para a jornada excedente de 6 (seis) até 8 (oito) horas; de 40% (quarenta por cento) para o trabalho acima de 8 (oito) até 10 (dez) horas, de 70% (setenta por cento) para o trabalho prestado acima de 10 (dez) horas, rejeitando as demais postulações constantes desta cláusula. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Relator e o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que indeferiam a postulação, e o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o pedido como postulado; 24) sem discrepância, acolheu a manutenção das cláusulas do Acordo revisando, no que não conflitem com a presente decisão; 25) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, negou a obrigatoriedade do pagamento de direitos, no dia imediato ao da rescisão do contrato de trabalho; 26) unanimemente, indeferiu o pedido de complementação, pelo empregador, da aposentadoria, da pensão, do auxílio-doença e de outros benefícios pagos pela Previdência Social; 27) por unanimidade, assegurou validade aos Atestados médicos, fornecidos pelos médicos do Sindicato, desde que haja convênio entre este e a Previdência Social; 28) sem discrepância, indeferiu o pedido de pagamento, pelo empregador, no ato da rescisão contratual, da complementação dos depósitos do FGTS, em relação à importância que seria devida ao empregado, na hipótese de não ser optante; 29) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, denegou o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), quando da transferência do empregado, ainda que seja dentro da mesma cidade ou localidade; 30) unanimemente, denegou a jornada de 6 (seis) horas para os empregados pertencentes a empresas não representadas pelo Sindicato dos Bancos. A presente decisão vigorará por 1 (um) ano, a partir de 1º.09.1980 até 31.08.1981. Faculta-se às empresas carentes a comprovação de sua incapacidade financeira, na forma da legislação vigente. Custas, pelos Suscitados, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
EXTRAPAUTA
TRT-ED-31656/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos ao TRT-DC-30/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Embargantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS - Parte contrária: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento aos Embargos para declarar que os Suscitantes são Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás e Brasília-DF. e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários localizados em Minas Gerais, determinando-se a correção da autuação para o plural.
TRT-DC-020/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo- Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERLÂNDIA - Suscitadas: CONSIL - CONSTRUTORA SIGMA LTDA. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolheu a exclusão da lide da empresa Construtora Andrade Gutierrez; rejeitou a preliminar de nulidade, face à ausência do Sindicato da Indústria da Construção Civil na instrução processual arguida por algumas Suscitadas e, posteriormente, pelo próprio Sindicato; rejeitou as preliminares de nulidade por vícios processuais, levantadas a fls. 244/245, de carência de ação, de inépcia da inicial e de nulidade total arguidas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, havendo rejeitado, ainda, os pedidos de exclusão de fls. 149/150, relativos às empresas Granja Rezende S.A., Rotina Administrações e Construções Ltda., Britagem São Salvador, CRUSA - Construtora Rodoviária Ltda., CCO - Construtora Centro Oeste S.A. e SODESTE Ltda., ainda unanimemente, homologou o pedido de desistência da Ação quanto às Suscitadas não localizadas e contra a Precon-Industrial Uberlândia Ltda., e contra o 6º B.I. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) unanimemente, denegou o piso salarial postulado, devendo o aumento obedecer os índices estabelecidos pela Lei 6.708/79. Quanto ao aumento, a título de produtividade, deferiu o percentual de 5% (cinco por cento), para os empregados que percebam até (três) 3 salários mínimos; de 3% (três por cento), para os que percebam acima de 3 (três) até 10 (dez) salários mínimos e de 2% (dois por cento) para os que percebam acima de 10 (dez) até 30 (trinta) salários mínimos; 2) sem divergência, denegou o aumento salarial de 70% (setenta por cento), devendo o aumento obedecer os índices legais vigentes; 3) por maioria de votos, deferiu um desconto a favor do Sindicato no valor de 3% (três por cento) do salário do empregado. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Relator e o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, que condicionavam o desconto à aquiescência prévia do empregado, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento; 4) por maioria de votos, vencidos Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Melo, deferiu um adicional de horas extras no percentual de 30% (trinta por cento); 5) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Melo, deferiu um adicional de horas extras trabalhadas aos sábados, domingos e feriados no percentual de 20% (vinte por cento); 6) por unanimidade, denegou os adicionais de 5% (cinco por cento). 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), por tempo de serviço; 7) sem discrepância, deferiu o fornecimento de comprovante discriminado das importâncias pagas pelo empregador; 8) unanimemente, denegou a semana de 5 (cinco) dias; 9) sem divergência, assegurou validade aos atestados médicos fornecidos por médicos do Sindicato, desde que haja convênio entre este e a Previdência Social; 10) por unanimidade, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme, desde que exigido pela empresa e em número de 2 (dois) por ano; 11) sem discrepância, deferiu a obrigação de as empresas fornecerem equipamento de segurança. Aplica-se onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelas Suscitadas, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-049/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - Suscitados: ACKER DO BRASIL - EQUIPAMENTOS PARA MINERAÇÃO LTDA. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolheu a preliminar de exclusão da lide dos Suscitados Waldomiro Barbosa de Faria e Marvi-Eletro Diesel Ltda., por falta de citação, e rejeitou a preliminar de carência de ação, arguida pelos Suscitados: Ainda preliminarmente julgou prejudicado o pedido de homologação de Acordo firmado extrajudicialmente. No mérito, aplicou o Acordo celebrado, constante de fls. 246/253, as Suscitadas não acordantes. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelos acordantes, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) e pelos não acordantes, pro rata, sobre o mesmo valor arbitrado.
TRT-DC-0068/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo das Indústrias de Artefatos de Cimento Armado) - DECISÃO: O Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) unanimemente, deferiu o aumento salarial nas bases previstas pela Lei 6.708/79; 2) por maioria de votos, deferiu um aumento a título de produtividade, no percentual de 4% (quatro por cento). Vencido em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que concedia o percentual de 5% (cinco por cento); 3) sem divergência, manteve os valores salariais fixados na v. Decisão revisanda, devidamente reajustados pela aplicação do INPC, na conformidade da Lei nº 6.708/79; 4) por maioria de votos, deferiu um adicional de horas extras, nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para as duas primeiras horas excedentes da jornada normal; de 60% (sessenta por cento) para a jornada além da 10ª (décima) hora e de 20% (vinte por cento) para a jornada de trabalho dos domingos. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, que limitavam o adicional à norma legal, e o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o percentual de 100% de adicional, às horas extras trabalhadas nos dias úteis; 5) por unanimidade, deferiu o anuênio à razão de 1% (um por cento); 6) sem discrepância, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme, desde que exigido pela empresa; 7) unanimemente, deferiu o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, elevando o seu valor para Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros); 8) sem divergência, deferiu o fornecimento de comprovante discriminado de todas as parcelas pagas pelo empregador; 9) por unanimidade, deferiu o abono de faltas do empregado estudante quando da realização de provas, mediante prévia comunicação de 3 (três) dias ao empregador, em estabelecimento de ensino oficial ou profissionalizante; 10) sem discrepância, deferiu a estabilidade Sindical para os integrantes da categoria que organizarem Associação Profissional, na base territorial da Suscitante; 11) unanimemente, deferiu a garantia de emprego para o Delegado Sindical, na base de 1 (um) para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados, em igualdade com os Dirigentes Sindicais eleitos pela Assembléia dos trabalhadores ou indicados pelo Conselho; 12) sem divergência, deferiu o afastamento do Delegado Sindical, mas de um só por empresa, nos termos do Art. 543, § 2º da CLT.; 13) por unanimidade, deferiu a garantia de emprego à gestante, por 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária; 14) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Freitas Lustosa e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu a obrigação de o empregador comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa os motivos da dispensa, sob pena de se a presumir imotivada; 15) sem discrepância, negou a obrigatoriedade de fornecimento ao Sindicato da relação dos empregados da empresa; 16) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, denegou o salário de admissão; 17) unanimemente, rejeitou o pedido relativo ao controle de descontos de salário; 18) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, rejeitou a constituição de uma comissão mista destinada à supervisionar a execução da negociação coletiva, e outros misteres; 19) sem divergência, assegurou a manutenção das conquistas obtidas na v. Decisão revisanda, no que não conflitarem com a presente sentença; 20) por unanimidade, deferiu a aplicação da presente decisão a todas as empresas que vierem a se instalar na mesma base territorial; 21) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Odilon Rodrigues de Sousa, acolheu a fixação de uma multa de dois salários mínimos pelo descumprimento, por parte do empregador, das obrigações de fazer; 22) por maioria de votos, deferiu um desconto de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) em favor da Federação Suscitante. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator, que condicionava o desconto à prévia autorização do empregado, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento; 23) a presente decisão terá vigência de 12 (doze) meses, mantida a data-base. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pela Suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-043/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIÁS - Suscitados: SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIÁS E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE GOIÂNIA - DECISÃO: O Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos termos seguintes: 1) unanimemente, indeferiu o piso salarial como postulado, mantendo os valores constantes da Convenção anterior, sobre os quais incidirão os reajustes previstos pela Lei 6.708/79; 2) por maioria de votos, determinou o reajuste de salários pela aplicação do INPC, na forma pleiteada e concedeu um aumento salarial consequente da produtividade, no valor único e uniforme de 4% (quatro por cento). Vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que fixava esse valor em 5% (cinco por cento); 3) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, denegou o salário do substituído ao empregado admitido, nas hipóteses de despedida sem justa causa; 4) sem divergência, assegurou ao empregado substituto igual salário percebido pelo substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual; 5) por unanimidade, denegou o pedido relativo a aviso-prévio, nas hipóteses de despedida por justa causa; 6) sem discrepância, assegurou validade aos Atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato, desde que haja convênio entre este e a Previdência Social; 7) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferiu a estabilidade provisória com garantia de salário ao empregado vítima de acidente, pelo prazo de 90 (noventa) dias após a alta oficial; 8) unanimemente, indeferiu o pagamento de férias proporcionais, 13º salário, aviso-prévio e levantamento do FGTS ao empregado que rescindir seu contrato de trabalho, devendo os direitos deste serem preservados, na forma da lei; 9) sem divergência, rejeitou a reivindicação referente à estabilidade provisória dos empregados integrantes das CIPAS; 10) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor, deferiu o adicional de 40% (quarenta por cento) para as duas primeiras horas extras e de 50% (cinquenta por cento) para a jornada que ultrapassar o limite de 10 (dez) horas; 11) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Freitas Lustosa, acolheu a fixação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo pelo descumprimento, por parte do empregador, das obrigações de fazer; 12) por unanimidade, desacolheu o pedido concernente ao adicional de insalubridade; 13) sem discrepância, denegou a integração da ajuda de custo nos salários, mesmo que inferior a 50% (cinquenta por cento) dos mesmos; 14) por maioria de votos, indeferiu o abono de faltas para participação em conclaves e deferiu, nos estritos termos do Artigo 543, § 2º da CLT, a carga horária reduzida em favor dos membros efetivos da Diretoria do Sindicato. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que indeferia todo o pedido; 15) unanimemente, indeferiu a tolerância de 15 (quinze) minutos para a entrada em serviço; 16) sem divergência, proibiu o desconto no salário do empregado, de qualquer importância, pelo fato de ter ele recebido cheques sem a devida provisão, desde que aceitos pelo empregador; 17) por unanimidade, negou a proibição de alterações no contrato de trabalho, durante o transcurso do aviso-prévio; 18) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz revisor, acolheu a fixação da data de 30 (trinta) de outubro como "Dia do Comerciário", salvo a existência de outra data; 19) sem discrepância, negou, por ocioso, o pedido de anotação das funções exercidas na CTPS do empregado; 20) unanimemente, denegou a obrigação do fornecimento de lanches, quando da prestação de horas extras; 21) sem divergência, proibiu a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes, desde que a prorrogação da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola; 22) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, rejeito, por ociosa, a cláusula referente à obrigatoriedade de se anotar a CTPS do empregado; 23) por unanimidade, rejeitou, por imprópria à natureza da sentença normativa, a cláusula pertinente ao fornecimento do valor das vendas; 24) sem discrepância, deferiu a faculdade da celebração de Acordo Coletivo, visando a compensação ou a prorrogação das jornadas de trabalho; 25) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, indeferiu o prêmio-assiduidade; 26) unanimemente, negou a proibição de descontos dos salários, na forma em que foi pedida; 27) sem divergência, denegou a obrigação de a empresa instalar creches; 28) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, rejeitou a obrigatoriedade da instalação de assentos, nos locais onde os empregados trabalham de pé; 29) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, concedeu a garantia de emprego para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato; 30) por unanimidade, permitiu às empresas que prestam serviço na rede hospitalar celebrarem acordo para compensação de horário, diretamente com seus empregados, desde que homologado pelo Suscitante; 31) sem discrepância, determinou que a presente decisão vigorará por 12 (doze) meses a contar do dia 22 de setembro de 1980; 32) unanimemente, considerou prejudicada esta cláusula. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação em vigor. Custas, pelos Suscitados, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-069/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Representante do Grupo de Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica e Sanitária) - DECISÃO: O Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: inicialmente, denegou a aplicação às empresas representadas pela Suscitada, do Acordo firmado entre os Sindicatos, por representar a adesão de uma pequena parcela da área da construção civil. 1) unanimemente, deferiu o aumento salarial nas bases previstas pela Lei 6.708/79; 2) por maioria de votos, concedeu um aumento salarial, a título de produtividade, no percentual único e uniforme de 4% (quatro por cento). Vencido, em parte, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o pedido como postulado; 3) sem divergência, manteve os valores dos salários de ingresso deferidos na v. Decisão revisanda, sujeitando-os às correções nos percentuais ditados pela Lei 6.708/79; 4) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, deferiu um adicional de 40% (quarenta por cento) para as duas primeiras horas extras, de 60% (sessenta por cento) para as horas extras subsequentes à 10ª (décima) hora trabalhada, e de 20% (vinte por cento) para a jornada de trabalho realizada aos domingos; 5) por unanimidade, concedeu o anuênio na base de 1% (um por cento) sobre o salário base, como deferido no Dissídio anterior; 6) sem discrepância, deferiu o fornecimento gratuito de uniforme, quando for exigido pelo empregador; 7) unanimemente, deferiu a garantia de um seguro de vida e acidentes pessoais, elevando o seu valor para Cr$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros); 8) sem divergência, deferiu o fornecimento pela empresa do comprovante dos ganhos do empregado, dos descontos, das importâncias recolhidas ao INPS e ao FGTS, e também do total das horas extras trabalhadas; 9) por unanimidade, determinou que sejam abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando da realização de provas em estabelecimento de ensino oficial ou profissionalizante, devendo o empregado efetivar a comunicação com 3 (três) dias de antecedência; 10) sem discrepância, deferiu a garantia de emprego a todos os integrantes da categoria profissional que organizarem associação profissional na base territorial da entidade sindical suscitante; 11) unanimemente, deferiu a garantia de emprego para o Delegado Sindical, na base de 1 (um) para cada grupo de 500 (quinhentos) empregados, em igualdade com os dirigentes sindicais eleitos pela respectiva Assembléia dos Trabalhadores ou indicados pelo Conselho da entidade sindical reivindicante; 12) sem divergência, deferiu o afastamento de um Delegado por empresa sem ônus para a categoria profissional, e na forma do Art. 543 da CLT; 13) por unanimidade, deferiu a garantia de emprego para a empregada gestante no período até 60 (sessenta) dias após a cessação da licença da Previdência Social; 14) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor, deferiu a obrigação de o empregador entregar ao empregado dispensado por justa causa, carta-aviso em que conste o motivo, sob pena de presumir-se a dispensa imotivada; 15) sem discrepância, indeferiu o fornecimento, pelos empregadores, de uma relação dos empregados, uma vez por ano, no mês de novembro; 16) unanimemente, denegou ao empregado recém-admitido igual salário percebido no emprego anterior, desde que contratado para a mesma função ou assemelhada e efetivado o novo contrato até 90 (noventa) dias do anterior; 17) sem divergência, denegou o pedido de que o empregador não faça qualquer desconto no salário, salvo os decorrentes de lei, e todo e qualquer outro dependa de consentimento escrito, especialmente seguro de vida, associações civis, clubes recreativos, sob pena de responsabilidade por descontos indevidos; 18) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, denegou a formação de uma Comissão Mista; 19) por unanimidade, assegurou a manutenção, no todo ou em parte, do julgado anterior, naquilo que não é inovado na presente reivindicação; 20) sem discrepância, deferiu a aplicação da presente decisão a todas as empresas que, na sua vigência, instalem-se na base territorial das entidades sindicais litigantes; 21) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Freitas Lustosa, deferiu a fixação de uma multa correspondente a 2 (dois) salários mínimos, pelo descumprimento das obrigações de fazer por parte do empregador; 22) por maioria de votos, deferiu um desconto em favor da categoria profissional representada pela Federação suscitante, na seguinte proporção: de todos os empregados que percebam até 3 (três) salários mínimos, a importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros); para os que percebam acima daquele teto, a importância de Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), cujo montante deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia após o desconto, na conta número 58169-0, do Banco do Brasil, Agência Centro, em Belo Horizonte, encaminhando-se à beneficiária o comprovante do depósito; a relação nominal dos descontados, em que conste o salário anterior, aumento concedido, o valor do salário reajustado e o do desconto. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator que condicionava o desconto à aquiescência prévia do empregado, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento. A presente decisão vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, mantendo-se a data-base ajustada para todos os fins, especialmente no que dispõe a Lei 6.708/79, em vigor. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pela Suscitada, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT-DC-038/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DR/MG. - Adiado por falta de quorum.
Finda a parte judiciária, e em prosseguimento a Sessão, o Egrégio Tribunal passou a apreciar matéria de natureza administrativa. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette e Edmo de Andrade. Inicialmente em mesa o Processo nº TRT-31639/80, em que o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta requer 30 (trinta) dias de férias a partir do dia 12 (doze) de janeiro de 1981. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, autorizando o Exmo. Juiz Presidente a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Melo para a substituição decorrente. A seguir, em mesa os Processos nºs TRT-29437/80 e TRT-29438/80 em que os MM. Juízes Antônio Figueiredo, Presidente da Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Levy Henrique Faria de Souza, Presidente da Décima Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte requerem aposentadoria por tempo de serviço. O Tribunal tomou conhecimento de ambos os pedidos, mandando processá-los na forma da lei. Na oportunidade, o Exmo. Juiz Presidente manifestou o pesar da Corte pelo afastamento voluntário dos dois Juízes, em cujos acervos profissionais constavam relevantes serviços prestados à Justiça do Trabalho da Terceira Região. No mesmo sentido se manifestaram os Exmos. Juízes Vice-Presidente, Manoel Mendes de Freitas e José Waster Chaves. Após, colocadas em discussão as Atas número trinta e sete e trinta e oito, referente às Sessões realizadas nos dias cinco e onze de dezembro, respectivamente, foram aprovadas. A seguir, em questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, o Tribunal, por unanimidade, decidiu sustar o andamento do Processo de Progressão referente às Sessões realizadas nos dias cinco e onze de dezembro, respectivamente, foram aprovadas. A seguir, em questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, o Tribunal, por unanimidade, decidiu sustar o andamento do Processo de Progressão referente a outubro passado, até que a Comissão de Juízes, já constituída na Sessão anterior, apresente o projeto do novo regulamento de promoções, o qual será aplicado às promoções de outubro passado. Em seguida, com a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, proferiu a seguinte alocução, cujo texto foi retirado da gravação correspondente: "Sr. Presidente. Eminentes Senhores Juízes. O Clube dos Advogados, no ano em curso, elegeu dentre Juízes, Vogais e Advogados, figuras de destaque que eles chamam "Destaques do Ano". E como Juiz deste Tribunal foi destaque o eminente Juiz Manoel Mendes de Freitas, como Juiz de Primeiro grau o Dr. Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha, como Vogal o Dr. José César Rocha, Vogal da Nona Junta e como advogado o Dr. Wênio Balbino de Castro. Eu desejo, Sr. Presidente, ouvida a Casa, que consigne em Ata o nosso grande regozijo pelas escolhas que fizeram. Escusado dizer que foram felizes nas escolhas. Em verdade, outros Juízes também são permanentes destaques. Mas ano a ano eles buscam destacar aqueles que realmente se sobressaem no trabalho e no esforço quotidiano, no serviço desta Justiça. De modo que é motivo de grande regozijo para nós assinalarmos, destacarmos este acontecimento e consignando o fato nos anais da Casa. Todos eles, e aqui destaco com especial apreço o nosso companheiro deste Tribunal, membro da Segunda Turma, que a preside constantemente em substituição a seu Titular. É, realmente, destacada a sua atuação, para usar a expressão que eles adotam. E todos nós, nesta Casa e fora dela sabemos, porque acompanhamos a trajetória luminosa de sua vida judicante. Aqui as nossas homenagens ao Dr. Manoel Mendes de Freitas e por igual estendemos a nossa homenagem a Ricardo Vasconcelos Moreira da Rocha, jovem brilhante, Juiz de Primeira Instância. Ao ilustre Vogal patronal José César Rocha, que por vezes aqui tem comparecido em substituição a Juiz Classista impedido de votar certos processos. Já tem demonstrado, nos primeiros contatos nesta Casa o seu alto tirocínio de Magistrado que também é. O advogado Balbino, figura que todos nós conhecemos e admiramos, na militância desta Justiça, merece também a nossa homenagem nesta hora. E valendo-me de estar com a palavra, Sr. Presidente, nestas homenagens que presto, proponho seja consignado em Ata uma homenagem especial ao aniversariante da semana, o Dr. Gustavo de Azevedo Branco. Não estará por cento, como esteve aqui há poucos dias homenageado o Dr. José Cabral, fazendo 69 anos. Evidentemente que ele deve estar um pouquinho para cá, para alegria sua e de todos nós nesta Casa, de vê-lo sempre jovem e estuante, no serviço desta Casa. A todos, por tanto, o meu grande abraço." Em seguida o Exmo. Juiz Presidente, em nome do Tribunal e em seu nome pessoal, parabenizou o Exmo. Juiz Vice-Presidente, pelo transcurso de seu aniversário natalício, desejando-lhe felicidades. O Exmo. Juiz Presidente congratulou-se com o Exmo. Juiz José Waster Chaves, Diretor da Comissão da Revista do Tribunal, pela edição que acabava de ser publicada, num trabalho meritório e que muito honra os Membros integrantes da referida Comissão. Após, em mesa, a minuta do Edital referente ao Concurso para Agente de Segurança. O Egrégio Tribunal, por unanimidade, aprovou a mencionada minuta, com a eliminação do requisito de ser o candidato portador da Carteira de Motorista Profissional. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente manifestou aos Exmos. Juízes do Tribunal, Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos seus agradecimentos pelo valioso trabalho que desenvolveram no ano prestes a terminar, estendendo esses agradecimentos à Douta Procuradoria e a todo o corpo de Servidores do Tribunal. Desejou a todos um Feliz Natal e um novo ano pleno de realizações pessoais.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 19:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 17 de dezembro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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