Ata, de 7 de novembro de 1980

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Título: Ata, de 7 de novembro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-11-27
Fonte: DJMG 27/11/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 07 de novembro de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia sete de novembro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária Extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theóphilo, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente em exercício, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-44/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: FERNANDO SILVA FELISBERTO - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - O Exmo. Juiz Relator votou pelo conhecimento da Ação, mas para julgá-la improcedente. A seguir, adiado para uma próxima Sessão Plenária, atendendo a pedido de vista dos autos ao Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa.
TRT-DC-30/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelos Suscitantes. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de exclusão do Banco do Brasil da lide. No mérito, julgou procedente, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) por maioria de votos, concedeu um aumento sobre o salário-base, a título de produtividade, à razão de 4% (quatro por cento), obedecendo-se o valor mínimo de Cr$ 600,00 e o máximo de Cr$ 2.000,00. O aumento acima previsto terá a incidência sobre os salários reajustados na forma da Lei 6.708/79, com as correções de março e setembro de 1980. Ainda por maioria de votos, foi repelida a pretensão de incidência do aumento sobre o salário in natura, bem assim sobre tal parcela a incidência de correções semestrais automáticas. Vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, que fixava o aumento, a título de produtividade, à razão de 7% (sete por cento), e, totalmente, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam a postulação como formulada; 2) unanimemente, rejeitou a concessão de aumento integral, incidente sobre os salários corrigidos de março a setembro de 1980, para os empregados admitidos entre 1º de setembro de 1979 e 31 de agosto de 1980; 3) por maioria de votos, concedeu reajustamento do anuênio, semestralmente, à base de 1.1 pelos INPCs de março e setembro de 1980, excluído desse cômputo o aumento salarial decorrente da produtividade. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette e Edmo de Andrade, que não excluíam do cômputo referido o aumento salarial decorrente da produtividade; 4) por maioria de votos, acolheu, em parte, o pedido, para deferir a manutenção dos salários de ingresso, consagrados no Acordo revisando, reajustados por aplicação do INPC, na conformidade da Lei 6.708/79, com incidência, no particular, do índice de produtividade deferido. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Edmo de Andrade, que deferiam a postulação como formulada; 5) sem divergência, indeferiu a elevação da gratificação de função por comissão de cargo, mantendo o mínimo previsto em lei de 1/3 do salário menor do Caixa, adotado pela Convenção revisanda, abrangendo os exercentes das funções de processamento de dados, da compensação de cheques, de mecanógrafo, de conferente de assinaturas, de informantes ou investigadores de cadastro, de repassadores de numerários, de conferentes de arrecadação, de operadores de telex, de encarregados ou chefes de serviço e de encarregados ou chefes de secção; 6) por unanimidade, manteve a gratificação de função ou comissão de cargo no valor de 1/3 do menor salário do Caixa, tal como no item anterior; 7) sem divergência, deferiu a normatização das gratificações semestrais a serem pagas nos meses de janeiro e julho, no valor do salário-base, apenas acrescido de horas extraordinárias habituais, salvo para os que já a recebem sobre a remuneração; 8) por maioria de votos, deferiu a elevação do adicional das horas extraordinárias prestadas acima de oito horas até 10 horas, no percentual de 40%, e para as que ultrapassarem dez horas, serão computados com o adicional de 70%, mantido o mínimo legal de 20%, com referência às horas extraordinárias prestadas além da jornada normal até oito horas. Vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Edmo de Andrade, que deferiam a postulação como formulada; 9) unanimemente, indeferiu a cláusula de proibição de dispensa na vigência da sentença normativa, constante do item IX; 10) sem divergência, instituiu o Delegado Sindical limitado ao número de um (1) para cada grupo de 100 (cem) bancários, salvo se na localidade houver menos de 100 (cem) empregados, quando terá a categoria sempre um Delegado. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Odilon Rodrigues de Sousa, foi assegurada a garantia de emprego aos referidos Delegados, nos termos previstos no Art. 165 da CLT; 11) por maioria de votos, manteve a cláusula anterior, elevando a um mínimo de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) a indenização a ser paga pelo empregador, em caso de morte ou invalidez resultante de assalto ou acidente, quando o empregado esteja à disposição ou cumprindo ordens do empregador, facultado ao empregador ajustar o seguro correspondente, vencido em parte o Exmo. Juiz Edmo de Andrade que deferia a cláusula na forma do pedido; 12) unanimemente, indeferiu a concessão do pagamento de férias dobradas, de trinta dias úteis, para cada período de 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o Banco; 13) por maioria de votos, indeferiu a complementação dos vencimentos dos empregados que estiverem recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, de forma a que não receba quando doente ou inválido menos do que receberia se estivesse em efetivo exercício de suas funções. Vencidos os Exmos. Srs. Juízes Revisor, Orlando Rodrigues Sette e Edmo de Andrade, que deferiam a cláusula na forma do pedido; 14) unanimemente, deferiu a cláusula segundo a qual o empregado que vier a substituir outro que for demitido ou destituído de suas funções, fará jus ao salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais; 15) unanimemente, indeferiu a concessão de adicional de 20%, no mínimo, a título de insalubridade, aos empregados que trabalhem ou vierem a trabalhar no manuseio de numerário ou exerça funções em recinto sem ventilação adequada, por se tratar de matéria a ser discutida em dissídio individual, em função de perícia específica; 16) unanimemente, deferiu a cláusula que possibilita aos diretores de Sindicato, bem como funcionários da entidade e seus elementos devidamente credenciados, haver acesso a todas as dependências das matrizes, sucursais, filiais ou agências, para distribuição de jornais e boletins de responsabilidade exclusiva da entidade sindical; 17) unanimemente, indeferiu a cláusula referente à instalação de creches em locais de trabalho ou em outro mais apropriado, gratuitamente, por se tratar de matéria já regulada em lei; 18) unanimemente, deferiu a garantia de emprego à bancária gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença do INPS (art. 392 e §§, da CLT); 19) unanimemente, deferiu ao empregado estudante matriculado em estabelecimento de ensino reconhecido, oficialmente, abono de falta para realização de prova escolar, desde que comprovada a coincidência de horários por declaração escrita do estabelecimento de ensino e haja o pré-aviso com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; 20) por maioria de votos, deferiu o desconto em prol do sindicato suscitante, sem restrições no percentual e valores aludidos no pedido e respectiva distribuição, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Relator que concedia o desconto nas bases postuladas, condicionando-o, porém, a não oposição do empregado até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento; 21) unanimemente, deferiu a liberação remunerada, como se estivessem em efetivo exercício de suas funções aos exercentes de cargos de Dirigente Sindical da Federação e dos Sindicatos suscitantes, até o máximo de 12 (doze) bancários para as duas entidades, considerado este total para todos os bancos; 22) unanimemente, concedeu a liberação remunerada, como se estivessem em efetivo exercício, de um (1) funcionário para cada Diretoria de Sindicato de bancários do interior do Estado de Minas Gerais, no mesmo quantitativo já preexistente, conforme cláusula da convenção anterior, a serem remanejados no interesse do suscitante, de comum acordo das partes, nas diversas áreas; 23) unanimemente, concedeu a liberação, caso sejam eleitos, de bancários para integrarem a Diretoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Empresa de Crédito-COMTEC-, até o máximo de dois funcionários, respeitado o limite de 01 (um) funcionário por Banco, como se estivessem em efetivo exercício e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens; 24) unanimemente, rejeitou a concessão da gratificação de 1/3 para os dirigentes não comissionados e que não recebam tal parcela, quando porventura liberados para o exercício do mandato sindical; 25) unanimemente, deferiu a manutenção das chamadas conquistas da categoria profissional, nos termos das condições fixadas na presente sentença normativa; 26) unanimemente, deferiu a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), por funcionário, a reverter em prol do empregado contra o qual se verificar a infração ou descumprimento da obrigação de fazer; 27) Vigorará a presente sentença normativa de 1º de setembro de 1980 a 31 de Agosto de 1981, respeitados os reajustes previstos na Lei nº 6.708/79. Custas pelo Suscitado, calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros).
TRT-DC-25/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG. - Suscitado: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/MG - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Lay Freitas, pelo Suscitante. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de chamamento do Procurador Geral da República à lide, de incompetência da Justiça do Trabalho, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte e falta de interesse para agir; quanto à preliminar de valor da causa, arguida pelo Suscitado, ainda unanimemente, acolheu-a, alterando esse valor para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). No mérito, o Tribunal acolheu, em parte, o Dissídio, nos seguintes termos: 1) unanimemente, deferiu um aumento salarial a título de produtividade, no percentual de 4% a incidir sobre os salários após reajustados; 2) sem divergência, rejeitou a arguição de perda da data-base, mantendo a de 1º (primeiro de maio); 3) por unanimidade, indeferiu o pagamento de mais um salário, quando do retorno de férias; 4) sem discrepância, acolheu o pedido de abono dos dias de ausência do estudante para realização de provas, desde que avisado o empregador com 72 horas de antecedência, mediante comprovação de comparecimento em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; 5) unanimemente, rejeitou a licença remunerada para o Delegado Sindical, facultando, entretanto, ao empregador, concedê-la, nos termos do § 2º, do Art. 543 da CLT; 6) sem divergência, deferiu a garantia de emprego à gestante, após o benefício previdenciário, mas pelo prazo de 60 (sessenta) dias; 7) por unanimidade, indeferiu as férias-prêmio; 8) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, deferiu a estabilidade dos Representantes Sindicais, na forma do Art. 165 da CLT., 9) sem discrepância, indeferiu o pagamento da complementação de Convênio com a UNIMED; 10) unanimemente, indeferiu o pagamento de mais um salário, por ocasião do aniversário da Suscitada; 11) sem divergência, deferiu a manutenção das conquistas anteriores, salvo as alterações decorrentes desta decisão. Custas, pelas Suscitadas, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-AR-46/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Autores: JOSÉ DIMAS PACHECO E OUTRO - Rés: KIBON S/A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Cherichella e Companhia Limitada. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de Agravo Retido, conhecido com efeito de protesto por cerceamento de defesa, de decadência, de inépcia da inicial e de litispendência. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas, Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo conciliatório e sua homologação, possibilitando-se o prosseguimento da Ação por ele encerrada, ressalvado às Rés o direito de compensarem as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), valor dado à Ação.
TRT-AR-52/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Autores: VERÍSSIMO CORRÊA E OUTRO - Rés: KIBON S/A - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS E OUTRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Rodolpho de Abreu Bhering, pela Cherichella e Companhia Limitada. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de Agravo Retido, conhecido com efeito de protesto por cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e de litispendência. No mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas, Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa, julgou procedente a Ação, para rescindir o termo conciliatório e sua homologação, possibilitando-se o prosseguimento da Ação por ele encerrada, ressalvado às Rés o direito de compensarem as parcelas já pagas, caso sobrevenha condenação. Custas, pelas Rés, sobre Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-27/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Autor: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LIMITADA - Ré: GUANI PIRES MARTINS MORAES - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Convocado para substituí-lo o Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pela Autora. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 18.000,00, valor arbitrado.
EXTRAPAUTA
TRT-DC-51/80 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Suscitantes: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FERRO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (4) - Suscitado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo de fls. dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, meio a meio, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado.
EXTRAPAUTA
TRT-PG-22198/80 de Embargos Declaratórios ao Processo nº TRT-AR-41/79 - Relator: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Embargante: CHERICHELLA E COMPANHIA LTDA - Parte Contrária: JOSÉ MIRANDA PIRES E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos Embargos, mas para negar-lhes provimento.
TRT-AR-30/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Autor: ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S/A - Réu: DR. TÚLIO VIEIRA DA COSTA - Não participaram os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Custódio Alberto de Freitas Lustosa, por não haverem assistido ao Relatório. - DECISÃO: No mérito, no tocante ao primeiro aspecto da postulação, o Tribunal julgou, por maioria de votos, improcedente o pedido, vencidos os Exmos. Juízes Mendes de Freitas, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira. Com relação ao segundo aspecto o Tribunal, igualmente, julgou improcedente o postulado, vencido, no particular, apenas o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Em consequência o Tribunal, por maioria de votos, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o Egrégio Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário haver recebido correspondência do Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, justificando sua ausência à presente Sessão, em face da necessidade imperiosa de comparecer à uma reunião da Confederação Nacional da Indústria, no Rio de Janeiro. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levantou questão de ordem, à uma matéria já apreciada pelo Tribunal, em Conselho, propondo que a Corte voltasse a debatê-la publicamente, de forma a possibilitar o seu registro em Ata. A matéria em tela dizia respeito ao telex recebido do Exmo. Ministro Presidente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, comunicando a decisão proferida no Processo TST-RO-151/78, de interesse do MM. Juiz Ney Proença Doyle, Presidente da 4ª JCJ de Belo Horizonte. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a proposição, reiterando ao ensejo, o seu propósito de acatar integralmente a v. decisão que reformou o acórdão desta Corte, para o fim de conceder a segurança, na forma do pedido. O cumprimento do mesmo, no entanto, estava sendo dificultado pela superveniência de inúmeros fatos, entre os quais prevalecia a inexistência atualmente de vaga de Juiz Togado no Tribunal, de maneira a propiciar a organização de lista tríplice para seu preenchimento, com o direito reconhecido ao MM. Juiz Ney Proença Doyle de figurar na mesma. O Tribunal deliberou fazer uma consulta ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, a fim de dar cabal cumprimento ao v. acórdão, ou mesmo interpor embargos declaratórios, se for o caso. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que, a pedido seu, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas esboçara uma minuta da consulta, para posteriormente ser submetida à apreciação do Plenário. Era seu desejo dar ciência dos termos da consulta ao MM. Juiz Ney Proença Doyle, numa demonstração de apreço à sua pessoa, mas o próprio Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, se antecipara, submetendo o texto aquele MM. Juiz, segundo comunicação feita à Presidência. A seguir, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas fez distribuir aos Exmos. Juízes cópia da referida minuta, sendo aprovada a sua parte expositiva, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Vice-Presidente, havendo o Tribunal autorizado a Presidência a encaminhar a consulta, cumulativamente com os embargos declaratórios, à alta apreciação do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Deliberou o Tribunal que, antes fosse oficialmente cientificado o MM. Juiz Ney Proença Doyle, a quem será dada a oportunidade de oferecer sugestões, caso lhe convier. O Exmo. Juiz Presidente passou às mãos dos Exmos. Juízes um dossier que mandara organizar sobre a matéria em foco. O Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, com a palavra, requereu que fizesse parte do mesmo o acórdão proferido por este Tribunal ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo MM. Juiz Ney Proença Doyle e a cópia do ofício que encaminhou a primeira lista tríplice organizada para o preenchimento da vaga aberta com a aposentadoria do Exmo. Juiz Juarez Altafin, ofício este que conteve, a pedido do Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, a referência ao fato de que pendia recurso contra o v. acórdão proferido no mandado de segurança. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente propôs um voto de pesar pelo falecimento do Dr. Hugo Savassi, genitor do Dr. Danilo Savassi, assessor da Presidência, ressaltando as qualidades morais do extinto e convidando os Exmos. Juízes para a missa de sétimo dia, a ser realizada nesta data. Em mesa o Processo TRT/23104/80 e TRT/25014/80, de interesse do Exmo. Juiz Edmo de Andrade. O Tribunal, por unanimidade, deferiu a averbação do tempo de serviço pleiteado, para fins de percepção do quinquênio, consoante o parecer exarado pelo setor competente. Retirou-se, da Sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. A seguir, o Exmo. Juiz Vice-Presidente em exercício, Luiz Philippe Vieira de Mello, pôs em mesa o Processo TRT-21500/80, de interesse da funcionária Maria Luiza de Almeida. O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso, para determinar se considere o diploma em Curso Colegial Normal da Recorrente na Contagem dos pontos que lhe foram atribuídos, tendo como escopo a sua Progressão funcional. Também relatado pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente em exercício o Processo TRT-22012/80, de interesse da funcionária Neuza Campolina Figueiredo. O Tribunal, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, para ordenar a contagem do tempo de serviço descrito na inicial, para assegurar os respectivos efeitos no próximo processo de progressão, se satisfeitas as demais condições de lei.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antonio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 07 de novembro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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