Ata, de 2 de outubro de 1980

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Título: Ata, de 2 de outubro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-10-22
Fonte: DJMG 22/10/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 02 de outubro de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dois de outubro de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Lauro Pacheco de Medeiros, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Odilon Rodrigues de Sousa, Edmo de Andrade e José Carlos Júnior. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Convocado para substituí-lo o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-24/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA/MG - Suscitado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo Suscitado. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, rejeitou as preliminares de ilegitimidade de parte, de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, deu provimento parcial ao Dissídio, nos seguintes termos: 1) unanimidade, determinou a aplicação da Lei 6.708/79, para efeito de reajustamento salarial, a incidir tomando-se como data-base 1/6/1980; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, deferiu o aumento de 4% (quatro por cento), a título de produtividade, sobre o salário já reajustado. Vencido, ainda, em parte, o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, que deferia o aumento salarial de 15% (quinze por cento); 2) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, indeferiu o pagamento de mais um salário, quando do retorno das férias; 3) sem divergência, indeferiu a obrigação da implantação do Plano de Cargos e Salários; 4) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, indeferiu o fornecimento gratuito de lanche; 5) por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Júnior, indeferiu o reembolso de mensalidades devidas em decorrência de convênio com a UNIMED; 6) por unanimidade, deferiu a mantença das vantagens obtidas em acordos anteriores. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56. Custas, pelo Suscitado, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) valor arbitrado à Ação.
TRT-DC-11/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE CATAGUASES - Suscitadas: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES E OUTRAS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor José Cabral pelas Suscitadas. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade e inépcia da inicial; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, rejeitou, também, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; sem divergência, acolheu, em parte, a preliminar de carência da Ação, no que se refere à reposição salarial de 20% (vinte por cento). No mérito, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o Dissídio, para deferir o aumento salarial de 5% (cinco por cento) aos empregados que percebam o salário mínimo já reajustado, mantendo-se o percentual de 4,4% (quatro vírgula quatro por cento) para os demais. Vencidos os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Pena de Andrade, Edmo de Andrade e José Carlos Júnior, que fixavam em 7% (sete por cento) o aumento salarial para os empregados que percebiam o salário mínimo já reajustado. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56. Custas, pela Suscitadas, sobre Cr$ 150.000,00, valor arbitrado à Ação.
TRT/DC/26/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE LAVRAS - Suscitados: G. DE NOVAIS VEÍCULOS LTDA. - METALÚRGICA MATARAZZO S/A - EQUIPAMENTOS PESADOS AGAERRE LTDA e ELPASA METALÚRGICA S/A - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o Acordo firmado entre as partes, para que cumpra seus jurídicos e legais efeitos, aplicando-o à Suscitada não acordante ELPASA METALÚRGICA S/A. Custas do Acordo, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), meio a meio, sendo pro rata entre as Empresas. Custas pela Suscitada não acordante, também sobre o mesmo valor.
TRT/AR/08/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Autor: FLORIANO VICTOR DA SILVA - Ré: COMPANHIA SIDERÚRGICA MANNESMANN - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de indeferimento da inicial, à falta de depósito. No mérito, ainda unanimemente, julgou a Ação improcedente. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT/AR/011/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - Autor: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - Rés: MARIA DAS GRAÇAS VILLAR, MARLY LOURES GOMES, NEUZA GORETTI SIMÃO e DILVA DA ROCHA CAMPOS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Ação, mas para julgá-la improcedente. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), valor dado à inicial.
EXTRAPAUTA
TRT/ED/22415/80 - TRT/ED/22652/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT-DC-18/80 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - 1º Embargante: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MINAS GERAIS - 2º Embargante: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu de ambos os Embargos, negando provimento aos oferecidos pelos Estabelecimentos de Ensino e dando provimento parcial aos oferecidos pelo Suscitado, tão só para determinar a correção do erro material datilográfico apontado.
EXTRAPAUTA
TRT/ED/22791/80 - TRT/ED/22812/80 - TRT/ED/22919/80 EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT/DC/3/80 - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - 1º Embargante: CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG - 2º Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu de ambos os Embargos, acolhendo, em parte os oferecidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS S/A - CEMIG, para esclarecer que a verba destinada à refeição é variável até 10% (dez por cento) do salário mínimo, havendo rejeitado os embargos oferecidos pelo Suscitante.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o Eg. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, José Waster Chaves e José Nestor Vieira. Inicialmente, foram submetidas a discussão as Atas das Sessões dos dias 5 (cinco) de setembro e 29 (vinte e nove) de setembro próximo passado, sendo ambas aprovadas, por unanimidade. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário a inexistência de candidatos às remoções para as Presidências das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de Anápolis, Goiás, 2ª de Goiânia e Montes Claros, MG (Processo TRT-22979/80), propondo que, em consequência, as mesmas fossem declaradas vagas, para efeito de seu preenchimento, através de promoção de Juízes Substitutos. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que duas daquelas MM. Juntas deveriam ser providas mediante promoção por merecimento, e a terceira por antiguidade, propondo que, as MM. Juntas de Anápolis, Goiás e Montes Claros, MG, o fossem pelo primeiro critério e a 2ª de Goiânia, pelo segundo critério. Debatida a matéria, o E. Tribunal, por unanimidade, aprovou as proposições, decidindo que, na próxima Sessão, será feita a indicação do MM. Juiz Substituto a ser promovido por antiguidade, para a 2ª JCJ de Goiânia, Goiás, bem como será organizada lista tríplice destinada a promoção por merecimento para a JCJ de Anápolis, Goiás. Oportunamente, o E. Tribunal cuidará do preenchimento da Presidência da MM. JCJ de Montes Claros, MG, via de organização de nova lista tríplice. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Plenário o problema referente à distribuição dos processos para os Exmos. Juízes. Lembrou, a propósito, que semanalmente estavam sendo distribuídos para cada Juiz 10 (dez) Recursos Ordinários, além dos Agravos, estes últimos sem limite de distribuição. Todavia, estava ocorrendo um acúmulo de processos, no Setor de Distribuição, uma vez que a Douta Procuradoria, ultimamente, vinha aumentando, progressivamente, o número de processos em condições de serem distribuídos. Debatida a matéria, o E. Tribunal autorizou a Presidência a elevar a distribuição dos Recursos Ordinários, de forma a que se conseguisse alcançar a média semanal de 10 (dez) processos para cada Juiz, relativamente a cada Audiência de Distribuição, uma vez que, no início do ano, aquele número não chegou a ser atingido. Decidiu, ainda, o E. Tribunal que a presente situação perduraria até o fim do ano, quando, então, o assunto seria reexaminado, com a finalidade de eliminar eventual acúmulo de processos na distribuição. Após, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Plenário haver recebido do Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco expediente relativo ao seu afastamento do país, no período de suas férias, pedindo que o fato fosse levado ao conhecimento do E. Tribunal. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do Plenário o inteiro teor do parecer exarado no processo TRT-22000/80 pela Assessoria Jurídica da Presidência, na proposta do Convênio a ser firmado pelo E. Tribunal com a Prefeitura Municipal de Conselheiro Lafaiete, neste Estado, com vistas à concessão de um auxílio moradia ao MM. Juiz Presidente da Junta local. O Douto parecer sugere a aprovação do Convênio, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, havendo o E. Tribunal, por unanimidade, autorizado a Presidência a subscrevê-lo, em nome da Corte. A seguir, apreciando o Processo TRT-22247/80, o E. Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu o pedido de férias, formulado pelo Exmo. Juiz José Rotsen de Mello, Suplente de Representante Classista, e relativo ao período de 8/4/75 a 2/5/76, época em que S. Exa. substituiu, sem interrupção, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, convocado para compor o C. Tribunal S. do Trabalho. Ao Exmo. Juiz José Rotsen de Mello assegurou-se a faculdade de fixar o período de gozo de suas férias, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente comunicou haver recebido um abaixo-assinado dos funcionários deste Tribunal, processo TRT-21379/80, em que pleiteiam a antecipação, para as 18:00 horas (dezoito horas) do encerramento diário de suas atividades. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que a matéria em tela possuia implicações de ordem legal e que a Diretoria Geral, ao examiná-la, concluiu pela impossibilidade de ser atendida a reivindicação. Debatida a questão, o E. Tribunal decidiu constituir uma Comissão, composta dos Exmos. Juízes Vieira de Mello, Manoel Mendes de Freitas e Edmo de Andrade, para examiná-la.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 02 de outubro de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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