Ata, de 13 de março de 1980

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata, de 13 de março de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-07-01
Fonte: DJMG 01/07/1980
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária extraordinária realizada em 13 de março de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia 13 de março de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Ausente com causa justificada, a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Anabella Almeida Gonçalves. Presentes os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias dezoito de janeiro e primeiro e vinte e nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta. A seguir, o Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Presente à sessão, para participar da apreciação dessa matéria, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Ausente, com causa justificada o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente levou à apreciação do Tribunal o processo TRT- 2667/80, no qual a funcionária LENY BECHARA CALDAS, Técnico Judiciário, Classe "C", Referência 53, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de aposentadoria, na conformidade das disposições contidas nos arts. 101, item III, parágrafo único, e 102, item I, letra "a" da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 1/69; Lei 1.711, de 28.10.52, art. 176, item II, e art. 184, item I, com a redação da Lei 6.701, de 24.10.79; Lei 6.078, de 10.07.74; Lei 6.226, de 14.07.75, regulamentada pelo Decreto 76.326, de 23.09.75; Decreto-lei 1.732, de 20.12.79 e Decreto-lei 1.760, de 07.01.1980, fazendo jus aos vencimentos integrais da Classe imediatamente superior, qual seja Especial, do cargo de Técnico Judiciário, referência 57, com a limitação estabelecida no parágrafo segundo do artigo 102, da Constituição Federal. Na oportunidade, propôs o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello que se consignasse em Ata os relevantes serviços prestados pela funcionária que ora se aposenta. Apreciando, em seguida, processo TRT-2783/80, o Tribunal tomou conhecimento do pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Dr. ILDEU LEONARDO LOPES, MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Betim, neste Estado, mandando processá-la na forma da lei.
A seguir, em mesa o processo TRT-5137/80, referente ao pedido de licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. À vista do atestado médico apresentado, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a licença no período de sete de março a cinco de abril de mil novecentos e oitenta. Em seguida, o Tribunal passou à votação do nome do Juiz Presidente de Junta que deverá substituir S.Exa. Atendido o critério de livre escolha e funcionando como escrutinadores os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e José Nestor Vieira, foi escolhido, por maioria de votos, o MM. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, Presidente da Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para compor o Egrégio Tribunal, no período de dezessete de março a cinco de abril de mil novecentos e oitenta. Foram sufragados com um voto o MM. Juiz José Carlos Ferrari de Lima e, também com um voto o MM. Juiz Levy Henrique Faria de Souza. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente comunicou à Egrégia Corte que segunda-feira não houve distribuição, porque não havia processos para serem distribuídos, apenas 7 (sete), em que pese a Procuradoria tenha em seu poder 2.491 (dois mil, quatrocentos e noventa e um) processos, contados até o dia 29 (vinte e nove) de fevereiro. E isto havia sido levado ao conhecimentos do Exmo. Sr. Corregedor e acreditava que S.Exa. já tivesse tomado providências. Pedindo a palavra pela ordem, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello solicitou ao Exmo. Sr. Presidente informes sobre as gestões efetuadas por S. Exa. em Brasília, Distrito Federal, sabedor que era que a Presidência do Tribunal tivera um contato com o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, a propósito dos fatos que ultimamente têm sido veiculados pela imprensa a respeito desta Egrégia Corte. Em resposta, o Exmo. Sr. Presidente esclareceu que, realmente, fora recebido em audiência pelo Exmo. Senhor Ministro da Justiça, a quem fez um relato verbal circunstanciado das conclusões do Eminente Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, após a inspeção que S. Exa. empreendeu neste Tribunal, a requerimento de seus Juízes. No ensejo, fizera questão de ressaltar ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça a normalidade judiciária e administrativa reinante nesta Corte. Finda a parte administrativa, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz Presidente. Na presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, uma vez que o Exmo. Juiz Vice-Presidente, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, era o Relator nato dos feitos. Embora estando o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa licenciado para tratamento de saúde, não se encontrava presente à sessão para participar da matéria judiciária seu substituto legal, por não haver sido ainda convocado. A seguir, foi dada a palavra à Secretária para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-079/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator - Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Presente à sessão para participar deste julgamento ao qual se acha vinculado o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, dele não tomando parte, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, HOMOLOGOU O ACORDO de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mas proibindo às empresas o repasse do que exceder ao índice oficial no custo de produção. Custas, em partes iguais, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-MS-04/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: EDITORA IMPRIMATUR S.A - "JORNAL DE MINAS" - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA OITAVA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, em votação unânime, conheceu do mandamus, mas para DENEGAR a segurança impetrada. Custas, pela impetrante, sobre Cr$.20.300,00 (vinte mil e trezentos cruzeiros), valor arbitrado à inicial.
TRT-DC-062/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAL E GESSO DE MINAS GERAIS. Não participou deste julgamento, por haver se ausentado da sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ad causam e de falta de negociação prévia, para a pertinente postulação do dissídio. No mérito, o Tribunal, apreciando as reivindicações, DECIDIU: I) - unanimemente, conceder reajustamento salarial com base no índice oficial fixado para o mês de outubro de 1979, incidindo o percentual sobre os salários anteriores e sendo devidas as diferenças desde a data da instauração do dissídio; II) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Rotsen de Melo, deferir o salário de ingresso de Cr$.3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes, de Cr$.6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais e de Cr$.12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados; III) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o adicional de horas extras, nas bases postuladas, mantidos os percentuais de lei: IV) - por maioria de votos, deferir como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas na base de 20% (vinte por cento) e não como pleiteado, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Melo, que indeferiu a pretensão; V) - por unanimidade, conceder o anuênio postulado, mas na base de 1% (um por cento) para cada período de 12 meses de trabalho da empresa; VI) - por unanimidade, atribuir pagamento do uniforme ao empregador, quando seu uso for por este exigido; VII) - sem divergência, deferir a estipulação do Seguro, no valor de Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros); VIII) - por unanimidade, deferir o fornecimento ao empregado do comprovante discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados pela empresa; IX) - sem divergência, deferir o abono de faltas aos empregados estudantes quando da prestação de provas em estabelecimento de ensino oficial ou profissional, desde que efetuada a comunicação em 3 dias de antecedência; X) - unanimemente, deferir a estabilidade provisória aos dirigentes das Associações Profissionais; XI) - por unanimidade, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, um por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia dos Trabalhadores na respectiva empresa; XII) - sem divergência, deferir o pedido de afastamento do Delegado, desde que sem remuneração e restrito a um empregado por empresa; XIII) - unanimemente, deferir a garantia de emprego à gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária; XIV) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator e José Rotsen de Melo, deferir o fornecimento, pela empresa, da comunicação dos motivos da dispensa ao empregado, não se presumindo, caso isto não ocorra, a dispensa imotivada; XV) - sem divergência, indeferir o fornecimento da relação de empregados pelas empresas; XVI) - por unanimidade, manter as vantagens já conquistadas pela classe, no dissídio anterior; XVII) - unanimemente, deferir a extensão da decisão a todas as empresas localizadas na base territorial dos dissidentes, inclusive àquelas que iniciarem suas atividades posteriormente à data base; XVIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir a multa de 3 (três) salários-referência, em favor do empregado, na hipótese de violação contratual; XIX) - unanimemente, deferir o desconto no salário do empregado, do valor de CR$.100,00 (cem cruzeiros), em favor da Federação a que pertence, sem prévia e expressa autorização; XX) - por unanimidade, determinar a aplicação do Prejulgado 56, onde couber, facultando às empresas a comprovação de sua incapacidade de atender ao que foi disposto, quando da ação de cumprimento, na forma do Decreto-lei 15/66. Custas, pelo suscitado, sobre Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-09/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira -Autores: ANTÔNIO SANCHES FERREIRA E OUTROS - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. Não participou deste julgamento, por haver se ausentado da sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de decadência, apresentada esta como de prescrição, e de nulidade da sentença. No mérito, ainda sem divergência, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a ação, salvo quanto aos autores Pedro Paulo de Souza e João Pereira Neto, que dela são carecedores. Custas pelos autores, sobre Cr $ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-078/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA E OUTROS. Não participou deste julgamento, por haver se ausentado da sessão, com causa justificada, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, HOMOLOGOU O ACORDO de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a observação de que o aumento concedido, no que exceder aos índices oficiais, não poderá ser repassado para os preços dos produtos ou serviços, a teor do § 4º, do artigo II, da Lei nº 6.708/79. Custas, em proporção, sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-DC-070/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS Suscitadas: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (INDÚSTRIAS DE REFRATÁRIOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS). Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, uma vez que o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette é o Revisor deste feito. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade por falta de representatividade e seu desdobramento. No mérito, o Tribunal, apreciando as reivindicações, DECIDIU: I) - sem divergência, deferir o reajuste salarial com base no índice oficial do mês de outubro de mil novecentos e setenta e nove, sobre o salário resultante do último dissídio, na forma da lei; II) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, deferir o salário de ingresso na categoria nas seguintes bases: Cr$. 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os Serventes, Cr$.6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) para os Oficiais e Cr$.12.000,00 (doze mil cruzeiros) para os Encarregados; III) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o adicional por hora extra nas bases postuladas, por se tratar de matéria fixada em lei; IV) - por maioria de votos, vencidos os Exmo. Juízes Relator Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, deferir como extras as horas trabalhadas nos dias de repouso, que deverão ser pagas com o adicional de lei e não conforme pleiteado: V) - sem divergência, conceder o anuênio postulado, mas na base de 1% (um por cento), como no dissídio anterior; VI) - por unanimidade, conferir o pagamento de uniforme ao empregador, quando seu uso for exigido por este; VII) - sem divergência, deferir a pretensão referente ao seguro de vida, na base de Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros); VIII) - por unanimidade, determinar que os empregadores forneçam aos empregados, quando dos pagamentos, comprovantes discriminados dos mesmos, explicitando os descontos efetuados; IX) - por unanimidade - deferir aos empregados estudantes o abono de suas faltas, quando da prestação de provas em estabelecimento de ensino oficial ou profissional, desde que efetuada a comunicação com 3 (três) dias de antecedência; X) - sem divergência, deferir a estabilidade provisória aos dirigentes das Associações Profissionais; XI) - unanimemente, deferir a estabilidade provisória do Delegado Sindical, na base de 1 (um) por empresa, desde que indicado pelo Conselho de Representantes da Federação e ratificado pela Assembléia dos Trabalhadores da mesma empresa; XII) - sem divergência, deferir o pedido de afastamento do Delegado, desde que sem remuneração e restrito a um empregado por empresa; XIII) - por unanimidade, deferir a garantia de emprego à gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial pela Previdência Social; XIV) - por maioria de votos, deferir o fornecimento ao empregado, pela empresa, da declaração expressa dos motivos de sua dispensa, não se presumindo, caso isto não ocorra, a dispensa imotivada, vencidos os Exmos. Juízes Relator Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, que indeferiam a pretensão, e, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que acolhiam totalmente o pedido; XV) - sem divergência, indeferir o pedido de fornecimento, pela empresa, da relação do pessoal em trabalho, pois cabe ao Suscitante obtê-la no órgão próprio do Ministério do Trabalho; XVI) - por unanimidade, deferir a manutenção das conquistas consagradas no dissídio anterior; XVII) - unanimemente, deferir a extensão da decisão a todas as empresas situadas na base territorial dos dissidentes, bem como àquelas que iniciaram suas atividades após a data base; XVIII) - por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir a multa de 3 (três) salários-referência em favor do empregado, nos casos de a empresa negar-se a cumprir as condições negociadas ou decididas pelo Judiciário; XIX) - sem divergência, deferir o desconto de Cr$.100,00 (cem cruzeiros) no salário do empregado, em favor da Federação a que pertence, sem prévia e expressa autorização; XX) - por unanimidade, deferir a aplicação, no que couber, do Prejulgado nº 56, facultado às Empresas, na ação do cumprimento, provarem a incapacidade financeira, nos termos do Decreto-lei 15/66. Custas, pelas suscitadas, sobre Cr$.100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
EXTRAPAUTA - TRT-ED-5402/80 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos no TRT-DC-037/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, conheceu dos embargos, mas para negar-lhes provimento. A seguir, o Tribunal passou à apreciação do Processo TRT-12187/79, de natureza administrativa, que, em vista da proposição de uma questão de ordem, em sessão de vinte e nove de fevereiro p.p., teve a proclamação do resultado de seu julgamento adiada para a próxima sessão plenária.
TRT-12187/79 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Interessado: EVANDRO EMANUEL HENRIQUES DE MENDONÇA - Assunto: PAGAMENTO RELATIVO AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. Na presidência dos trabalhos, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, face ao impedimento do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. DECISÃO: Os Exmos. Juízes Relator, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e José Rotsen de Melo negaram provimento ao recurso. Os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade deram provimento ao apelo, para conceder ao interessado o direito pleiteado. Tendo havido empate, face ao disposto no § 4º, do art. 672 da C.L.T., e no Regimento Interno deste Tribunal, prevaleceu a v. decisão recorrida, que é no mesmo sentido do voto do Exmo. Juiz Relator.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 11:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Maria Helena Henriques Vieira Martins, Substituta do Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 13 de março de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):