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Título: | Ofício-Circular n. 6, de 4 de março de 2010 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Diretoria-Geral (DG) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Servidor público, jornada de trabalho, adequação, cumprimento |
Fonte: | (Via e-mail, em data não informada) |
Legislação correlata: | Portaria TRT3/GP 14/2010, que adequa a jornada de trabalho dos servidores em 7 (sete) horas diárias ininterruptas, que resultam em 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas. Lei 8.112/1990, art. 98, que prevê: "Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II do art. 76-A desta Lei. " Resolução CSJT 101/2012, que "Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus." Instrução Normativa TRT3/GP/DG 6/2012, que "Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região." |
Portaria TRT3/GP 14/2010, que adequa "a jornada de trabalho dos servidores para 7 (sete) horas diárias ininterruptas, que resultam em 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas." | |
Resolução CSJT 117/2012, art. 8°, dispõe que a duração do serviço voluntário deverá observar o limite máximo de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, o horário de expediente do Tribunal, a necessidade e o interesse da instituição e do voluntário e que o Presidente do Tribunal poderá autorizar carga horária distinta em caso de atividades ou projetos especiais. | |
Ato CSJT 156/2013, art. 8º, ao tratar sobre a Semana Nacional da Execução Trabalhista e o como consequência o trabalho em regime de mutirão, dispõe que os tribunais disciplinarão, para esse fim, o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos. | |
Texto: | Ofício-Circular n. 6, de 04 de março de 2010
OF/TRT/DG/CIRCULAR-06/2010 Belo Horizonte, 04 de março de 2010 A(o) Senhor(a) Diretor(a)/Assessor(a)/Secretário(a)/Chefe de Núcleo Via e-mail Assunto: Jornada de Trabalho dos Servidores Senhor(a) Diretor(a)/Assessor(a)/Secretário(a)/Chefe de Núcleo, Em cumprimento ao disposto na Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça e diante da necessidade de melhor aproveitamento dos turnos de trabalho para o exercício das atividades laborais e otimização das rotinas de serviço no âmbito deste Tribunal, o Exmo. Desembargador Presidente procedeu à adequação da jornada de trabalho dos servidores para 7 (sete) horas diárias ininterruptas, que resultam em 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme Portaria nº 14/2010, publicada no DEJT de 26/02/2010. Assim, solicito a Vossa Senhoria atentar para o fiel cumprimento da norma, bem como informar à Diretoria da Secretaria de Pessoal, no prazo de 2 (dois) dias, a escala de trabalho dos servidores que prestam serviço nessa Unidade. Atenciosamente, Luís Paulo Garcia Faleiro - Diretor-Geral |