Ofício-Circular n. 14, de 3 de março de 2004

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Título: Ofício-Circular n. 14, de 3 de março de 2004
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Remessa, informação, contribuição previdenciária, apreensão, veículo
Vide: *Ofício Circular TRT3/CR n. 15, de 13/07/2005, que informa ser o valor-piso fixado pela Diretoria Colegiada do INSS atualmente R$140,00 (cento e quarenta reais), conforme Portaria n. 1.293, de 05 de Julho de 2005 (DOU de 06/07/2005).
Legislação correlata: Convênio TRT3/DETRAN
Texto: Ofício-Circular n. 14, de 03 de março de 2004

Ofício-Circular TRT-SCR/3-14/2004

Belo Horizonte, 03 de março de 2004.


Senhores Juízes.

Informo a Vossas Excelências que:
I - foi publicado o Provimento nº 01/2004 no DJ/MG de 02 de março de 2004, já remetido às Secretarias das Varas através de correio eletrônico.
O valor-piso fixado pela Diretoria Colegiada do INSS é, atualmente, R$130,00 (cento e trinta reais) e conforme seja atualizado, as Varas do Trabalho serão comunicadas do novo valor.
A Certidão a que se refere o Provimento está sendo implantada pela Secretaria de Informática deste Regional, e tão logo seja disponibilizada no sistema a Corregedoria expedirá instruções sobre seu preenchimento.
II - as ordens de localização, apreensão e remoção de veículos para fins de execução devem se dar sob a forma de MANDADOS JUDICIAIS. Tal determinação visa tornar efetiva a medida, uma vez que os policiais militares vêm encontrando dificuldades no cumprimento de ordens determinadas por simples "ofício". A propósito, remeto cópia de ofício (*) enviado pelo Comando-Geral da Polícia Militar sobre o assunto.

Cordialmente.

Antônio Fernando Guimarães
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


- (*) Nota: CÓPIA DO OFÍCIO SUPRACITADO:


POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Of. Nr. 20.793/2004

Belo Horizonte/MG, 31 de janeiro de 2004.


Meritíssimo Juiz,

Em cordial visita, dirijo-me a V. Exa, para acusar o recebimento de ofícios das Varas Trabalhistas, contendo ordens no sentido de localizar, apreender e remover veículos para fins de execução, dentre outras.
A propósito do contido nos citados ofícios, faz-se necessário esclarecer a esse eminente Magistrado que afloram dificuldades para que nossos militares cumpram as ordens firmadas nos mesmos, haja vista a resistência por parte das pessoas que têm direitos cerceados pelos competentes "mandamus", em concordar que os ofícios suprem os Mandados propriamente ditos.
Malgrado o nosso entendimento de que o ofício tem o condão de transmitir a competente ordem judicial e, por conta disso, adotam-se as medidas visando ao cumprimento, há casos, inclusive, de enfrentamento, com danos à integridades físicas, mesmo ante à explicação técnica.
Registre-se, por oportuno, a interveniência de causídicos, complicando as ocorrências, aludindo à suposta ilegalidade do instrumento.
Isto posto, participo-lhe que estamos encaminhando os ofícios às Unidades Operacionais competentes.
Outrossim, solicito a sua especial fineza de determinar providências para que, doravante, sejam encaminhadas à PMMG Ordens Judiciais materializadas por "MANDADOS" propriamente ditos, para que possamos fazer cumprí-los, como é de costume em nossa Corporação.

Atenciosamente,

SÓCRATES EDGARD DOS ANJOS, CEL PM
Comandante-Geral


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