Ofício-Circular n. 17, de 1º de março de 2012

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ofício-Circular n. 17, de 1º de março de 2012
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Diretoria Judiciária (DJ)
Data de disponibilização: 2012-03-06
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Administrador judicial, falência, recuperação judicial, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orientação
Fonte: (Via-e-mail, em 06/03/2012)
Legislação correlata: Lei 11.101/2005 que "Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária." Provimento TST 1/2012, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências."
Resolução CNJ 466/2022, que institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Texto: Ofício-Circular n. 17, 01 de março de 2012

OFÍCIO-CIRCULAR/DJ/17/12

Belo Horizonte, 01 de março de 2012

Ilmº(a) Sr(a).
Assessor(a)/Diretor(a)

Senhor(a) Assessor(a)/Diretor(a),

De ordem da Exmª. Presidente deste Tribunal, encaminho a V. Sª. a decisão proferida pelo Exmo. Conselheiro do CNJ, Bruno Dantas, no pedido de providências nº 002765-85.2011.2.00.0000, para ciência.
Atenciosamente,

Sandra Pimentel Mendes - Diretoria Judiciária
----------------------------------------------------------------------------------------------------
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO 0002765-85.2011.2.00.0000

Requerente: Asdrubal Montenegro Neto
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Advogado(s): SP084072 - Asdrubal Montenegro Neto (REQUERENTE)


VOTO

Conforme descrito no relatório, noticia o requerente que os administradores judiciais de processos de recuperação judicial e de falência, sobretudo na Justiça Trabalhista do Estado de São Paulo, têm sido corriqueiramente incluídos por equívoco como réus em processos judiciais, na qualidade de sócios ou responsáveis pela massas falidas das empresas que administram por força de nomeação judicial.
Em que pesem as informações prestadas pelo e. TRT 2ª Região (Evento 35 - OFIC21) noticiarem que já foram tomadas as providências administrativas destinadas a solucionar o problema, como a expedição de ofícios circulares e recomendações, a situação denunciada tem persistido, conforme demonstrou o requerente no REQAVU13 (Evento 21).
Por outro lado, a continuidade da mencionada prática irregular por algumas varas trabalhistas do Estado de São Paulo restou ainda confirmada pelos próprios magistrados que atuam nas varas de falências e recuperações judiciais do Estado, consoante se pode observar dos ofícios acostados aos Eventos 33, 35 e 36, nos quais os doutos juízes endossaram o inconformismo do requerente e seu consequente pedido de solução.
(...)
Dessa forma, tendo a própria justiça laboral paulista aderido ao pleito do requerente, evidenciando a necessidade de normatização da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, julgo procedente o pedido para determinar aos Juízes do Trabalho de todo o país que atentem para o fato de que o Administrador Judicial (antigo síndico) da massa falida e o representante (comissário) da recuperação judicial (antiga concordata) são meros auxiliares do Juízo, e não sócios ou representantes legais da empresa, razão pela qual, em condições normais, não podem ser alvo de constrição patrimonial decorrente de débitos em massa.
É como voto.

Bruno Dantas - Conselheiro


Aparece na(s) coleção(ões):

  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.