A convenção n.182 da OIT, o combate às piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua erradicação: breve estudo


Título: A convenção n.182 da OIT, o combate às piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua erradicação: breve estudo
Autor: Teixeira, Marcelo Tolomei
Outros autores: Miranda, Letícia Aguiar Mendes
Resumo: O presente estudo tem por finalidade analisar o combate ao trabalho infantil no direito brasileiro sob o enfoque da Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil e da ação imediata para sua erradicação. A metodologia aqui utilizada envolve breves ponderações acerca das normas que tutelam o trabalho infantil no âmbito do direito interno e na seara internacional. Com efeito, diante da elevação dos direitos fundamentais a um reconhecimento universal, essa proteção tem pautado diversas normas internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), a Convenção sobre Direitos da Criança (1989), a Convenção n. 138 da OIT e a Convenção n. 182 da OIT. No âmbito interno, destaca-se, além da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a proteção às crianças e adolescentes garantida constitucionalmente, sendo de fundamental importância o artigo 227 da Constituição da República, que consagra a doutrina da proteção integral. Enfim, concluiremos que a prática do trabalho infantil constitui reß exo da globalização e da profunda desigualdade social, que acaba sendo perpetuada, em um nefasto ciclo vicioso, na medida em que impede que crianças e adolescentes alcancem seu pleno desenvolvimento físico, mental e social, ficando predestinadas a tornarem-se adultos com reduzida qualificação e precário grau de inserção no mercado de trabalho. Nessa linha, diante da gravidade das consequências da utilização do trabalho infantil, mormente em suas piores formas, impõe-se admitir que, nas rescisões contratuais envolvendo o trabalho do menor, sempre caberão os direitos trabalhistas como se fossem uma rescisão por dispensa do empregado sem justa causa, inclusive nos casos de atividade ilícita, sem prejuízo das sanções (civis, penais e administrativas) aplicáveis ao empregador infrator.
Assunto: Brasil. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)]
Trabalho de menor, proteção, Brasil
Nações Unidas (ONU). Assembléia Geral. Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
Idioma: por
Referência: TEIXEIRA, Marcelo Tolomei; MIRANDA, Leticia Aguiar Mendes. A convenção n.182 da OIT, o combate as piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua erradicação: breve estudo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, v. 57, n. 87/88, p. 53--66, jan./dez. 2013.
URI: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/27192
Data de publicação: 2013


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