Portaria n. 1, de 10 de abril de 2000

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Título: Portaria n. 1, de 10 de abril de 2000
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Diretoria-Geral Judiciária (DGJ)
Data de publicação: 2000-04-15
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Resumo: Dispõe sobre a expedição de certidões no âmbito da Justiça do Trabalho de Minas Gerais.
Assunto: Rotina administrativa, norma aplicável, adequação, trabalho, procedimento, certidão, expedição, Justiça do Trabalho, direito, defesa, requerimento, finalidade, razões, pedido, Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), cópia, prazo, fornecimento, consulta, empresa, admissão, registro, organização interna, retaliação, lista suja
Vide: ORIENTAÇÕES DISPONIBILIZADAS NO SITE DO REGIONAL:

Certidão de Feitos Trabalhistas - Modelo de requerimento - GRU Judicial

1) O requerimento de certidão poderá se formulado conforme modelo disponível na homepage.

2) O pedido deverá ser protocolizado juntamente com o original da GRU JUDICIAL observando as orientações contidas no Ato Conjunto nº 21/2010-TST-CSJT.GP.SG, acompanhado dos documentos citados nos itens abaixo, nos seguintes locais:

Certidão de Feitos Trabalhistas - 1ª Instância (Varas do Trabalho da Capital) – Rua Mato Grosso, 468.

Para as demais Varas do Trabalho o requerimento deverá ser feito diretamente na unidade respectiva ou, quando houver, no Foro Trabalhista.

Certidão de Feitos Trabalhistas - 2ª Instância – Av. Getúlio Vargas, 225 – Térreo.

3) A certidão poderá ser requerida à 2ª Instância por meio do sistema e-DOC, preenchendo os campos “Destino da petição” com “TRT3 (2º grau)” e o “Tipo de documento” com “Certidão – pedido”. Será exigido, no momento da retirada da certidão, o original da GRU JUDICIAL devidamente paga.

4) A certidão é emitida com base na consulta realizada, apenas, pelo nome do reclamado (a). O nome a ser pesquisado deverá ser informado corretamente e sem abreviaturas.

5) Tratando-se de pessoa física, juntar cópia do documento de identidade e CPF do requerente.

6) Para requerimento de certidão de pessoa jurídica, anexar cópia do comprovante de inscrição junto a Receita Federal, CNPJ. O representante legal deverá assinar o pedido de certidão e apresentar cópia do documento que comprova a representação.

7) Será exigida a cópia da procuração e do documento de identidade do requerente para pedidos assinados por advogados.

8) O pagamento deverá ser recolhido por meio de GRU JUDICIAL, impressa em 02 (duas) vias, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, sendo que a via original deverá ser apresentada no ato da solicitação. O valor atual dos emolumentos é de R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos) por folha de certidão. Quando o número de folhas for superior a um, será exigida a complementação no ato do recebimento da certidão.

9) As certidões poderão ser retiradas das 8 às 18 horas, nos seguintes locais:

Certidão de 1ª Instância – nos locais onde foram requeridas

Certidão de 2ª Instância – Rua Desembargador Drumond, 41 – 3º andar – Serra

Instrução Normativa TRT3/GP/SCR 4/2011, que "Regulamenta os procedimentos necessários à implantação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, no âmbito da 3ª Região, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e dá outras providências."
Provimento TRT3/CR 1/2008 (Provimento Geral Consolidado), arts. 46 e 47, que determinam: "Art. 46. A expedição de certidão negativa, positiva ou de andamento de ações trabalhistas dependerá de prévio requerimento escrito do interessado, do qual deverá constar, sob pena de indeferimento, o endereço do requerente e esclarecimentos sobre o propósito do pedido. Parágrafo único. Como justificativa do requerimento de certidão, em hipótese alguma serão admitidas referências vagas, tais como 'para os fins de direito' e outras. Art. 47. Tratando-se de certidão negativa de ação trabalhista formulada por interessado em certificar que nunca ajuizou reclamatória trabalhista ou não possui ação em curso ou arquivada, cópia do requerimento deverá ser encaminhada ao Ministério Público do Trabalho."
Fonte: DJMG/TRT3/Cad. 5 15/04/2000
Legislação correlata: Resolução Administrativa TST 1.470/2011, que "Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências."
Ofício PRT3/GP 29/2000: "Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido."
Art. 12, § 1º, do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SE 20/2009, dispõe que é vedada a disponibilização de consulta às informações processuais pelo nome do trabalhador.
Ato Conjunto TST/CSJT 21/2010, que "Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho."
Resolução CNJ 121/2010, art. 5º, que diz: "(...) A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes."
Resolução CSJT 139/2014, que "Dispõe sobre medidas a serem adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de 'listas sujas'."


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