Visão crítica do artigo 394-a da CLT: Proibição do trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre


Título: Visão crítica do artigo 394-a da CLT: Proibição do trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre
Autor: Pereira, Maria da Conceição Maia
Resumo: O presente estudo se propõe a analisar o artigo 394-A, acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por força da Lei 13.287/2016, que objetiva garantir proteção à maternidade e à infância, direitos sociais previstos constitucionalmente, proibindo o labor da empregada gestante ou lactante em ambiente insalubre, como forma de resguardar a vida, a saúde e o bem-estar do ser concebido ou do recém-nascido. Para tanto, destaca-se que o desempenho de atividades com exposição a agentes insalubres não é o único fator que pode causar sérios danos à integridade física da trabalhadora grávida ou nutriz e, em consequência, ao feto ou ao bebê. Também a execução de tarefas em condições de periculosidade representa risco potencial à vida, circunstância não observada pelo legislador. Pontua-se, também, que não basta a norma legal determinar o afastamento da empregada em estado gravídico de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, sendo necessário levar em conta que, em certos casos, não será possível ao empregador transferir a trabalhadora para desenvolver suas funções laborais em ambiente saudável porque a empresa não dispõe de local com essa característica, motivo pelo qual deverá ser concedida à empregada licença remunerada. Nesse contexto, evidencia-se que o dispositivo legal não considerou tal possibilidade. No entanto, na proposta de reforma trabalhista que o governo pretende aprovar, a redação do artigo 394-A sofreu alteração justamente para determinar o pagamento de licença- paternidade quando inexistir condição de remanejar a empregada grávida ou lactante para local salubre. Todavia, os custos referentes à proteção à maternidade das trabalhadoras devem ser socializados para evitar que o trabalho feminino sofra discriminação, cabendo ao legislador observar os preceitos contidos na Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pacto internacional ratificado pelo Brasil, para não repetir erros do passado. No aspecto, importa enfatizar que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Logo, ainda que se trate de simples ampliação de benefício previdenciário, inexistindo norma legal estipulando os requisitos e limites objetivos e subjetivos para a concessão de licença-maternidade na hipótese prevista no artigo 394-A da CLT, impossível garantir tal benefício em condições que a lei não autoriza.
Referência: PEREIRA, Maria da Conceição Maia. Visão crítica do artigo 394-a da CLT: Proibição do trabalho da gestante ou lactante em ambiente insalubre. 94 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde da Universidade FUMEC, Belo Horizonte, 2017.
Idioma: por
Paginação: 94 p,
Assunto: Trabalho feminino, Brasil
Insalubridade, Brasil
Direito à vida, Brasil
Nascituro, proteção, Brasil
Criança, proteção, Brasil
Gestante, proteção, Brasil
Aleitamento materno, Brasil
Categoria: Tese/Dissertação
URI: http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/39444
Data de publicação: 2017


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