Visualizar Jurisprudência pela Data de publicação "1991-09-13"

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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL POR DIREITOS AUTORAIS - JORNALISTAS - FOTÓGRAFOS - FILMADORES DE FÉRIAS. "Ao empregado que tenha participado de trabalho reproduzido em mais de um veículo de comunicação coletiva, assegura-se o adicional de até 30% (trinta por cento) sobre o salário pactuado por unidade de tempo ou por produção, independentemente do número maior ou menor de veículos de comunicação que hajam divulgado o trabalho produzido, sem direito, portanto, ao percentual decorrente de cada publicação ocorrida".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE FÉRIAS - PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. "Indefere-se a pretensão. Alcançável somente através de negociação coletiva, por importar em ônus demasiado para o empregador".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO. "Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior e caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO - MOTORISTAS. "Estabelece-se o adicional de hora extra para motoristas em transportes rodoviários intermunicipais e/ou interestaduais de passageiros no percentual de 200% (duzentos por cento), restringindo-se as horas extras aos casos de absoluta necessidade, ressalvando, no entanto, que, na hipótese de força maior e caso fortuito, o adicional será o previsto em lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL PARA LOCUÇÃO E GRAVAÇÃO COMERCIAIS. "Indefere-se o pedido. Não há elementos que possibilitem a concessão da vantagem. Entretanto, as partes poderiam estudar uma forma de remuneração extra para o empregado que, além dos serviços normais de locução, emprestar sua voz para a gravação de comerciais veiculados pela empresa, uma vez que a CF/88, em seu art. 5º, inciso XXVIII, alínea 'a', protege a reprodução de imagem e voz humanas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO - EXERCÍCIO ATIVIDADES INSALUBRES OU DE RISCOS. "Indefere-se por ser incompatível com a ação coletiva, que se destina à normatização em caráter genérico".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL NOTURNO - MAJORAÇÃO. "O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), exceto na hipótese do vigia propriamente dito ou o trabalho advier de necessidades oriundas de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO. "Indefere-se. A parcela é onerosa e constitui vantagem típica de negociação coletiva".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - MAJORAÇÃO. "Indefere-se. A matéria é típica de negociação coletiva".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADICIONAL DE TURNO EM REVEZAMENTO. "Indefere-se o pedido".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADMISSÃO - ESTABELECIMENTO DE REGRAS PARA TESTES. "Indefere-se a pretensão. Importa violação dos direitos do empregador relativamente à apuração prévia da aptidão do empregado".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADMISSÃO - EXIGÊNCIA LIMITADA DE DOCUMENTOS - CTPS E CARTEIRA DE SAÚDE. "Indefere-se a pretensão. Há previsão legal suficiente".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO DO ÚLTIMO EMPREGO - GARANTIA DE IGUAL SALÁRIO. "Indefere-se a pretensão. Há previsão legal suficiente".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO. "As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar. Faculta-se ao empregador remeter à entidade sindical representativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver conselho paritário de empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência do fato".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: AGENTES QUÍMICOS - DEFENSIVOS AGRÍCOLAS - INSTRUÇÕES - TRABALHADOR RURAL. "Fica o empregador rural obrigado a dar esclarecimentos ao empregado a respeito dos defensivos agrícolas que ele vá aplicar, mantendo à sua disposição ou da entidade sindical representativa de sua categoria profissional, as bulas, receituários e instruções referentes aos agentes químicos. O empregado deverá ser instruído quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI), cujo fornecimento ao empregado será obrigatório e gratuito, nos termos da Lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ÁGUA POTÁVEL - ANÁLISE. "Faculta-se à entidade sindical proceder a análise bacteriológica da água fornecida aos empregados".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ÁGUA POTÁVEL - FORNECIMENTO. "Será obrigatório o fornecimento de água potável nos locais de trabalho".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ALTERAÇÃO CONTRATUAL APENAS POR MÚTUO CONSENTIMENTO E ASSISTÊNCIA SINDICAL. "Indefere-se. A matéria está devidamente disciplinada (art. 468/CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ANDAIMES DE MADEIRA - ESPECIFICAÇÃO. "Indefere-se a pretensão. Há suficiente regulamentação e não é objetivo da decisão normativa determinar a observância da lei".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: ANOTAÇÃO NA CTPS - PRÊMIOS - FUNÇÕES - CARGOS. "Indefere-se o pedido. As anotações de prêmios, funções e cargos na CTPS estão satisfatoriamente previstas em lei".