Súmula n. 71

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Título: Súmula n. 71
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2018-09-20
2018-09-21
2018-09-24
Data de disponibilização: 2018-09-19
2018-09-20
2018-09-21
Assunto: Empregado público, progressão horizontal, merecimento, concessão, diferença salarial, pagamento indevido, avaliação de desempenho, ausência, lei, exigência, ente público, omissão, exceção
Resumo: EMPREGADO PÚBLICO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 144/2018, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 71. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário, p. 353-354. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2565, 20 set. 2018. Caderno Judiciário, p. 361-362. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2566, 21 set. 2018. Caderno Judiciário, p. 189-190.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 461
CF/1988, art. 37
Lei Complementar Municipal de Lagoa da Prata 3/1991, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11
Lei Municipal de Nova Lima 1.413/1994, arts. 15 e 16
CC/2002, arts. 122 e 129
Lei Municipal de São Lourenço 2.796/2006, arts. 6º e 24


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