Ata Tribunal Pleno n. 13, de 26 de outubro de 2006

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 13, de 26 de outubro de 2006
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2006-12-06
Fonte: DJMG 06/12/2006
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 13 (treze), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 26 (vinte e seis) de outubro de 2006, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Presidente Judicial: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.
Corregedor: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Taísa Maria Macena de Lima, Adriana Goulart de Sena, Danilo Siqueira de Castro Faria, Wilméia da Costa Benevides e Maria Cristina Diniz Caixeta. Presente também o Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça, apenas para participar do julgamento dos processos em que figura como Juiz Relator.
Ausentes os Exmos. Juízes: Alice Monteiro de Barros, em licença médica, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e Maurício José Godinho Delgado, em férias regulamentares; José Miguel de Campos, Sebastião Geraldo de Oliveira e Paulo Roberto de Castro, com causas justificadas, e Luiz Ronan Neves Koury, convocado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Presente a Exma. Senhora Procuradora Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão.
Primeiramente, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Egrégio Pleno a aprovação das Atas de números 08/06, 10/06, 11/06 e 12/06, das sessões plenárias ocorridas em 17 de agosto, 21 de setembro, 28 de setembro e 29 de setembro, respectivamente, tendo sido aprovada, à unanimidade de votos, apenas a última ata, ou seja, a de número 12/06.
A Ata de nº 08/06 teve sua aprovação adiada, face aos pedidos, formulados pelos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, para que conste na mesma, na íntegra, a proposta de Regimento Interno, apresentada pela Comissão, aprovada na sessão do dia dezessete de agosto do corrente.
Quando da apreciação da Ata nº 10/06, o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu que não serão registradas as manifestações dos eminentes pares, feitas em conselho, na sessão do dia vinte e um de setembro, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, e registrando a abstenção do Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto.
A mencionada Ata teve sua aprovação adiada, para que os nobres Juízes do Pleno se manifestem sobre possíveis incorreções na transcrição dos votos proferidos quando da constituição da lista tríplice, naquela sessão.
Na oportunidade, os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem se manifestaram a respeito do que foi dito na sessão do dia vinte e um de setembro.
Diante das considerações feitas, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo e o Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça também se pronunciaram.
Passou-se, então, à votação se deveria ser registrado, nesta ata, o teor do que foi dito até então, e que se referia à sessão em conselho, tendo o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidido pelo registro dos pronunciamentos dos eminentes pares, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria e Eduardo Augusto Lobato, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça.
No momento da apreciação da Ata de nº 10/06, o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto requereu que fosse registrado que, no seu entender, aquela votação era inútil, inócua e prejudicial.
Encerrada a discussão da Ata de nº 10, passou-se à análise da Ata nº 11/06,tendo sido decidido que a mesma será reapreciada na próxima sessão, face aos pedidos, formulados pelos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, no sentido de fazer constar as restrições apresentadas, por Suas Exas., na sessão do dia vinte e oito de setembro, referentes aos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, constantes do Processo TRT nº 00722-2005-000-03-00-0 MA.
Dando continuidade aos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente inverteu a ordem da pauta judiciária, tendo sido apregoados, em primeiro lugar, os processos TRT 00684-2006-000-03-00-7 MS e TRT 00111-2006-014-03-40-0 AG, face ao pedido formulado pelo Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça.
I - Processo TRT nº 00684-2006-000-03-00-7 MS - Relator: Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Impetrante: Marinete Silva Ataíde - Advogada: Ilvânia Souza Ramalho - Impetrados: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: União Federal - Advogado: Márcio Versiani Penna - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Exmo. Juiz Presidente deste Egrégio Regional, primeira autoridade apontada como coatora, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Adriana Goulart de Sena; por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Egrégio Órgão Especial, segundo impetrado, e não admitiu a ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em relação a esta autoridade coatora, nos termos do artigo 267, VI, CPC, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Emília Facchini e Anemar Pereira Amaral; por maioria, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade da ação mandamental, arguida pelo d. Ministério Público do Trabalho, e conheceu do "mandamus", vencidos os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira e Anemar Pereira Amaral; no mérito, também por maioria, denegou a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem. Custas pela Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa. O Egrégio Pleno ainda decidiu, por maioria de votos, pelo não encaminhamento de ofício ao Ministério Público Estadual, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Anemar Pereira Amaral, César Pereira Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Rogério Valle Ferreira, Adriana Goulart de Sena e Danilo Siqueira de Castro Faria. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Suspeito: Exmo. Juiz José Murilo de Morais.
II - Processo TRT nº 00111-2006-014-03-40-0 AG - Relator: Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça - Agravante: Cláudio Viana - Advogado: Eduardo Antônio Pereira da Fonseca - Agravada: Eunice Imídio da Silva - Advogados: Danielle Corrêa Delgado - Adriano Zandona Fernandes - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do agravo regimental, por falta de amparo legal, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, Anemar Pereira Amaral, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Adriana Goulart de Sena e Wilméia da Costa Benevides. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Impedida: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Designado Redator do acórdão, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
III - Processo TRT nº 01007-2006-000-03-00-6 MS - Relatora: Exma. Juíza Emília Facchini - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Impetrante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: União Federal - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a arguição, de ofício, suscitada pelo Exmo. Juiz José Murilo de Morais, de não conhecimento do Mandado de Segurança, e, preenchidos os requisitos legais, conheceu do 'mandamus', vencidos, também, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Danilo Siqueira de Castro Faria; ainda por maioria, rejeitou a arguição, de ofício, suscitada pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria, vencido, também, o Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault; por maioria de votos, não conheceu da arguição de impedimento dos Juízes componentes do Órgão Especial para reapreciar a matéria em sede do Tribunal Pleno, suscitada da tribuna pelo i. procurador da Impetrante, vencidos os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, João Bosco Pinto Lara, Rogério Valle Ferreira e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, que votavam pela sua rejeição; por maioria de votos, rejeitou a prefacial de não cabimento da medida, ao fundamento de não se ter esgotado a via administrativa, arguida pelo Ministério Público do Trabalho, vencidos os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Bolívar Viégas Peixoto; ainda por maioria, rejeitou a prefacial de ilegitimidade de parte passiva, suscitada pela Autoridade tida como coatora, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault e Bolívar Viégas Peixoto; no mérito, por maioria, denegou a segurança, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, João Bosco Pinto Lara, Rogério Valle Ferreira, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Adriana Goulart de Sena, que concediam, em parte, a segurança, para assegurar aos Juízes do Tribunal, associados processualmente substituídos pela Impetrante, o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os proventos, limitados, contudo, ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa, pela Impetrante. Determinada a expedição de ofício, para ciência da decisão, à Impetrante, à Autoridade tida como coatora, aos Excelentíssimos Ministros do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a quem couber examinar a matéria administrativa, ao Ministério Público do Trabalho e à União, na forma da lei. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Suspeitas: Exma. Juíza Taísa Maria Macena de Lima e Exma. Juíza Wilméia da Costa Benevides.
IV - Processo TRT nº 00733-2006-000-03-00-1 AG - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Agravante: Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG - Advogada: Annabel Lee Louwerens - Agravado: Juiz Vice-Presidente Administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental em precatório e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Terminado o julgamento dos processos da pauta judiciária, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença dos Exmos. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal e determinou o pregão dos processos de natureza administrativa.
V - Processo TRT nº 01442-2006-000-03-00-0 MA- Interessadas: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas - AMAT - Assunto: Solicitação de suspensão de prazos processuais DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Eduardo Augusto Lobato, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e José Roberto Freire Pimenta, deferiu o pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais e pela Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas, determinando a suspensão de todos os prazos processuais e das audiências, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, no período de 08 (oito) a 19 (dezenove) de janeiro de 2007, todavia, sem a suspensão da distribuição regular de processos e do atendimento normal aos jurisdicionados, durante o mencionado período. Sustentação oral: Dr. Joel de Resende Júnior (pelas interessadas).
VI - Processo TRT nº 01042-2006-000-03-00-5 PP - Interessados: Clube Atlético Mineiro - Corregedoria Regional - Assunto: Proposta de concentração das execuções contra o Clube Atlético Mineiro no Juízo Auxiliar - DECISÃO: O Tribunal Pleno, após computar os votos proferidos na sessão plenária de vinte e oito de setembro do corrente, e, também, registrar a reformulação de voto feita pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, decidiu, por maioria de votos, não aprovar a proposta, apresentada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional, Eduardo Augusto Lobato, de concentração das execuções contra o Clube Atlético Mineiro no Juízo Auxiliar, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto e Heriberto de Castro.
Suspeito: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Impedido: Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello.
Antes de dar prosseguimento ao pregão do processo seguinte da pauta administrativa, o Exmo. Juiz Presidente registrou as ausências, com causas justificadas, dos Exmos. Juízes Bolívar Viégas Peixoto, Hegel de Brito Boson e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo.
VII - Processo TRT nº 01150-2005-000-03-00-7 MA - Assunto: Solicitação aos i. juízes para que informem o efetivo endereço residencial, na sede do órgão judiciário em que atuam - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou o parecer de fl. 597/600, apresentado pela d. Corregedoria Regional, que concluiu estar atendido o disposto no inciso VII do artigo 93 da Constituição da República, no que se refere à questão do endereço residencial dos MM. Juízes do Trabalho deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, considerando regular a situação dos MM. Juízes que apresentaram duplo endereço residencial e daqueles que residem em hotéis, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Eduardo Augusto Lobato e Ricardo Antônio Mohallem.
VIII - Processo TRT nº 00722-2005-000-03-00-0 MA Assunto: Celebração de convênio com instituição bancária para cessão de prédio DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou o julgamento do processo, face ao pedido de retirada de pauta (fl. 393), formulado pela douta Comissão. Na oportunidade, foi determinada a juntada, nestes autos, dos laudos de avaliação dos imóveis oferecidos e dos documentos de CNPJ das respectivas empresas, devendo, logo após, ser o processo encaminhado ao Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, para vista.
IX - Processo TRT nº 01207-2006-000-03-00-9 MA - Assunto: Proposta de alteração regimental - Afastamento de Juízes de 2ª Instância DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou o julgamento do processo, a pedido da douta Comissão de Regimento Interno, face à necessidade de alteração da proposta apresentada.
X - Processo TRT nº 00162-2006-000-03-00-5 PP - Assunto: Proposta de provimento que disciplina a contratação de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados e que revoga o Provimento 02/2002 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, APROVOU a proposta, apresentada pela Presidência e pela Corregedoria Regional desta Casa, de provimento que disciplina a contratação de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e que revoga o Provimento 02/2002, nos seguintes termos:
PROVIMENTO Nº 06/2006
Disciplina a contratação de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados.
O Juiz Presidente e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a inexistência de depositário judicial no âmbito da jurisdição deste Tribunal;
Considerando a elevada incidência de praças e leilões negativos que se repetem nas execuções das reclamações trabalhistas;
Considerando as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exequente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;
Considerando as vantagens que poderão advir da guarda e conservação dos bens penhorados em mãos de depositário judicial;
Considerando o crescente aumento do número de execuções trabalhistas não solucionadas mesmo após o praceamento dos bens penhorados pela falta de licitantes;
Considerando que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes para o integral cumprimento das decisões dos seus órgãos jurisdicionais;
Considerando o disposto nos artigos 769, 888, § 3º e 889 da CLT, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80;
Considerando, por fim, o disposto no artigo 30, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal, RESOLVEM baixar o presente Provimento, a seguir transcrito:
Art. 1º A contratação de leiloeiro oficial e de depositário judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região far-se-á por ato do seu Presidente, após a instauração de processo de licitação, que obedecerá ao disposto na legislação própria e neste Provimento.
§ 1º Poderão ser contratados como leiloeiro oficial e depositário judicial pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Não haverá qualquer vínculo funcional ou qualquer ônus para a Justiça do Trabalho, tendo em vista a atividade do leiloeiro, o qual terá direito tão-somente aos ressarcimentos previstos neste Provimento.
Art. 2º Formalizada a contratação do leiloeiro, competir-lhe-á, com exclusividade, realizar todos os leilões na área de jurisdição para a qual haja sido contratado.
Art. 3º O contrato terá duração indeterminada e será rescindido quando não cumpridas as disposições contidas neste Provimento e na legislação que regula a atividade do leiloeiro, quando não for mais do seu interesse prosseguir no contrato ou quando o seu desempenho não satisfizer a contento os interesses do Tribunal.
Parágrafo único. A rescisão contratual consumar-se-á 30 dias após a denúncia.
Art. 4º Além dos requisitos legais estabelecidos para a licitação, que se processará por carta-convite, o leiloeiro deverá satisfazer as seguintes exigências, que deverão constar do respectivo edital:
I - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos;
II - Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica;
III - Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e conservação dos bens removidos;
IV - Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;
V - Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de praceamento dos bens;
VI - Manter contratação de seguro dos bens para os quais seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a sua guarda e conservação;
VII - Manter atendimento ao público no depósito destinado aos bens removidos;
VIII - Assumir, no prazo máximo de 60 dias, a efetivação das praças e leilões dos bens penhorados nos processos de execução trabalhista, inclusive daqueles em andamento;
IX - Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica, além do contrato social.
Art. 5º Será da responsabilidade do leiloeiro oficial:
I - Fornecer aos juízes diretores de foro, onde houver, ou ao juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários disponíveis para a realização das hastas públicas, a fim de publicação de editais;
II - Realizar as praças ou leilões, empenhando-se na obtenção do melhor preço possível para o bem praceado;
III - Promover a mais ampla divulgação através de mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões;
IV - Manter sob especial guarda e conservação os bens que receber na condição de depositário judicial;
V - Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e examinar os bens destinados à hasta publica;
VI - Manter contrato de seguro dos bens removidos para a sua guarda;
VII - Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões;
VIII - Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
IX - Arcar com as despesas necessárias à remoção, à guarda e conservação dos bens e com as de publicidade e realização das praças e leilões;
X - Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou entregue o bem;
XI - Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;
XII - Suspender a realização da hasta pública sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, o determinar;
XIII - Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida.
Art. 6º Do edital de praça e leilão constará o percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.
Art. 7º O leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente.
§ 1º A comissão devida pelo arrematante será depositada mediante guia à disposição do juízo juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º do art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada em julgado a decisão homologatória da arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo.
§ 2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-ão ao arrematante os valores por ele depositados.
§ 3º A comissão devida pelo remitente será paga no ato da remição, e a devida pelo adjudicante será depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a homologar.
§ 4º A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.
§ 5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no § 1º será de 5% (cinco por cento).
Art. 8º Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens.
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens serão equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação por dia de armazenamento.
Art. 9º A critério do juiz da execução, o bem penhorado poderá ser levado à praça e leilão mesmo não estando integralmente garantida a execução quando:
I - A alienação for necessária para evitar o seu perecimento;
II - O executado não dispuser de outros bens;
III - O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.
Art. 10. A critério do juiz da execução, far-se-á a remoção dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando:
I - O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação como fiel depositário;
II - O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização que comprometa a garantia da execução;
III - O executado, depois de advertido, persistir na prática de atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;
IV - O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo, litigante de má-fé ou multado pela utilização infundada e temerária de recursos;
V - O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço sem comunicá-lo no processo.
Art. 11. Salvo situações excepcionais, a critério do juiz da execução, não será autorizada a remoção quando:
I - O devedor prestar caução na hipótese do inciso II do artigo anterior;
II - O bem penhorado for indispensável para o normal funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior;
III - As despesas com a sua efetivação onerarem excessivamente a execução;
IV - Tratar-se de execução provisória, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior.
Art. 12. Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial:
I - Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;
II - Animais;
III - Bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu estado de conservação;
IV - Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.
Art. 13. Não se fará o arquivamento de processos nem a devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao depósito judicial nos casos de praça e leilão negativos.
Art. 14. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão retirados mediante a expedição de mandado de entrega.
Art. 15. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48 horas depois de cientificado da expedição do mandado de entrega.
Art. 16. Considerar-se-ão abandonados os bens quando não forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro de 30 dias contados da data da ciência da ordem de entrega.
Parágrafo único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário judicial a título de dação em pagamento.
Art. 17. A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do juiz diretor do foro, nas localidades onde houver.
Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 02, de 20 de dezembro de 2002.
XI - Processo TRT nº 01381-2006-000-03-00-1 MA - Assunto: Proposta de alteração da jurisdição das Varas do Trabalho de Guanhães, Araçuaí, Teófilo Otoni, Diamantina, Itabira, Coronel Fabriciano e Almenara - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de alteração da jurisdição dos Juízos Trabalhistas de Guanhães, Araçuaí, Diamantina, Itabira, Coronel Fabriciano, Almenara e Teófilo Otoni, nos seguintes termos:
a) excluir os Municípios de Jenipapo de Minas e José Gonçalves de Minas da jurisdição do Juízo Trabalhista de Guanhães;
b) excluir o Município de Caraí da jurisdição do Juízo Trabalhista de Araçuaí;
c) excluir os Municípios de Serro e Capelinha da jurisdição do Juízo Trabalhista de Diamantina;
d) excluir o Município de Ferros do Juízo Trabalhista de Itabira;
e) excluir o Município de Açucena do Juízo Trabalhista de Coronel Fabriciano;
f) excluir os Municípios de Salinas, Berizal, Curral de Dentro, Fruta de Leite, Novorizonte, Rubelita, Santa Cruz de Salinas e Taiobeiras do Juízo Trabalhista de Almenara;
g) incluir os Municípios de Serro, Ferros, Açucena e Capelinha na jurisdição do Juízo Trabalhista de Guanhães;
h) incluir o Município de Caraí na jurisdição do Juízo Trabalhista de Teófilo Otoni;
i) incluir os Municípios de Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Salinas, Berizal, Curral de Dentro, Fruta de Leite, Novorizonte, Rubelita, Santa Cruz de Salinas e Taiobeiras na jurisdição do Juízo Trabalhista de Araçuaí.
XII - Processo TRT nº 01436-2006-000-03-00-3 MA - Assunto: Proposta de instituição da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido formulado pelo Exmo. Juiz Presidente.
XIII - Processo TRT nº 01437-2006-000-03-00-8 MA - Assunto: Suspensão dos prazos processuais e das audiências do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena (Referendar o Ato GP/SCR/ Nº 03/2006) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, referendou o ato expedido, em conjunto, pela Presidência e pela Corregedoria Regional, que suspende os prazos processuais e as audiências do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena e dá outras providências, a seguir transcrito:
ATO GP/SCR/Nº 03/2006
Suspende os prazos processuais e as audiências do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena e dá outras providências.
O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os danos causados na MM. 1ª Vara do Trabalho de Barbacena por ocasião do incidente ocorrido em 20 de outubro do ano corrente, que impossibilitam a continuidade imediata dos serviços normais naquele Juízo;
Considerando a necessidade de se realizar levantamento dos danos causados aos autos de processos e das respectivas restaurações; RESOLVEM suspender os prazos processuais e as audiências no âmbito da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, salvo aqueles alusivos à restauração de autos, por um período de trinta dias, a partir do dia 24.10.06.
Durante o período acima discriminado, a distribuição de ações daquela jurisdição ficará concentrada na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, que contará com um Juiz Auxiliar, devendo ocorrer, após o término da referida suspensão, a devida compensação para a 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.
Findo o prazo de trinta dias, o Juiz Auxiliar e um servidor da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena serão deslocados para a 1ª Vara daquela localidade para auxiliar nos trabalhos de restauração de autos.
Os serviços internos da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena não serão interrompidos, sendo que o expediente externo deverá ser restabelecido a partir do dia 06.11.06, resguardada a prática de atos urgentes e inadiáveis, a critério do Juiz Titular daquele MM. Juízo.
Para o julgamento do processo TRT nº 00887-2005-000-03-00-2 ED, a sessão foi transformada em conselho, secretariada (ad hoc) pelo Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta, ficando vencidos, quanto à transformação em conselho, os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira e Ricardo Antônio Mohallem.
XIV - Processo TRT nº 00887-2005-000-03-00-2 ED - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Embargante: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Parte Contrária: Walter Gandi Delogo - Decisão em conselho, na forma registrada no corpo dos autos. Reaberta a sessão, o Exmo. Juiz Presidente procedeu aos registros finais.
REGISTROS FINAIS
Durante a sessão, e após o encerramento da pauta judiciária, o Exmo. Juiz Presidente comunicou aos eminentes pares o recebimento de ofício do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, noticiando a suspensão da Resolução nº 25/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre indenização de férias de magistrados.
O Exmo. Juiz Presidente também informou que, apesar de a Administração ter tomado providências no sentido de implementar diversas medidas de segurança neste Regional, que foram, inclusive, aprovadas pelo Egrégio Pleno, a Administração se viu obrigada a redimensionar a questão, face ao grave incidente ocorrido na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.
Desta forma, o Exmo. Juiz Presidente passou a relatar as providências já efetivadas pela direção deste Regional, a saber:
- tão logo tomou conhecimento do fatídico episódio, a Administração entrou em contato com o Ministério Público Federal, com a Polícia Estadual, com a Polícia Militar e com a Polícia Federal, que se prontificaram a dar efetiva atenção e atendimento ao pedido de segurança pessoal dos MM. Juízes Márcio Toledo Gonçalves e Marcelo Furtado Vidal;
- acompanhado dos Ministros Carlos Alberto Reis de Paula e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Exmo. Juiz Presidente foi recebido pelo Ministro Rider Nogueira de Brito, no exercício da Presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que manifestou sua indignação e se prontificou a dar o apoio necessário a todos os Tribunais Regionais, em relação à questão da segurança;
- que, também, foram recebidos pela Ministra Ellen Gracie, que solicitou pessoalmente ao Ministro da Justiça o empenho nas investigações e na descoberta dos autores do atentado;
- o Exmo. Juiz Corregedor, Paulo Roberto Sifuentes Costa, juntamente com equipes da Diretoria de Engenharia, da Diretoria de Informática e da Diretoria-Geral, esteve na cidade de Barbacena, para fazer os primeiros levantamentos sobre os danos causados,
- finalizando, esclareceu que o Conselho Superior de Justiça, tendo cassado uma Resolução, do Egrégio Tribunal do Trabalho da 13ª Região, que estabelecia mecanismos de segurança armada para aquele Regional, decidiu que, oportunamente, irá normatizar, para todos os Tribunais, a questão de segurança dos magistrados.
Todavia, apesar de ainda não haver regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, e diante da necessidade de se agilizar estas medidas de segurança, especificamente para a 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, o Exmo. Juiz Presidente relatou as providências emergenciais já adotadas pela Administração, quais sejam: a) contratação emergencial de serviço de segurança armada, por meio da Empresa Arizona Serviços Especiais de Vigilância, pelo valor mensal de R$9.998,00; b) contratação de serviços de engenharia, para recuperação de ambientes e instalações elétricas, acabamentos, esquadrias metálicas, madeira, pintura, instalação de alarme, limpeza geral, por meio da Empresa Inácio de Carvalho Engenharia e Construção Ltda., pelo custo de R$12.755,65; c) encaminhamento de equipamentos de informática, sendo 11 microcomputadores novos, da marca IBM, além de impressoras matriciais e laser, e, também, de uma máquina fotocopiadora nova, em face do furto do material.
Prosseguindo, o Exmo. Juiz Presidente relatou que, em se tratando da segurança da Instituição como um todo, o processo se encontra em fase de compilação de edital e, em seguida, apresentou a síntese da especificação: Segurança institucional - Edifício Sede: estação de identificação pessoal e digitalização de documentos, controle de acesso em um ponto eletrônico, catracas e urna de retenção de crachás para visitantes, com leitor do código de barras e portal detector de metais. Edifício anexo: estação de identificação pessoal e digitalização de documentos, controle de acesso com ponto eletrônico, catracas e urna de retenção de crachás para visitantes, com leitor óptico do código de barras, portal detector de metais. Sede da Rua Curitiba: adoção das mesmas providências, ou seja, crachás de identificação funcional e de visitantes. Valor estimado: R$155.893,00. Segurança setorial - micro-câmeras digitais para balcões de Secretaria, Almoxarifado e Arquivo-geral; relógios de ponto eletrônicos, instalados nos acessos às Secretarias da Vara do Trabalho, Almoxarifado e Arquivo-geral; cancela para garagem do Edifício Sede. Total estimado: R$677.000,00. E, mais, portal detector de metais para os 17 Foros do interior do Estado, com o valor estimado em R$945.239,00.
O Exmo. Juiz Presidente propôs votos de congratulações ao MM. Juiz Paulo Roberto de Castro, pelo transcurso de seu aniversário.
A Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias propôs voto de pesar à MM. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, pelo falecimento de sua progenitora, a Sra. Rita de Jesus Faria Fróes Leão.
O Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta informou a todos que, no dia 30 de outubro próximo, a Escola Judicial dará início ao Curso de Formação de novos Juízes deste Regional. O Exmo. Juiz também convidou os eminentes colegas para participarem do Curso de Direito Administrativo aplicado no Direito do Trabalho, ministrado pelo Professor Florivaldo Dutra de Araújo, a se realizar no dia 27 de outubro, no 10º andar do Edifício-Sede.
O Exmo. Juiz Presidente parabenizou todos os servidores da Casa, em comemoração ao Dia do Servidor, agradecendo a todos pelo magnífico trabalho que sempre prestaram à Instituição.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 19 (dezenove) horas e 05 (cinco) minutos.
Sala de Sessões, 26 de outubro de 2006.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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