Ata Tribunal Pleno n. 10, de 19 de novembro de 2004

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata Tribunal Pleno n. 10, de 19 de novembro de 2004
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2004-12-16
2004-12-17
Fonte: DJMG 16/12/2004; REPUBLICAÇÃO: DJMG 17/12/2004
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 10 (dez), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 19 (dezenove) de novembro de 2004, com início às 09 (nove) horas e 55 (cinquenta e cinco) minutos, tendo em vista a solenidade de entrega da Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, Juiz Ari Rocha, no grau Grã-Cruz a Exma. Ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Dra. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Presidente: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Corregedor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Maurício José Godinho Delgado, Emerson José Alves Lage, Mônica Sette Lopes, João Bosco Pinto Lara e Danilo Siqueira de Castro Faria.
Ausentes os Exmos. Juízes: Paulo Araújo, Paulo Roberto de Castro e Jales Valadão Cardoso, em férias regulamentares; Manuel Cândido Rodrigues, com causa justificada.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento.
Havendo quorum legal, o Exmo. Juiz Presidente deu por abertos os trabalhos do Tribunal Pleno.
Antes de dar início ao julgamento das matérias inseridas no roteiro da sessão, o Exmo. Juiz Presidente informou a todos que foram encerradas as inscrições para o concurso de servidores deste Tribunal, contando com um total de 77.053 (setenta e sete mil e cinquenta e três) inscrições, o que veio demonstrar o prestígio e a importância do certame promovido por este Regional.
Dando prosseguimento, o Exmo Juiz Presidente colocou em discussão a Ata de nº 09, da sessão do dia 15 (quinze) de outubro do corrente, tendo sido aprovada à unanimidade de votos.
Antes do pregão do primeiro processo (TRT nº 01067-2004-000-03-00-7 MS) da pauta judiciária, o Exmo. Juiz José Murilo de Morais, tendo em vista o disposto no artigo 114 do Regimento Interno, apresentou proposição no sentido de se inverter a ordem de julgamento, passando-se à apreciação, em primeiro plano, do processo TRT nº 01614-2004-000-03-00-4 MA, número 11 do roteiro, tendo o Tribunal Pleno decidido, por maioria de votos, pela inversão, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury e Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida.
I - Processo TRT nº 01614-2004-000-03-00-4 MA - Assunto: Proposta de Resolução Administrativa que revoga o Provimento 03/04 e os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 02/2004, e dá nova redação aos artigos 6º e 7º da referida Instrução Normativa.
Na apreciação da matéria, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, não revogar o provimento, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta e Maurício José Godinho Delgado.
Ao final da sessão, voltando-se ao exame da proposta, face ao pedido formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ao Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, SUSPENDEU a vigência do Provimento nº 03, de 25 de março de 2004 - DJMG de 02 de abril de 2004, para colher sugestões dos Juízes do Tribunal e da AMATRA 3 a fim de aprimorar e melhor definir o seu conteúdo, até ulterior deliberação.
Em seguida, retornou-se à ordem normal da pauta, passando-se ao julgamento das matérias judiciárias.
II - Processo TRT nº 01067-2004-000-03-00-7 MS - Relator: Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Revisor: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Impetrante: Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região - AMATRA 3 - Advogado: Alberto Pavie Ribeiro - Impetrados: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do mandado de segurança por incabível na espécie e, por conseguinte, decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas de R$20,00, pela impetrante. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. Impedidos: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias, Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães e Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. Suspeitos: Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson, Exmo. Juiz Emerson José Alves Lage e Exma. Juíza Mônica Sette Lopes. Sustentação oral: Dr. Ricardo Drummond da Rocha, pela impetrante.
III - Processo TRT nº 01224-2004-000-03-00-4 MS - Relator: Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Revisora: Exmo. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Impetrante: Estado de Minas Gerais - Advogada: Ana Maria Guimarães Richa - Impetrado: Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (no exercício da Vice-Presidência) - Litisconsorte: Márcio Rabelo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não cabimento da ação arguida pelo litisconsorte e admitiu o seu processamento; no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para conceder a segurança e determinar a devolução do valor recebido pelo litisconsorte, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, José Roberto Freire Pimenta, Emerson José Alves Lage, Mônica Sette Lopes e Relator. Custas pelo impetrado, no importe de R$282,82, calculadas sobre R$14.140,95, valor atribuído à causa, isento, com fulcro no artigo 790-A, I, da CLT, vencido o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, que entendia que as custas deveriam ser pela União. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Declarou-se impedido, em sessão, o Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, ficando vencido, neste ponto, o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, que entendia ser o caso de suspeição. Designada Redatora a Exma. Juíza Revisora, a primeira a se manifestar sobre a tese vencedora. Sustentação oral: Dr. Ronaldo Maurílio Cheib, pelo impetrante.
IV - Processo TRT nº 01510-2003-002-03-40-6 ARG - Relator: Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Agravante: Pedro Franca de Araújo Júnior - Advogado: Hudson Leonardo de Campos - Agravado: Engenharia e Construções ADG Ltda. Advogado: Erick Machado Batista - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, por incabível. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Inscritos para sustentação oral: Dr. Hudson Leonardo de Campos, Dr. Francis Willer Rocha e Rezende e Dr. Peter Eduardo Rocha e Rezende, pelo agravante.
V - Processo TRT nº 01176-2003-001-03-00-0 AG - Relatora: Exma. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Agravante: Valquíria dos Santos Antunes - Advogado: Marcelo Peixoto Maciel - Agravada: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU - Advogados: Heloísa Tatiane Machado Pádua e Randolfo Álvaro de Sousa Costa - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, condenando a agravante ao pagamento de multa de R$1.200,00, devidamente corrigida, calculada sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação, vencidos, apenas quanto à aplicação da multa, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Emília Facchini, Hegel de Brito Boson, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Mônica Sette Lopes, João Bosco Pinto Lara e Danilo Siqueira de Castro Faria. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
VI - Processo TRT nº 00255-2003-055-03-40-0 ED - Relatora: Exma. Juíza Emília Facchini - Embargante: Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda. - Advogado: Cláudio Augusto Figueiredo Nogueira - Parte contrária: Lucimar Sueli Lopes Andrade e outros - Advogado: Francisco de Assis do Carmo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos declaratórios e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar entendimentos e teses do acórdão, nos termos da fundamentação, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedido: Exmo. Antônio Fernando Guimarães. Suspeita: Exma. Juíza Mônica Sette Lopes.
O Exmo. Juiz Presidente, antes de dar início ao pregão dos processos de natureza administrativa, agradeceu a presença dos MM. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal, permitindo-lhes a saída, passando, logo em seguida, ao exame das matérias seguintes constantes da pauta.
VII - Processo TRT nº 01587-2004-000-03-00-0 MA - Assunto: Lista sêxtupla apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, destinada ao provimento de vaga de Juiz de 2ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
Ao iniciar o processo de votação para a constituição da lista tríplice, o Exmo. Juiz Presidente, de comum acordo com os Exmos. Juízes presentes, estabeleceram que, no caso de empate, por analogia, obedeceriam aos critérios adotados nos parágrafos do art. 77 do Regimento da Casa.
O Tribunal, em conformidade com o artigo 94, c/c art. 111, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a participação de seus membros efetivos, procedeu à votação, em quatro escrutínios secretos, da lista tríplice destinada ao provimento, por membro do Ministério Público do Trabalho, de vaga de Juiz de 2ª Instância deste Regional, tendo sido designados escrutinadores os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias e José Murilo de Morais.
Recolhidos, apurados e contados os votos, o primeiro escrutínio teve o seguinte resultado: Dra. Yamara Viana de Figueiredo Azze, 21 votos; Dr. Anemar Pereira Amaral, 31 votos; Dr. Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé, 13 votos; Dra. Soraya Tabet Souto Maior, 14 votos; Dra. Margaret Matos de Carvalho, 04 votos; Dr. Joaquim Rodrigues Nascimento, 08 votos; 01 voto em branco, totalizando 94 votos, tendo em vista que em uma cédula foi escolhido apenas um nome.
Proclamado o resultado, ficou compondo a lista, em primeiro escrutínio, o Dr. Anemar Pereira Amaral, com 31 votos, e a Dra. Yamara Viana de Figueiredo Azze, com 21 votos.
Não havendo os demais candidatos atingido o número mínimo de votos necessários, prosseguiu-se ao segundo escrutínio, tendo sido estabelecido que a votação recairia sobre todos os procuradores que receberam votos no escrutínio anterior, exceto os já inseridos em lista.
Recolhidos, apurados e contados os votos, obteve-se o seguinte resultado: Dr. Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé, 09 votos; Dra. Soraya Tabet Souto Maior, 11 votos; Dr. Joaquim Rodrigues Nascimento, 09 votos; Dra. Margaret Matos de Carvalho, 00 voto; 02 votos em branco e 01 voto nulo, totalizando 32 votos.
Em face do resultado obtido, iniciou-se o terceiro escrutínio, ficando acordado que a votação incidiria apenas nos três candidatos mais votados anteriormente. Recolhidos, apurados e contados os votos, obteve-se o seguinte resultado: Dr. Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé, 03 votos; Dra. Soraya Tabet Souto Maior, 13 votos; Dr. Joaquim Rodrigues Nascimento, 15 votos; 01 voto nulo, totalizando 32 votos.
Em continuidade, procedeu-se ao quarto escrutínio, ao critério de que a votação só se verificaria em relação aos dois procuradores mais votados no último escrutínio. Após recolhidos, apurados e contados os votos, obteve-se o seguinte resultado: Dra. Soraya Tabet Souto Maior, 14 votos; Dr. Joaquim Rodrigues Nascimento, 17 votos; 01 voto nulo, totalizando 32 votos.
Com o resultado obtido no quarto escrutínio, foi proclamada a constituição da seguinte lista tríplice: 1) em primeiro escrutínio, Dr. Anemar Pereira Amaral (31 votos); 2) em primeiro escrutínio, Dra. Yamara Viana de Figueiredo Azze (21 votos); 3) em quarto escrutínio, Dr. Joaquim Rodrigues Nascimento (17 votos), tendo o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, AUTORIZADO a remessa ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho, da referida lista.
VIII - Processo TRT nº 01267-2004-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposta de provimento que revoga o Provimento 01/99, relativo aos procedimentos adotados quanto à execução e recolhimentos das contribuições devidas à Previdência Social e estabelece novos procedimentos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU o Provimento nº 07/04, que revoga o Provimento nº 01/99, nos seguintes termos:

PROVIMENTO nº 07, de 19 de novembro de 2004

Revoga o Provimento nº 01/99 ("Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social pelas MM. JCJs da Terceira Região")

Art. 1º Fica revogado o Provimento nº 01, de 15 de abril de 1999 - DJMG de 20 de abril de 1999 - ("Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados com relação à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social pelas MM. JCJs da Terceira Região").
Art. 2º Este provimento entra em vigor a partir de 1º de março de 2005.
IX - Processo TRT nº 01310-2004-000-03-00-7 MA - Assunto: Regulamento de progressão funcional e promoção - DECISÃO: o Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, quanto à pontuação, APROVOU o Regulamento de progressão funcional e promoção, com as alterações sugeridas pelo Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, nos seguintes termos:

REGULAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Art. 1º O desenvolvimento dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, nas carreiras judiciárias, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, observados os critérios e as normas constantes deste Regulamento, bem como do Ato Regulamentar nº 01/2003.
Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe e ocorrerá anualmente, nas datas-base em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.
Art. 3º A promoção consiste na movimentação do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte e ocorrerá anualmente, nas datas-base em que o servidor completar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 4º Considera-se data-base para efeito deste Regulamento o 1º (primeiro) dia do mês em que o servidor tenha sido alçado para o 4º (quarto) padrão da classe A de sua respectiva carreira, em virtude de aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O mês e o ano da data-base poderão ser alterados, em virtude de interrupções ou suspensões no exercício; devendo, no entanto, a data-base retroagir sempre ao 1º (primeiro) dia do mês em que serão efetuados os institutos de desenvolvimento nas carreiras.
Art. 5º A progressão funcional e a promoção dos servidores decorrerão do resultado de avaliação de desempenho, estabelecida por meio do Ato Regulamentar nº 01/2003, publicado no "Minas Gerais" de 12/3/03.
Parágrafo único. A promoção depende, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 6º Fazem jus a progressão funcional e promoção aqueles servidores que se encontram cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Público.
Art. 7º Será efetuada a progressão funcional e promoção do servidor que se aposentar ou falecer antes da efetivação do respectivo ato, atendidas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 8º O interstício será computado em períodos corridos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data do início do exercício no respectivo padrão, sendo suspenso quando o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:
I - Licença com perda de vencimento;
II - Pena disciplinar;
III - Prisão decorrente de decisão judicial;
IV - Faltas injustificadas ao trabalho.

CAPÍTULO II - DA AÇÃO OU PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO

Art. 9º. Para os fins deste Regulamento, consideram-se eventos de capacitação cursos presenciais e a distância, palestras, seminários, congressos, encontros e similares compatíveis com as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelo servidor.
Art. 10. A promoção está condicionada à obtenção do mínimo de 5 (cinco) pontos de média, que será obtida mediante o somatório das pontuações alcançadas pelo servidor, segundo critérios estabelecidos no anexo único, dividida pelos anos em que permaneceu na classe.
§ 1º. Para apuração da média de que trata o caput, quando o tempo em que o servidor permanecer na classe, após a vigência deste Regulamento, for fracionado, a fração em dias será arredondada obedecendo ao seguinte critério:
b) para a unidade anual imediatamente superior quando maior ou igual a 183 dias;
b) para a unidade anual imediatamente inferior quando menor que 183 dias.
§ 2º. Serão considerados válidos, para efeito de pontuação, somente os eventos de capacitação concluídos no período em que o servidor esteve na classe anterior à da promoção, desde que promovidos pela Escola Judicial, Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos ou por órgãos e/ou entidades regularmente instituídos, atendidas as prescrições consignadas no art. 9º deste Regulamento.
Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio de suas unidades competentes, propiciará aos servidores deste Tribunal, observadas as disponibilidades orçamentárias, possibilidade de participação em eventos de capacitação mediante programa anual desenvolvido para este fim, que se coadune com as necessidades da Instituição.
Art. 12. Compete à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - Verificar a compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelos servidores e os certificados de eventos externos de capacitação apresentados por eles.
II - Efetuar o cálculo das pontuações, observando os critérios estabelecidos neste Regulamento.
III - Encaminhar relatório à Diretoria da Secretaria de Pessoal, com os nomes dos servidores passíveis, mas não aptos à promoção devido à não obtenção dos pontos exigidos pela capacitação, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês fixado para a mudança de classe.
Art. 13. Os comprovantes de participação em eventos de capacitação não promovidos por este Tribunal, apresentados para fins de obtenção de pontuação, serão analisados desde que concluídos até o último dia do mês que anteceder à promoção e encaminhados à DSDRH até o 10º (décimo) dia útil do mês fixado para a mudança de classe.
Parágrafo único: A regra estabelecida no caput aplica-se aos servidores deste Tribunal cedidos a outros órgãos.
Art. 14. Para os servidores que se encontrarem no último padrão das classes A e B até a data de publicação deste Regulamento e no primeiro ano de sua vigência, será exigida a participação em um único evento de capacitação, para fins de promoção, observado o art. 9º deste Regulamento.
Art. 15. Para os servidores que implementarem as condições de serem promovidos após o primeiro ano de vigência deste Regulamento, a média estabelecida no art. 3º será calculada de forma proporcional ao tempo decorrido entre a publicação deste Regulamento e a data em que fizerem jus à promoção.
Art. 16. O servidor que não implementar os requisitos de capacitação em sua respectiva data-base perderá o direito a promoção, somente podendo obtê-la nas datas-base subsequentes desde que preenchidos os requisitos.

CAPÍTULO III - DOS PEDIDOS REVISIONAIS

Art. 17. Os processos de progressão funcional e promoção serão efetivados mediante Ato da Presidência do Tribunal, o qual será publicado em Boletim Interno e registrado no assentamento funcional do servidor.
Art. 18. Caberá pedido revisional dos processos de progressão funcional e promoção, sem efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias contados da efetivação dos processos, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva e sobre a avaliação de desempenho no que tange às normas a ela pertinentes.
Parágrafo único. O pedido revisional é da competência do Eg. Órgão Especial, após prévia avaliação pela Comissão de Promoção.
Art. 19. Dado provimento ao pedido revisional, serão tomadas as providências necessárias à retificação do ato impugnado.
Parágrafo único. Verificado erro em Progressão ou Promoção, proceder-se-á correção, voltando o servidor à posição funcional anterior, ficando desobrigado de restituir importâncias, nos casos de boa-fé.
Art. 20. Para efeito do disposto neste Capítulo, o servidor poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, sendo vedado o seu acesso a elementos relativos a outros servidores.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. A Comissão de Promoção, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer unidade deste Tribunal os elementos e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção, constituída por deliberação do Eg. Órgão Especial desta Corte, poderá ser assistida ou assessorada pela Comissão de Avaliação, designada na forma do Ato Regulamentar nº 01/2003, caso julgue oportuno.
Art. 22. Os casos omissos ou conflitantes que venham a surgir em decorrência da aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Comissão de Promoção.
Art. 23. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias; respeitadas, no entanto, as normas consignadas no Ato Regulamentar n. 01/2003, que estabelece o regulamento para o Sistema de Avaliação e Gerenciamento de Desempenho dos servidores deste Tribunal Regional do Trabalho.
ANEXO
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE EVENTOS
AÇÃO DE CAPACITAÇÃO
- Pós-graduação-doutorado - 25 pontos
- Pós-graduação-mestrado - 20 pontos
- Pós-graduação especialização - 15 pontos
- Graduação - nível superior - 10 pontos
- Cursos diversos compatíveis com as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelo servidor. - 3 pontos por curso realizado
- Participação em congressos, seminários, palestras, encontros e similares compatíveis com as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelo servidor. - 1 ponto para cada evento
X - Processo TRT nº 01352-2004-000-03-00-8 MA - Assunto: Processo TRT/SGP/MA/2232/2004 - Proposta de alteração do Regimento Interno do TRT da 3ª Região - Subdivisão da 2ª SDI - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo supra de pauta, para melhor exame pelos Exmos. Juízes da Casa e deliberação sobre a matéria na próxima sessão plenária.
XI - Processo TRT nº 01632-2004-000-03-00-6 MA - Assunto: Sugestão para alteração da redação do artigo 6º do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo supra de pauta, para melhor exame pelos Exmos. Juízes da Casa e deliberação sobre a matéria na próxima sessão plenária.
XII - Processo TRT nº 00877-2004-000-03-00-6 MA - Assunto: Sugestão para alteração do § 4º do art. 66 do Regimento Interno - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo supra de pauta, para melhor exame pelos Exmos. Juízes da Casa e deliberação sobre a matéria na próxima sessão plenária.
XIII - Processo TRT nº 01637-2004-000-03-00-9 MA - Assunto: Sugestão para alteração da redação art. 25 do Regimento Interno - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo supra de pauta, para melhor exame pelos Exmos. Juízes da Casa e deliberação sobre a matéria na próxima sessão plenária.
XIV - Processo TRT nº 01640-2004-000-03-00-2 MA - Assunto: Sugestão de reforma regimental - Extensão do disposto no artigo 60, aos magistrados de 1ª Instância - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo supra de pauta, para melhor exame pelos Exmos. Juízes da Casa e deliberação sobre a matéria na próxima sessão plenária.
REGISTROS FINAIS
Antes de encerrar a sessão, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães propôs voto de congratulações à Federação dos Trabalhadores do Comércio, que completa cinquenta anos de existência.
Em seguida, a Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria propôs voto de pesar, em virtude do falecimento da progenitora do MM. Juiz Otávio Maldonado, tendo sido determinado, pelo Exmo. Juiz Presidente, o encaminhamento de ofício à família enlutada.
Na oportunidade, o Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski propôs voto de pesar, em virtude do falecimento de Henrique Neves Mohallem, primo do Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem.
Findos os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente parabenizou os Exmos. Juízes Cleube de Freitas Pereira, Heriberto de Castro e Antônio Miranda de Mendonça pelo transcurso de seus aniversários.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 15 (quinze) horas e 50 (cinquenta) minutos.
Sala de Sessões, 19 de novembro de 2004.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):