Ata Tribunal Pleno n. 6, de 22 de agosto de 2002

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 6, de 22 de agosto de 2002
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2002-08-20
Fonte: DJMG 20/08/2002
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 06 (seis) da sessão plenária ordinária, realizada no dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2002, com início às 15 (quinze) horas e 20 (vinte) minutos, tendo em vista a sessão do Órgão Especial ocorrida anteriormente.
Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Corregedora: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta.
Ausentes os Exmos. Juízes: Tarcísio Alberto Giboski, com causa justificada; Maria Laura Franco Lima de Faria e Maria Auxiliadora Machado Lima, em férias regulamentares.
Exma. Procuradora-Chefe Substituta, em exercício, da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região: Drª. Márcia Campos Duarte.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, desejando a todos uma boa tarde.
De início, foi aprovada a Ata de nº 05/2002, da sessão ordinária realizada no dia 27 de junho do corrente.
Logo após, o Tribunal Pleno referendou a posse dos Exmos. Juízes Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta, ocorrida aos 9 (nove) dias do mês de julho, tendo o Exmo. Juiz Presidente dado-lhes as boas-vindas, em nome de todos os colegas.
Dando sequência ao roteiro da sessão, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Tribunal Pleno a versão final do Regimento Interno, após as correções de língua portuguesa e de técnica legislativa, de acordo com a Resolução Administrativa nº 37/02, de 21 de março do corrente.
Antes da manifestação dos Juízes presentes, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães propôs ao Tribunal Pleno a retificação do inciso I do artigo 43 e do parágrafo primeiro do artigo 71, ressaltando tratar-se de mera formalidade.
O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou as alterações apresentadas pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, passando os referidos dispositivos legais a ter a seguinte redação:
"Artigo 43. ..........................
I - as ações rescisórias propostas contra decisões dos Juízes do Trabalho de primeira instância e das Turmas e contra suas próprias decisões;"
"Artigo 71...........................
§ 1º O Diretor do Foro acumulará o encargo com as atribuições de Juiz do Trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz da localidade que se lhe seguir em antiguidade."
Dando prosseguimento à sessão, o Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues levou ao conhecimento dos eminentes pares que o Exmo. Juiz José Miguel de Campos havia apresentado duas sugestões de alteração ao Regimento Interno: a primeira no tocante ao parágrafo quarto do artigo 113 e a segunda, ao parágrafo segundo do artigo 62.
O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a modificação sugerida pelo eminente Juiz em relação ao parágrafo quarto do artigo 113, entendendo ter ocorrido um mero erro material, autorizando, neste ato, a substituição da palavra "sentada" por "assentada", dando nova redação ao parágrafo quarto, nos termos abaixo:
"Artigo 113.................
§ 4º O voto vencido será juntado em quarenta e oito horas, desde que requerido na assentada do julgamento."
A seguir, o Exmo. Juiz Presidente colocou em apreciação a segunda sugestão encaminhada pelo Exmo. Juiz José Miguel de Campos, referente à supressão ou alteração do parágrafo segundo do artigo 62.
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a proposta apresentada, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, José Miguel de Campos, Bolívar Viégas Peixoto, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Denise Alves Horta.
Nesse momento, o Exmo Juiz José Miguel de Campos requereu ao Exmo Juiz Presidente que se constasse em ata seu protesto no sentido de terem sido as suas sugestões tratadas com muita celeridade, de modo a inviabilizar a distribuição da matéria aos Juízes presentes.
O Exmo. Juiz Presidente determinou o registro solicitado e esclareceu que a proposição, apresentada pelo Exmo. Juiz José Miguel de Campos, implicaria uma modificação do que já fora decidido, quando da aprovação Projeto do Regimento Interno, em sessão passada, ressaltando que as alterações, acaso admitidas nesta oportunidade, seriam tão somente de cunho redacional.
Dando continuidade aos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente levou à apreciação do Tribunal Pleno as impugnações ofertadas pela AMATRA III - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
No que tange à primeira impugnação apontada, concernente ao parágrafo primeiro do artigo 25, o Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade de votos, conservar a redação original do texto do Projeto do Regimento Interno, inicialmente aprovado, fazendo, apenas, uma pequena alteração, a pedido do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, em relação ao vocábulo "somente", que foi substituído pelo vocábulo "só", passando, assim, a ser a redação do parágrafo mencionado:
"Artigo 25 ...................
§ 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho só poderão recair em servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, preferencialmente dentre aqueles lotados na própria Vara, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de 30 (trinta) dias."
O Tribunal Pleno, ao apreciar a segunda e última impugnação aviada pela AMATRA III, decidiu, à unanimidade de votos, retificar a redação do parágrafo único do artigo 30, nos seguintes termos:
"Artigo 30..............
Parágrafo único: Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao Órgão Especial sobre as decisões as que se referem os incisos IX e XIII deste artigo."
O Exmo. Juiz Presidente deu por terminados os trabalhos do Regimento Interno, tendo o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos,
REFERENDADO o Regimento Interno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que passa a ter a seguinte redação:
REGIMENTO INTERNO DO TRT - 3ª REGIÃO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juízes do Trabalho.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal.
CAPÍTULO II
Da Organização do Tribunal
Art. 4º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe-se de trinta e seis Juízes.
Art. 5º São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a Presidência;
IV - a Corregedoria;
V - as Seções Especializadas em Dissídios Coletivos e em Dissídios Individuais;
VI - as Turmas;
VII - os Juízes do Tribunal.
Parágrafo único. A Escola Judicial é vinculada à Presidência do Tribunal.
Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente e o de Corregedor.
Parágrafo único. São cargos de substituição o de Vice-Presidente e o de Vice-Corregedor.
Art. 7º O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrégio Tribunal e, seus Juízes, o de Excelência.
Parágrafo único. Os Juízes, os membros do Ministério Público do Trabalho e os Advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se-lhes o uso nas Varas do Trabalho.
Art. 8º O Tribunal funcionará em composição plena ou dividido em Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas.
Art. 9º Determinar-se-á a antiguidade dos Juízes, sucessivamente:
I - pela posse;
II - pela data da publicação do ato de nomeação ou de promoção;
III - pelo tempo de serviço na magistratura do trabalho na 3ª Região;
IV - pela classificação no concurso;
V - pelo tempo de serviço público;
VI - pela idade.
Parágrafo único. O exercício prevalecerá sobre a posse, desde que não seja com ela concomitante.
Art. 10. Os Juízes do Tribunal, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir com os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente da sessão, pelo empossando e pelo Secretário-Geral da Presidência.
§ 1º A requerimento do interessado, a posse será dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de trinta dias após a publicação no Órgão Oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.
§ 3º Os Presidentes de Turma tomarão posse perante o órgão que os elegeu.
Art. 11. Os Juízes que forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão integrar a mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro Juiz que votar excluirá a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos pelos Juízes efetivos do Tribunal para um mandato de dois anos.
§ 1º Aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor somente concorrerão os Juízes mais antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.
§ 2º A eleição dar-se-á por aclamação desde que haja apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, a unanimidade dos presentes.
§ 3º Realizar-se-á a eleição na terceira quinta-feira do mês de novembro ou, em não havendo expediente, no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro.
§ 5º Para cada cargo, poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao Presidente, com antecedência de até dez dias, todos os Juízes do Tribunal, porém concorrerão ao pleito só os quatro Juízes mais antigos dentre os inscritos.
§ 6º Após a eleição do Presidente, serão eleitos, pela ordem, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor.
§ 7º O Juiz que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será proclamado eleito para o cargo.
§ 8º Repetir-se-á o escrutínio, na mesma sessão, desde que não se atenda ao disposto no parágrafo anterior.
§ 9º Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois Juízes mais votados, proclamando-se como eleito:
I - aquele que obtiver a maioria de votos;
II - em havendo empate, o mais antigo.
§ 10. É vedada a votação por carta ou por representação.
§ 11. Se ocorrer vacância para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor, far-se-á a eleição, na primeira sessão designada, para o preenchimento das vagas, completando o eleito o período restante do mandato de seu antecessor.
§ 12. O Juiz eleito na forma do parágrafo anterior terá o período do exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar 35/79, o que não ocorrerá nas substituições dos Juízes afastados por motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, licença-prêmio, doença e outras hipóteses legais.
§ 13. Quando a vaga ocorrer após o término do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente será exercido pelo Vice-Presidente; o de Vice-Presidente, pelo Corregedor; o de Corregedor, pelo Vice-Corregedor; e o deste, pelo Juiz mais antigo eleito, não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.
Art. 13. Os Presidentes de Turma serão eleitos dentre os Juízes dos respectivos órgãos, em escrutínio secreto ou na forma do § 2º do artigo anterior, na primeira sessão subsequente à posse dos Juízes da Administração do Tribunal.
Art. 14. Havendo vaga, qualquer Juiz poderá pleitear a remoção de Seção Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre Juízes, mediante prévia autorização do Órgão Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antiguidade.
§ 1º Ao concluírem os seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor, nesta ordem, terão a preferência para escolher a Turma e a Seção Especializada às quais vão incorporar-se.
§ 2º O Juiz nomeado para o Tribunal terá assento no órgão em que existir a vaga.
§ 3º O Juiz que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido distribuídos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação essa que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos.
Art. 15. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, observar-se-á o seguinte:
I - o Presidente terá assento junto à mesa julgadora, na sua parte central;
II - os demais Juízes, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelos Juízes Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor; seguindo-se na ordem de antiguidade, entre os Juízes do Tribunal, adotando-se o mesmo procedimento em relação aos convocados;
III - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do Presidente;
IV - nas sessões solenes, os Juízes aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes serão reservados no Plenário.
CAPÍTULO III
Do Tribunal Pleno
Art. 16. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade de seus Juízes, e as sessões dele serão presididas pelo Presidente.
Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do Presidente, presidirá a sessão, pela ordem, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Vice-Corregedor ou o Juiz mais antigo.
Art. 17. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a instalação delas, exigir-se-á quorum mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Juiz que a estiver presidindo, excluindo-se da apuração os Juízes:
I - ausentes por licença médica;
II - impedidos;
III - suspeitos.
Parágrafo único. Na apreciação de matéria judiciária, os Juízes convocados e os substitutos comporão o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste Regimento.
Art. 18. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à sessão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sessão votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o Presidente votará em primeiro lugar ou após o Relator e o Revisor.
Art. 20. Compete ao Presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno, determinando de imediato:
I - a publicação no Órgão Oficial;
II - a comunicação ao gabinete do Juiz, com antecedência mínima de oito dias;
III - a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.
§ 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas deverão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, e desde que distribuídas com a antecedência de setenta e duas horas.
§ 2º Somente após esgotadas as matérias propostas pelo Presidente, passar-se-á ao exame daquelas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um terço dos seus membros, cabendo ao Presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.
Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:
I - elaborar seu Regimento;
II - eleger o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor;
III - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial;
IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da Lei Complementar 35/79;
V - julgar, originariamente:
a) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando consideradas relevantes pelo Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;
b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;
c) os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos, os do Presidente e aqueles impetrados por Juízes do Tribunal;
d) os recursos administrativos interpostos por Juízes do Tribunal;
e) as ações rescisórias de seus acórdãos;
f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matéria judiciária de competência do Tribunal Pleno, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual.
VI - julgar:
a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
b) as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
c) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus serviços auxiliares e a seus respectivos Servidores;
d) os recursos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;
e) os conflitos de competência entre as Seções Especializadas ou entre estas e as Turmas.
VII - uniformizar a jurisprudência do Tribunal;
VIII - determinar aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
IX - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
X - convocar Juiz de Vara do Trabalho para formação de quorum;
XI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
XII - organizar as listas tríplices de Juízes de Varas do Trabalho para acesso, por merecimento, ao Tribunal;
XIII - indicar Juiz de Vara do Trabalho, para acesso ao Tribunal, por antiguidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentar a sua decisão;
XIV - formar as listas tríplices dos Advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;
XV - recusar, de forma fundamentada, a remoção de Juiz mais antigo, destinando a vaga à promoção de Juiz Substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votação necessária;
XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
XVII - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;
XVIII - conhecer e julgar todas as questões administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha deliberado sobre a matéria;
XIX - aprovar as listas de antiguidade dos Juízes, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, no prazo de quinze dias, após a publicação delas;
XX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;
XXI - aprovar permuta entre Juízes de Varas do Trabalho e entre Juízes Substitutos;
XXII - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as respectivas comissões, julgar recursos e homologar o resultado;
XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que excederem da alçada do Presidente;
XXIV - estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, o qual terá validade por dois anos, prorrogáveis por igual período, a critério do Tribunal;
XXV - organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade;
XXVI - aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal e dos demais Juízes da Região e dos Servidores;
XXVII - criar, distribuir ou transformar as funções gratificadas, na forma da lei;
XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares;
XXIX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, qualquer ato de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral Administrativo, Diretor-Geral Judiciário e de Assessores dos Juízes do Tribunal;
XXX - apreciar as contratações disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXXI - elaborar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;
XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de Juízes e Servidores da Região.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Especial
Art. 22. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, será constituído por quinze Juízes, dentre eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor, os seis Juízes mais antigos e cinco Juízes, que serão eleitos em escrutínio secreto, pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção, admitida a reeleição.
§ 1º Definir-se-á a composição do Órgão Especial na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal.
§ 2º O Juiz não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração.
§ 3º O Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, a composição do Órgão Especial, a cada alteração.
§ 4º As sessões do Órgão Especial serão públicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Juiz mais antigo.
§ 5º Para a instalação do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, pelo menos, onze dos Juízes que o integram, incluindo-se o Juiz que o estiver presidindo, e as deliberações serão tomadas, no mínimo, por oito dos membros presentes.
§ 6º As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo Presidente, por publicação no Diário Oficial e comunicação dirigida ao gabinete do Juiz, com antecedência mínima de oito dias, sendo obrigatória a distribuição da matéria administrativa até setenta e duas horas antes da realização delas, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 23. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:
I - julgar, originariamente:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
b) os agravos regimentais opostos a despachos do Corregedor e do Vice-Corregedor, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;
c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competência;
d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência.
II - julgar:
a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
b) as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão.
III - determinar aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
V - fixar os dias de suas sessões;
VI - convocar Juiz do Tribunal para formação de quorum, respeitada a ordem de antiguidade;
VII - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
VIII - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
IX - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;
X - aprovar a remoção de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho.
Art. 24. Compete ainda ao Órgão Especial exercer as atribuições constantes das alíneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII do art. 21 deste Regimento.
CAPÍTULO V
Do Presidente do Tribunal
Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:
I - dirigir o Tribunal;
II - representar a Instituição, podendo delegar esta atribuição a outro Juiz do Tribunal;
III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção de Dissídios Coletivos;
IV - convocar Juiz de Vara do Trabalho para formação de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;
V - proferir despachos de expedientes;
VI - despachar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;
VII - presidir as audiências de distribuição de processos aos Juízes do Tribunal;
VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
IX - despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;
X - executar as suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pela Seção de Dissídios Coletivos;
XI - nomear e dar posse aos Juízes de primeira instância;
XII - fazer representação ao Corregedor contra Juiz de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto, nos casos de sanções disciplinares;
XIII - assinar atos de provimento e vacância dos cargos ou empregos no âmbito do Tribunal e dar posse aos Servidores;
XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;
XVI - baixar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e o pagamento delas;
XVII - conceder férias e licenças a Juízes e Servidores e organizar a escala de férias dos Juízes de primeira instância, sem comprometer a prestação jurisdicional;
XVIII - organizar a lista de antiguidade dos Juízes do Tribunal, dos Juízes de Varas do Trabalho e dos Juízes Substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-las a cada movimentação;
XIX - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamações de Juízes e Servidores em assunto de natureza administrativa;
XX - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover Servidores, ouvido o Juiz do Tribunal quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;
XXI - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que deverão compor a Comissão Permanente de Licitação;
XXII - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;
XXIII - elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;
XXIV - realizar a movimentação do quadro de Juízes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos Juízes de Varas do Trabalho, bem como designar Juízes auxiliares para as Varas da Região;
XXV - exercer a direção geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus Juízes titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;
XXVI - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor, de comum acordo com os respectivos Juízes;
XXVII - delegar competência para a prática de atos administrativos;
XXVIII - expedir os atos de aposentadoria dos Juízes de primeira instância e dos Servidores da Região;
XXX - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Juízes assumam seus cargos;
XXXI - despachar as iniciais de dissídios coletivos, bem como as de ações cautelares que as antecederem ou que forem ajuizadas antes da distribuição do processo principal, facultada a sua delegação ao Vice-Presidente ou a Juiz integrante da Seção de Dissídios Coletivos, e ainda:
a) conciliar e instruir os referidos processos;
b) designar e presidir as respectivas audiências;
c) extinguir os processos, sem julgamento do mérito;
d) delegar a Juiz de Vara do Trabalho, nas audiências fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alíneas a e b;
e) despachar os recursos e promover as execuções das decisões proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
XXXII - conciliar e instruir a ação para declaração de nulidade de cláusula de Convenção ou de Acordo Coletivo de Trabalho, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que com ela não for incompatível, facultada a sua delegação na forma do inciso anterior;
XXXIII - designar, dentre os Juízes do Tribunal, o Diretor da Escola Judicial, vedada a recondução.
§ 1º As designações dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho só poderão recair sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, preferencialmente dentre aqueles lotados na própria Vara, indicados pelo Juiz titular ao Presidente, que submeterá o nome ao Órgão Especial no prazo de trinta dias.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando referir-se à Secretaria das Seções Especializadas, à Secretaria de Turma e ao Assessor da Escola Judicial, cabendo a indicação, respectivamente, ao Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turma e ao Diretor da Escola.
§ 3º Excetuados os cargos ou as funções de Secretário-Geral da Presidência, Diretor-Geral Administrativo, Diretor-Geral Judiciário e Assessor de Juiz do Tribunal, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre Servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.
§ 4º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando de matérias constantes dos incisos I a VII, XII a XV e XXIX do art. 21 deste Regimento.
§ 5º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perdem a sua validade e eficácia se, em sessenta dias, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.
§ 6º A prática de atos processuais, durante o recesso, não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período.
CAPÍTULO VI
Do Vice-Presidente
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos casos de ausência, impedimento e suspeição;
II - exercer, em comum acordo, as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, inclusive as atividades de representação.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria
Art. 27. Compete à Corregedoria, por intermédio do Corregedor, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos Juízos de primeira instância e serviços judiciários.
Seção I
Da Secretaria da Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria terá uma Secretaria que se encarregará de ordenar e executar os serviços que lhe são atinentes, obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento e às determinações do Corregedor, responsabilizando-se, ainda, pela elaboração, publicação e demais providências concernentes à estatística do movimento judiciário de primeira e segunda instâncias.
Art. 29. Caberá ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos fixados no § 1º do art. 25 deste Regimento.
Seção II
Da Competência do Corregedor e do Vice-Corregedor
Art. 30. Compete ao Corregedor:
I - exercer, uma vez por ano e sempre que necessário, correição nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos serviços auxiliares de primeira instância, facultado tal procedimento por meio de informações fornecidas pelo sistema de dados;
II - exercer correição extraordinária ou inspeção;
III - processar:
a) os pedidos de providência;
b) contra ato ou despacho de Juiz de primeira instância, a correição parcial requerida pela parte e, se admitida, julgá-la no prazo de dez dias, após a instrução;
c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das Varas do Trabalho, além daquelas que envolverem Juiz do Trabalho de primeira instância, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
IV - apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:
a) o cumprimento de prazos legais pelos Juízes do Trabalho de primeira instância;
b) a prática de atos ou de omissões dos órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;
c) a permanência do Juiz do Trabalho de primeira instância nos limites da jurisdição da respectiva Vara ou na região metropolitana em que está sediado o órgão.
V - baixar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes;
VI - prestar informações sobre Juízes do Trabalho de primeira instância, para fins de acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;
VII - aprovar, se a lei não previr, os modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;
VIII - examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;
IX - expedir instruções normativas aos serviços auxiliares das Varas do Trabalho;
X - instaurar e instruir procedimento se houver incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações, por parte de Juiz do Trabalho de primeira instância, e submetê-lo à apreciação do Tribunal Pleno, caso impliquem pena de advertência ou de censura, observado o princípio da ampla defesa;
XI - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, a instauração de processo administrativo contra Juízes do Trabalho de primeira instância, em casos de punição que impliquem:
a) perda do cargo;
b) remoção;
c) disponibilidade;
d) aposentadoria compulsória.
XII - comunicar ao Presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em Vara do Trabalho e de designar Juízes que respondam pelo expediente judiciário, e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;
XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, baixados por Juízes do Trabalho de primeira instância e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou a este Regimento;
XIV - realizar sindicância no âmbito de sua competência;
XV - designar os Servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao Presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal;
XVI - supervisionar a elaboração, pela Secretaria da Corregedoria, dos relatórios estatísticos sobre o movimento processual e sobre a atuação jurisdicional dos Órgãos e dos Juízes de primeira e de segunda instâncias e determinar a respectiva publicação mensal;
XVII - opinar, com dados técnico-estatísticos, nos processos que possam criar, ampliar e adequar a jurisdição das Varas do Trabalho da Região;
XVIII - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria e encaminhá-lo ao Presidente.
Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo junto ao Órgão Especial sobre as decisões a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.
Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor:
I - substituir o Corregedor nos casos de ausência, impedimento ou suspeição;
II - conhecer as correições parciais e sobre elas decidir, em razão de distribuição alternada, ressalvada a hipótese de matéria correlata já decidida pelo Corregedor;
III - determinar a realização de sindicância nos casos de sua competência;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor.
Seção III
Do Procedimento Correcional
Art. 32. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinação do Tribunal ou do Órgão Especial.
Art. 33. As correições constarão de registro, que discriminará, detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e sobre as recomendações feitas.
Seção IV
Da Reclamação Correcional
Art. 34. A reclamação correcional, desde que não haja recurso específico, é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento.
Parágrafo único. Em não se tratando de recurso, o prazo para a reclamação correcional é de oito dias, independentemente da qualidade do interessado.
Art. 35. Da petição inicial da reclamação correcional constará, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
II - o fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido e as suas especificações;
IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.
§ 1º A certidão de inteiro teor ou a cópia reprográfica da decisão ou do despacho reclamado, além dos documentos indispensáveis ao procedimento, instruirão a petição inicial.
§ 2º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem as autoridades reclamadas.
§ 3º A inicial, quando subscrita por Advogado, acompanhar-se-á do respectivo mandato, na forma da lei.
§ 4º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for caso de reclamação correcional ou quando não contiver os requisitos a que se refere este artigo.
Art. 36. Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o Corregedor mandará autuá-la e ordenará a notificação da autoridade reclamada, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham para que se manifeste em dez dias, seguindo-se, se for o caso, a instrução e a decisão.
Parágrafo único. A decisão liminar poderá ser proferida, se relevante o fundamento ou quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.
Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couber, ao pedido de providência.
CAPÍTULO VIII
Das Seções Especializadas
Seção I
Da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - SDC -
Art. 38. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos compõe-se de dez Juízes, além do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente.
§ 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo que delas estiver participando.
§ 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Juízes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.
Art. 39. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I - conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas;
II - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata o inciso anterior;
III - julgar:
a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
b) o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
c) as ações anulatórias em matéria de sua competência;
d) as ações cautelares em processos de sua competência;
e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
f) os agravos regimentais contra as decisões de seus membros;
g) as exceções de impedimento e de suspeição arguidas contra Juízes da Seção;
h) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
i) as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
k) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I - determinar aos Juízes de primeira instância a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos;
II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
III - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;
IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
V - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas, quando a matéria for da competência destes Órgãos;
VI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
VII - exercer as demais atribuições decorrentes de sua competência.
Seção II
Da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1ª SDI -
Art. 40. A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de onze Juízes, além do Juiz Corregedor.
§ 1º As sessões serão presididas pelo Corregedor e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Juiz mais antigo que delas estiver participando.
§ 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Juízes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.
Art. 41. Compete à 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais julgar:
I - os mandados de segurança contra atos praticados pelos Órgãos judiciários de primeira instância;
II - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência e das Turmas;
III - os conflitos de competência entre as Turmas do Tribunal e entre as Varas do Trabalho da 3ª Região;
IV - os agravos regimentais contra as decisões de seus membros;
V - as exceções de impedimento e de suspeição arguidas contra os Juízes da Seção;
VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
VIII - as habilitações incidentes e as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência;
XI - as ações rescisórias propostas contra suas decisões.
Parágrafo único. Compete, ainda, à 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste Regimento.
Seção III
Da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2ª SDI -
Art. 42. A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de onze Juízes, além do Juiz Vice-Corregedor.
§ 1º As sessões serão presididas pelo Vice-Corregedor e, nos casos de ausência, de impedimento ou de suspeição, pelo Juiz mais antigo que delas estiver participando.
§ 2º Realizar-se-ão as sessões com a presença mínima de sete Juízes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.
Art. 43. Compete à 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais julgar:
I - as ações rescisórias propostas contra decisões dos Juízes do Trabalho de primeira instância e das Turmas e contra suas próprias decisões;
II - as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
III - os agravos regimentais contra as decisões de seus membros;
IV - o habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
V - as exceções de impedimento e de suspeição arguidas contra Juízes da Seção;
VI - as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
VII - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
VIII - as habilitações incidentes e as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
IX - a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
X - a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência.
Parágrafo único. Compete, ainda, à 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 39 deste Regimento.
Seção IV
Dos Presidentes das Seções Especializadas
Art. 44. Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:
I - presidir as sessões e propor as questões, submetendo-as a julgamento;
II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões;
III - despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção após lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
IV - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando dia e hora para realização;
V - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
VI - requisitar às autoridades competentes a força necessária quando houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência durante as sessões;
VII - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;
VIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
IX - convocar Juiz para compor quorum ou proferir o voto de desempate e observar o rodízio entre os convocados;
X - apresentar ao Presidente do Tribunal, no momento oportuno, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção no decurso do ano anterior;
XI - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
XII - relatar os embargos de declaração dos acórdãos em que foi Redator;
XIII - designar o Juiz que redigirá o acórdão.
CAPÍTULO IX
Das Turmas
Seção I
Da Composição e da Competência
Art. 45. As Turmas compõem-se de quatro Juízes, três dos quais participarão, obrigatoriamente, do julgamento.
§ 1º Para que se identifique e defina-se sobre a participação dos Juízes na sessão, observar-se-á a vinculação de Relator e Revisor, participando do julgamento o Juiz que se seguir à antiguidade do Juiz Revisor e, em não havendo revisão, os dois Juízes que se seguirem à antiguidade do Relator.
§ 2º A regra do parágrafo anterior deixará de ser aplicada quando só três Juízes comparecerem à sessão.
§ 3º O resultado do julgamento será proclamado pelo Presidente ou pelo Juiz mais antigo presente à sessão.
Art. 46. Compete a cada Turma:
I - julgar:
a) os recursos ordinários na forma e nos casos previstos em lei;
b) os agravos de petição e os agravos de instrumento, estes interpostos contra despachos denegatórios de recursos de sua competência;
c) as ações cautelares nos feitos a elas submetidos;
d) os agravos regimentais contra decisões de seus membros;
e) os agravos a que se refere o§ 1º do art. 557 do Código de Processo Civil contra despachos de seus integrantes;
f) as exceções de impedimento ou de suspeição arguidas contra seus membros;
g) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
h) o habeas corpus contra Órgãos judiciários de primeira instância, facultando-se ao Relator deferir o pedido liminarmente;
i) os embargos de declaração opostos a suas decisões;
j) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão;
k) a restauração de autos quando se tratar de processo de sua competência.
II - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
IV - determinar aos Juízes de primeira instância a realização de atos processuais e as diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe são submetidos à apreciação;
V - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VI - decretar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;
VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
VIII - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria for da competência dos referidos Órgãos;
IX - dar ciência às autoridades competentes de fatos que possam configurar crime de ação pública;
X - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
XI - eleger seu Presidente, na forma do disposto no art. 13 deste Regimento;
XII - homologar acordos e desistências de recursos apresentados após a inclusão dos processos em pauta e antes de seus julgamentos;
XIII - exercer as demais atribuições que decorram de sua competência.
Seção II
Do Presidente das Turmas
Art. 47. Compete ao Presidente da Turma:
I - presidir as sessões da Turma, propor as questões e submetê-las a julgamento;
II - votar, apurar os votos e proclamar as decisões independentemente da sua participação;
III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;
IV - despachar petições após lavrado e assinado o acórdão pelo Relator e até à publicação deste;
V - indicar, na forma deste Regimento, o Secretário da Turma e o seu substituto;
VI - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;
VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até um salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária se houver perturbação da ordem nas sessões ou fundado temor quanto à sua ocorrência;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XI - convocar Juiz para integrar eventualmente o órgão que preside, a fim de compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;
XII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
XIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que tenha sido considerada relevante arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;
XIV - designar o Juiz que redigirá o acórdão;
XV - aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo Secretário da Turma;
XVI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados.
CAPÍTULO X
Da Escola Judicial
Art. 48. A Escola Judicial, na forma de seu Regulamento, objetiva o aprimoramento técnico-cultural de Juízes e de Servidores.
CAPÍTULO XI
Dos Juízes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 49. Os Juízes do Tribunal são vitalícios e inamovíveis, e os de primeira instância serão vitalícios após dois anos de exercício, tornando-se inamovíveis a partir de sua promoção.
§ 1º Em se verificando, no curso do processo de vitaliciedade, que o Juiz não preenche os requisitos para a aquisição dela, o prazo a que se refere o caput ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento de perda do cargo.
§ 2º A instauração do procedimento administrativo, para perda do cargo, preceder-se-á de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 50. Os Juízes do Trabalho estarão sujeitos às penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 51. Se por motivo relevante, o Juiz, em exercício na Vara do Trabalho, não puder comparecer ou tiver de ausentar-se, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal para as providências necessárias.
Parágrafo único. Se o Juiz estiver impossibilitado de atender ao disposto no caput deste artigo, a atribuição caberá ao Diretor de Secretaria da Vara.
Seção II
Da Advertência e da Censura
Art. 52. O procedimento, para a apuração das faltas puníveis com as penas de advertência ou censura, será instaurado e processado perante o Corregedor, de forma reservada, assegurada a ampla defesa ao Magistrado.
§ 1º As penas de advertência e censura só se aplicarão aos Juízes de primeira instância.
§ 2º Aplicar-se-á, reservadamente e por escrito, a pena de advertência se houver negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo.
§ 3º Aplicar-se-á a pena de censura, reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo, específica ou não, ou no de procedimento incorreto ou incompatível com o exercício da função, se a infração não justificar punição mais grave.
§ 4º As penas de advertência e censura serão aplicadas pela maioria absoluta dos Juízes do Tribunal Pleno.
Art. 53. Instaurado o procedimento a que se refere o artigo anterior, o Corregedor reduzirá a termo, com indicação específica, os fatos passíveis de punição e, no prazo de dez dias, colherá do Magistrado as informações que entender cabíveis.
§ 1º Prestadas as informações, o Corregedor poderá arquivar o processo, de forma fundamentada.
§ 2º O Corregedor poderá realizar sindicância sumária para melhor apurar os fatos, cientificando-a ao Magistrado que poderá acompanhá-la pessoalmente ou por procurador.
§ 3º Não arquivado o processo na forma do§ 1º deste artigo, o Corregedor, mediante ato reservado, instaurará procedimento próprio para a sanção, que registrará, com precisão, apenas os fatos passíveis de punição, observado o seguinte:
I - citar-se-á o Magistrado, reservada e pessoalmente, por mandado que indicará, apenas, o número do procedimento, ao qual se anexará, em envelope lacrado, cópia de todas as peças do procedimento, para que possa apresentar, por si ou por procurador, no prazo de quinze dias, defesa escrita, indicando as provas e, se quiser, ainda, acompanhar todos os atos procedimentais;
II - assegurado o contraditório, produzir-se-ão as provas perante o Corregedor, vedada a delegação, salvo em se tratando de apuração em jurisdição de outro Tribunal, as quais serão colhidas pelo Corregedor da Região deprecada ou por quem ele designar;
III - impugnadas as provas obtidas na sindicância, serão, se for o caso, repetidas com o acompanhamento do Magistrado;
IV - ao Magistrado é assegurada a prova testemunhal, cuja produção observará as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho ou do Código de Processo Civil, limitado a seis o número de testemunhas, por falta passível de punição;
V - colhidas as provas e encerrada a instrução, o Magistrado terá o prazo de dez dias para as razões finais;
VI - o Corregedor determinará, no prazo de dez dias, fundamentadamente, o arquivamento dos autos ou submeterá ao Tribunal Pleno, na primeira sessão subsequente, a indicação da punição que entender cabível na espécie;
VII - submetida a matéria ao Tribunal Pleno, o Magistrado e seu procurador serão intimados com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
VIII - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Corregedor e os Juízes do Tribunal;
IX - aprovada a sanção sugerida pelo Corregedor, este lavrará o acórdão e determinará a intimação pessoal do Magistrado e de seu procurador;
X - a punição aplicada será lançada na ficha funcional do Magistrado para todos os fins legais;
XI - a decisão que determinar o arquivamento do procedimento ou a que resultar punição é irrecorrível.
§ 4º Desde que a maioria absoluta do Tribunal Pleno entenda que a gravidade dos fatos poderá importar a aplicação das penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória ou perda do cargo, determinar-se-á a suspensão do julgamento para instauração do processo específico na forma legal e regimental.
Seção III
Da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsórias, da Remoção e da Perda do Cargo
Art. 54. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa contra Magistrado, o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, determinar que o Magistrado denunciado se afaste do cargo.
Art. 55. Aplicar-se-ão as penas de remoção, disponibilidade, aposentadoria ou perda do cargo desde que se observe o disposto no art. 27 e em seus parágrafos da Lei Complementar 35/79 e ainda:
I - caberá ao Corregedor oferecer ao Tribunal Pleno representação fundamentada na qual especificará os fatos sujeitos à punição;
II - em face da representação, o Tribunal Pleno, concluindo cabível e relevante a aplicação de uma daquelas penas, citará o Magistrado para que este produza defesa, em quinze dias, a partir da data da entrega da cópia com o teor da respectiva acusação, a qual deverá observar o contido no art. 40 da Lei Complementar 35/79, especialmente quanto ao resguardo de sua dignidade, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 53 deste Regimento, no que couber;
III - colhida a defesa, o Tribunal Pleno poderá:
a) arquivar a representação;
b) desclassificar a penalidade para advertência ou censura, observado o procedimento próprio;
c) instaurar o processo administrativo, sorteando, desde logo, o Juiz Relator, observado o rodízio.
IV - determinada a instauração do processo, o Tribunal Pleno, na mesma sessão, poderá afastar o Magistrado do exercício de suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final;
V - instaurado o processo e delimitados os fatos que o sustentam, o Relator determinará a citação do Magistrado, observado o disposto no inciso I do§ 3º do art. 53 deste Regimento;
VI - o Relator instruirá o processo, facultando-se ao Magistrado acompanhar todos os atos, os termos e as diligências, assegurado o amplo contraditório;
VII - encerrada a instrução, conceder-se-á o prazo de dez dias ao Ministério Público do Trabalho para apresentar seu parecer e, sucessivamente, ao Magistrado, para as razões finais;
VIII - o Relator solicitará ao Presidente do Tribunal, no prazo de vinte e cinco dias, a designação de data para julgamento;
IX - o Magistrado e seu procurador serão intimados da data da sessão de julgamento com a antecedência de quarenta e oito horas;
X - em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os Juízes do Tribunal.
§ 1º Para que se apliquem as penas a que se refere o caput deste artigo, é imprescindível o voto de, pelo menos, dois terços dos Juízes efetivos do Tribunal, em conselho.
§ 2º Em não se obtendo os dois terços de que trata o parágrafo anterior, mas alcançada a maioria absoluta, aplicar-se-á a pena de censura aos Juízes de primeira instância.
§ 3º Lavrado o acórdão, publicar-se-á só a conclusão, intimando, pessoalmente, o Magistrado e seu procurador.
§ 4º Se a decisão alcançar Juiz do Tribunal, cientificar-se-á, de imediato, ao Poder Executivo, para a formalização do ato, e, se esta alcançar Juiz de primeira instância, caberá ao Presidente do Tribunal sua execução.
Art. 56. O Magistrado, em disponibilidade, perceberá remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º Em pedido devidamente instruído e justificado, o Magistrado poderá, após dois anos em disponibilidade, requerer seu aproveitamento ou a transformação desta pena em aposentadoria compulsória.
§ 2º Admitido o aproveitamento, pela maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal Pleno, em conselho, o tempo de disponibilidade só será computado para a aposentadoria.
§ 3º Inadmitido o aproveitamento, a disponibilidade será transformada em aposentadoria compulsória, e a remuneração será proporcional ao tempo de serviço, desde que requerida.
Seção IV
Do Processo de Invalidez
Art. 57. O processo de invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria, será disciplinado pelo art. 76 da Lei Complementar 35/79 e pelas regras constantes neste Regimento.
§ 1º Os exames serão realizados por uma Junta de três médicos do Tribunal, facultado ao Magistrado, desde logo, indicar assistente, oferecendo os quesitos.
§ 2º Se o Serviço Médico do Tribunal estiver impossibilitado para proceder à avaliação, ficará a critério do Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno, indicar outros profissionais da saúde.
Art. 58. A decisão, concernente ao processo que verifica a invalidez do Magistrado, fundamentada em fatos determinantes, cabe ao Tribunal Pleno que agirá:
I - a requerimento do Magistrado;
II - em cumprimento à determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;
III - por provocação do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria.
§ 1º Se a maioria dos Juízes efetivos do Tribunal Pleno admitir a instauração do processo, o Magistrado será afastado do exercício do cargo, até que seja, no prazo de sessenta dias, proferida a decisão.
§ 2º Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, ad referendum do Pleno, sem prejuízo da defesa que o Magistrado possa oferecer, pessoalmente ou por procurador.
§ 3º Cabe à Junta Médica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo fundamentado, assinado pelos membros dela e, se houver, pelo assistente.
§ 4º Em não se submetendo à perícia médica, por recusa, fica o Magistrado sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas.
§ 5º Instruído o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou seu procurador poderá oferecer razões finais, no prazo comum de quinze dias.
§ 6º Distribuído o processo, o Relator lançará relatório sucinto e solicitará a designação de dia para julgamento pelo Tribunal Pleno.
§ 7º A decisão pela aposentadoria efetivar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno.
§ 8º Em conselho, assegurar-se-á a sustentação oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, após, votarão o Relator e os Juízes do Tribunal;
Art. 59. Declarada a invalidez, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de aposentadoria do Juiz de primeira instância e, em se tratando de Juiz do Tribunal, encaminhará o processo ao Poder Executivo.
Seção V
Das Férias
Art. 60. As férias dos Juízes do Tribunal serão individuais, durante sessenta dias por ano, cabendo parcelamento, preferencialmente, em dois períodos de trinta dias.
§ 1º Sempre que possível, as férias deverão ser requeridas com a antecedência de, pelo menos, trinta dias.
§ 2º Não poderão gozar férias, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente, bem como o Corregedor e o Vice-Corregedor do Tribunal.
Art. 61. Os Juízes de primeira instância terão as férias, sempre que possível, de acordo com a conveniência de cada um, devendo o Presidente do Tribunal ouvir os interessados e, até o mês de novembro, organizar a escala a ser observada no ano subsequente.
Parágrafo único. O Magistrado, em férias, só poderá praticar atos e proferir decisões em processos que, antes delas, tenham-lhe sido conclusos, suspendendo-se o prazo a que se refere o art. 456 do Código de Processo Civil.
Seção VI
Das Licenças
Art. 62. O Juiz poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão de:
I - tratamento de saúde;
II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;
III - casamento, por oito dias;
IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;
V - maternidade adotiva;
VI - paternidade, ainda que adotiva, por cinco dias;
VII - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, por oito dias.
§ 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.
§ 3º A licença a que se refere o inciso V deste artigo será de noventa dias em caso de adoção de criança de até um ano de idade e, de trinta dias, se o adotado tiver idade superior a essa.
§ 4º Os períodos de licença dos Juízes não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os Servidores públicos da União.
Art. 63. Inexistindo contra-indicação médica, o Juiz, licenciado para tratamento de saúde, poderá atuar nos processos que lhe tenham sido conclusos para julgamento ou neles tenha lançado visto como Relator ou Revisor, antes da licença.
Art. 64. Conceder-se-á, ainda, afastamento a Juiz vitalício, sem prejuízo de vencimentos e vantagens:
I - para frequência a cursos, congressos ou seminários de aperfeiçoamento em instituições superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, a critério do Órgão Especial e de acordo com a respectiva regulamentação;
II - para exercer a presidência de associação de classe, na forma da lei;
III - para atender à missão ou a serviços públicos relevantes, mediante prévia autorização do Órgão Especial, pelo prazo máximo de sessenta dias, a cada cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso III deste artigo, o Magistrado terá direito a transporte e a diárias.
Seção VII
Das Convocações e das Substituições
Art. 65. As substituições no Tribunal obedecerão ao disposto na Lei Complementar 35/79 e neste Regimento.
Art. 66. Em caso de vaga ou afastamento de Juiz do Tribunal por mais de sete dias, poderá o Órgão Especial, pela maioria absoluta dos membros efetivos, decidir pela convocação de Juiz de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituição temporária.
§ 1º O Juiz que se afastar por mais de sete dias poderá indicar o substituto, cabendo ao Presidente do Tribunal proceder à convocação, ad referendum do Órgão Especial.
§ 2º Afastando-se o Juiz por motivo de férias, o substituto será convocado com a antecedência de oito dias e receberá a distribuição a partir da data de convocação.
§ 3º Na hipótese de férias, a partir do primeiro dia do reinício das atividades forenses, a convocação a que se refere o parágrafo anterior será feita com a antecedência de oito dias do término do ano judiciário.
§ 4º Só poderão ser convocados Juízes em exercício na região metropolitana de Belo Horizonte e titulares de Vara há mais de dois anos.
§ 5º Não poderão ser convocados Juízes de Varas do Trabalho que tenham sofrido punição nos últimos dois anos ou que respondam ao procedimento previsto no art. 27 da Lei Complementar 35/79, bem como os que tiverem acúmulo não justificado de processos, com prazo vencido, consoante informações do Corregedor.
§ 6º Observado o critério da antiguidade, a convocação, para cargo vago, será feita por seis meses, prorrogáveis.
Art. 67. O Juiz, quando convocado para complementação de quorum, participará do julgamento dos processos de matérias administrativas, excetuadas aquelas não delegadas ao Órgão Especial.
Art. 68. Os Juízes de Varas do Trabalho serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal nos casos de licença, férias ou impedimentos legais.
Parágrafo único. Em havendo imperiosa necessidade, o Presidente do Tribunal poderá determinar que Juiz de Vara do Trabalho acumule, eventualmente, outra Vara do Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.
Art. 69. Nos casos de convocação e substituição ou retorno do Juiz titular, os processos distribuídos serão impulsionados pelo Juiz que assumir o gabinete, ressalvada a vinculação daqueles com visto lançado e as demais hipóteses previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O Juiz substituto ficará vinculado por oito dias, sendo substituído, em sua Vara, por igual prazo.
Art. 70. Em qualquer época, em situação de excepcionalidade, poderá o Órgão Especial autorizar o Presidente do Tribunal a convocar Juízes de Varas do Trabalho para atuarem no Tribunal, observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regimento.
CAPÍTULO XII
Da Direção do Foro
Art. 71. A Diretoria do Foro será exercida entre os Juízes da mesma localidade, por rodízio, durante seis meses, a iniciar-se pelo mais antigo, inadmitida a recusa, salvo por motivo relevante, a critério do Presidente do Tribunal.
§ 1º O Diretor do Foro acumulará o encargo com as atribuições de Juiz do Trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo Juiz da localidade que se lhe seguir em antiguidade.
§ 2º Em havendo comprovada necessidade, poderá designar-se Juiz Substituto para a Vara do Diretor do Foro da Capital.
Art. 72. Compete ao Diretor do Foro:
I - despachar expedientes e petições antes da distribuição, ainda que apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;
II - exercer as funções de distribuidor;
III - decidir sobre questões judiciais que não estejam subordinadas aos demais Juízes de Varas do Trabalho da localidade, procedendo à uniformização, respeitada a competência regimental do Presidente e do Corregedor;
IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as diligências necessárias em matéria de sua competência;
V - coordenar, em matéria judiciária, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Tribunal e do Corregedor, as unidades do Foro que não estejam diretamente subordinadas aos demais Juízes de Varas do Trabalho da localidade.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso, da Promoção e da Remoção de Juízes
Seção I
Do Acesso ao Tribunal
Art. 73. O acesso ao Tribunal será por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 74. Em ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva sessão.
§ 1º Se o acesso ocorrer pelo critério da antiguidade, o Tribunal examinará o nome do Juiz mais antigo, somente alcançando os demais, sucessivamente, em caso de recusa.
§ 2º Para acesso, por merecimento, o Tribunal elaborará lista tríplice, e a ela concorrerão todos os Juízes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham mais de dois anos de exercício no cargo;
II - componham a primeira quinta parte do total de Juízes titulares de Vara na data da elaboração da lista.
Art. 75. Antes de iniciada a votação, em caso de impedimento legal, o Corregedor, em conselho, prestará informações sobre os respectivos candidatos.
Seção II
Da Votação
Art. 76. Em se tratando de acesso por antiguidade, o Presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do Juiz mais antigo.
§ 1º Em havendo divergência, após instalado o Conselho, o Juiz discordante fundamentará as razões da sua recusa, a qual será submetida à votação.
§ 2º Não alcançados os dois terços a que se refere a alínea d do inciso II do art. 93 da Constituição da República, homologar-se-á o nome do Juiz mais antigo.
§ 3º Alcançados os dois terços, a recusa será fundamentada pelo Juiz que primeiro a apresentou, lançando-se os motivos nos assentamentos do candidato.
§ 4º Reaberta a sessão, e proclamado o resultado, com a indicação dos Juízes vencidos, proceder-se-á, se for o caso, à apreciação do nome do Juiz seguinte na antiguidade, observado o mesmo procedimento.
Art. 77. No acesso, por merecimento, em sessão pública, o voto, para a lista tríplice, será secreto, adotando-se cédulas iguais, que conterão os nomes dos Juízes concorrentes à indicação pela ordem de antiguidade, limitando-se os votantes a assinalar nelas o nome de até três candidatos.
§ 1º Figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos Juízes do Tribunal presentes à sessão.
§ 2º Em não se formando a lista na primeira votação, só concorrerão, na seguinte, os sete candidatos mais votados, subtraindo-se nas votações subsequentes da lista anterior o nome do menos votado e, assim, sucessivamente, até fixar-se nos dois mais votados.
§ 3º Definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, o Juiz mais antigo precederá ao mais moderno e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.
§ 4º Se após três escrutínios, com apenas dois candidatos, nenhum deles alcançar a maioria dos presentes, a lista será definida por aquele mais votado ou, se houver empate, sucessivamente, por aquele que já figurou em lista anterior ou pela antiguidade.
Seção III
Da Remoção e da Promoção
Art. 78. Em ocorrendo vaga em Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal fará publicar edital no Órgão Oficial, convocando, simultaneamente, os Juízes titulares para remoção, segundo o critério da antiguidade e, sucessivamente, os Juízes Substitutos para promoção por antiguidade ou por merecimento, alternadamente, com prazo de cinco dias para a inscrição.
Parágrafo único. Em caso de remoção, dar-se-á a posse no prazo improrrogável de quinze dias.
Art. 79. A remoção prefere à promoção, devendo o candidato apresentar certidão de regularidade nos serviços judiciários que será expedida pela Corregedoria.
Art. 80. Para a remoção de Juízes de Varas do Trabalho e para a promoção de Juízes Substitutos, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao acesso e à votação.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Do Cadastramento e da Distribuição de Processos
Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal, na forma prevista neste Regimento, serão classificados, observadas as seguintes designações e abreviaturas:
I - Ação Anulatória - AA;
II - Ação Cautelar - AC;
III - Ação Rescisória - AR;
IV - Agravo do art. 557,§ 1º, do Código de Processo Civil - AG;
V - Agravo de Instrumento - AI;
VI - Agravo de Instrumento em Processo de Competência Originária - AICO;
VII - Agravo de Instrumento em Procedimento Sumariíssimo - AIPS;
VIII - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;
IX - Agravo de Petição - AP;
X - Agravo de Petição em Procedimento Sumariíssimo - APPS;
XI - Agravo Regimental - ARG;
XII - Arguição de Inconstitucionalidade - ARGI;
XIII - Conflito de Competência Positivo ou Negativo - CC;
XIV - Dissídio Coletivo - DC;
XV - Edição de Súmula - ES;
XVI - Embargos de Declaração - ED;
XVII - Habeas Corpus - HC;
XVIII - Habeas Data - HD;
XIX - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;
XX - Incidente de Falsidade - IF;
XXI - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;
XXII - Mandado de Segurança - MS;
XXIII - Matéria Administrativa - MA;
XXIV - Pedido de Providência - PP;
XXV - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PR;
XXVI - Precatório - PRE;
XXVII - Processos Inominados - PI;
XXVIII - Protesto para Assegurar Data-Base - PDB;
XXIX - Reclamação Correcional - RC;
XXX - Recurso Administrativo - RA;
XXXI - Recurso Ordinário - RO;
XXXII - Recurso Ordinário em Procedimento Sumariíssimo - ROPS.
Parágrafo único. Em não sendo possível identificar o expediente na forma do caput, será cadastrado como Petição Não-Classificada - PNC.
Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores que os remeterão ao Ministério Público do Trabalho:
I - obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades e Organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) em se tratando de mandado de segurança, de ação rescisória e de dissídio coletivo, se admitida a inicial;
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, após o julgamento deste.
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria discutida, por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;
III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, desde que manifestada durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o procurador poderá emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma assegurada no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, hipótese em que emitirá parecer até a sessão subsequente;
IV - nas demais hipóteses previstas na legislação e neste Regimento.
§ 1º Não efetuada a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é obrigatória, considerar-se-á sanada a falta se não arguida durante a sessão de julgamento.
§ 2º Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo, no que se refere à pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, os autos serão remetidos, diretamente, ao Ministério Público do Trabalho, realizando-se, em seguida, a distribuição.
Art. 83. Não se remeterão ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do artigo anterior, os seguintes processos:
I - de rito sumariíssimo a que se refere o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - de habeas corpus e de habeas data, hipóteses em que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciarão a remessa, por qualquer meio, de cópia das principais peças dos autos do processo;
III - em que for parte ou assistente.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, antes da sustentação oral e do voto do Relator, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer oral, se assim o requerer.
Art. 84. Para facilitar a emissão de parecer oral, os autos ficarão à disposição do Ministério Público do Trabalho quarenta e oito horas antes das sessões, nas Secretarias das Turmas ou em local para este fim destinado.
Art. 85. O Ministério Público do Trabalho, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, será intimado pessoalmente da decisão, na forma assegurada na alínea h do inciso II do art. 18 da Lei Complementar 75/93.
Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audiência pública e por sorteio, facultado o processamento eletrônico, distribuirá os processos aos Relatores, semanalmente, de forma proporcional a cada classe, designando, se for o caso, os respectivos Revisores.
§ 1º O cadastramento e a distribuição, em sendo simultâneos o agravo de instrumento e outro recurso, serão feitos em relação a este, registrando-se também aquele na capa dos autos.
§ 2º Far-se-á a distribuição, observada a totalidade de Juízes do Tribunal, cabendo, a cada um deles, a fração correspondente, excluídos, apenas, os Juízes que exercem cargos de direção e de substituição.
§ 3º Os processos de competência originária do Tribunal, do Órgão Especial e das Seções Especializadas, os de rito sumariíssimo, de habeas corpus, de habeas data, de agravo regimental, de conflito de competência e de ação cautelar serão distribuídos diariamente.
§ 4º Os processos distribuídos, diária ou semanalmente, ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas serão compensados com a correspondente redução de recursos de competência das Turmas.
§ 5º O Juiz que se afastar por prazo inferior a oito dias não receberá a distribuição diária, mas só a semanal.
§ 6º Em caso de afastamento de Juiz integrante do Órgão Especial, por prazo superior a trinta dias, os processos aos quais se encontra vinculado como Relator serão redistribuídos, mediante compensação, a outro Juiz do próprio Colegiado, vedada àquele a participação no julgamento.
§ 7º Em se tratando de matéria administrativa de competência do Tribunal Pleno, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, cabendo ao substituto julgar apenas a matéria judiciária.
§ 8º Os embargos de declaração, opostos aos acórdãos da última publicação do ano, das Turmas e das Seções Especializadas, só serão encaminhados às respectivas Secretarias no primeiro dia do reinício das atividades forenses.
Art. 87. O sistema de distribuição adotará o critério de sorteio entre os Juízes e observará a igualdade do número de processos distribuídos a cada Juiz Relator e Revisor, relativamente à mesma distribuição ou à seguinte.
Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de substituição ou designação, ressalvadas as hipóteses de redistribuição no próprio gabinete.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição, haverá redistribuição para Juiz integrante do órgão, mediante compensação quando se tratar, apenas, de Relator, observada a mesma classe.
§ 2º Nos afastamentos por mais de sete dias, os processos distribuídos serão impulsionados pelos Juízes convocados.
§ 3º O Juiz substituto ficará vinculado ao gabinete por oito dias para ultimar os julgamentos dos processos que lhe foram distribuídos, retornando, após, a suas atribuições originárias, sem prejuízo de seu retorno para participar do julgamento dos processos aos quais ainda se encontre vinculado.
§ 4º Em havendo necessidade, o Juiz substituto será liberado de suas atribuições originárias para participar do julgamento dos processos aos quais ainda se encontre vinculado.
§ 5º A redistribuição de processos para Juízes substitutos e destes para os titulares far-se-á por intermédio das Secretarias dos Órgãos julgadores respectivos e, excepcionalmente, em mesa, na própria sessão, nas hipóteses em que, a critério do Presidente desta, tal distribuição venha a contribuir para a celeridade processual.
Art. 89. Nos processos de competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição e arguição de inconstitucionalidade.
§ 1º O Revisor será o Juiz imediato que se seguir em antiguidade ao Relator no órgão judicante e, quando este for o mais moderno, aquele será o mais antigo.
§ 2º Em havendo Juiz substituto ou convocado, os processos ser-lhes-ão distribuídos na mesma ordem em que o seriam para o respectivo titular afastado.
§ 3º Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o§ 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, fica dispensada a revisão no julgamento do recurso.
Art. 90. O Juiz Presidente de Turma participará da distribuição de processos.
Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administração, o Juiz será excluído da distribuição, permanecendo vinculado aos processos por ele visados, redistribuindo-se os demais àquele que o substituir no órgão.
Art. 92. Vincular-se-á ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao Juiz, Redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto.
§ 2º Em não estando o Redator mais integrado ao órgão, distribuir-se-á o feito entre os Juízes que o compõem.
Art. 93. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator ou Revisor o Juiz que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda.
Art. 94. O Relator dos embargos de declaração será o próprio Redator do acórdão ou o Juiz que estiver em exercício no gabinete.
CAPÍTULO II
Do Relator e do Revisor
Art. 95. Compete ao Relator:
I - indeferir petição inicial em ações originárias, ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até a redação do acórdão, podendo, ainda, determinar a Juiz de primeira instância a realização de atos e diligências, fixando prazo para o cumprimento;
II - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como aqueles que com eles tenham conexão ou dependência;
III - processar as habilitações incidentes, as arguições de falsidade e as exceções de impedimento e de suspeição;
IV - denegar seguimento ou negar provimento a recursos quando manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
V - dar provimento a recursos quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - devolver à Secretaria, em até vinte dias úteis, com seu visto, os processos que lhe forem conclusos, para elaboração do voto, exceto:
a) nos dissídios coletivos em que haja greve, em oito dias úteis;
b) nos processos de rito sumariíssimo, em dez dias;
c) nos embargos de declaração, em oito dias.
VII - em relação aos processos ainda não incluídos em pauta:
a) conceder vista;
b) homologar desistências;
c) determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para que decida sobre o pedido de homologação de acordo;
VIII - suscitar questões de ordem que considerar relevantes;
IX - determinar ou não a juntada de memoriais.
§ 1º As hipóteses dos incisos IV e V deste artigo não se aplicam aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.
§ 2º Das decisões do Relator, na forma dos incisos IV e V deste artigo, são incabíveis os embargos de declaração, facultando-se à parte suscitar todas as matérias que entender cabíveis no recurso apropriado.
§ 3º Quando o processo já estiver incluído em pauta e até a publicação do acórdão, o Relator só poderá conceder vista em Secretaria.
Art. 96. O Revisor devolverá à Secretaria, em dez dias úteis, os processos que lhe forem conclusos ou, em cinco dias, nos casos de mandado de segurança e dissídio coletivo, salvo se houver greve, quando o prazo será de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Relator poderá determinar a inclusão do processo em pauta, na primeira sessão que se seguir, cientificado o Revisor.
Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama, fax, oficial de justiça ou, se presentes, por intermédio do Secretário do Órgão judicante, certificando-se nos autos.
CAPÍTULO III
Das Pautas de Julgamento
Art. 98. As pautas serão organizadas pelas Secretarias dos Órgãos, aprovadas pelos respectivos Presidentes, observada a ordem de recebimento dos processos.
§ 1º Independem de inclusão em pauta os embargos de declaração, os processos de habeas corpus e de habeas data, o recurso de agravo do§ 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem julgamento de mérito.
§ 2º Terão preferência para julgamento, sucessivamente, o habeas corpus, o habeas data, o dissídio coletivo, o mandado de segurança, o agravo, os agravos de instrumento, de petição e regimental, o conflito de competência, a ação cautelar, os processos em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, massa falida e aqueles em que um dos Juízes tiver que se afastar por motivo de férias, licença ou entender serem de manifesta urgência.
Art. 99. Publicar-se-á a pauta de julgamento no Órgão Oficial com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, afixando-se cópia no quadro de editais da Secretaria.
§ 1º Em havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de sua prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio certificado nos autos.
§ 2º Para os fins do disposto na alínea h do art. 18 da Lei Complementar 75/93, a pauta da sessão será remetida ao Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.
CAPÍTULO IV
Das Sessões
Art. 100. As sessões serão públicas e realizar-se-ão em dias úteis, horários e locais previamente fixados.
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas no art. 27 da Lei Complementar 75/93 e no art. 67 deste Regimento, só os Juízes efetivos do Tribunal participarão das sessões convocadas para a apreciação de matérias administrativas ou em conselho.
Art. 101. Mediante inscrição por fax, por correio eletrônico ou pessoalmente, até o início da sessão, admitir-se-á a sustentação oral.
Parágrafo único. Aceitar-se-ão as inscrições feitas por fax ou correio eletrônico, desde que haja a clara identificação do processo, do Órgão julgador, da data e do horário de julgamento e se recebidas na Secretaria do Órgão até as 16 horas do dia antecedente à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.
Art. 102. Aberta a sessão, aguardar-se-á, por dez minutos, a formação do quorum.
Art. 103. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de Juízes presentes;
II - julgamento de processos;
III - indicações e propostas;
IV - discussão sobre a ata e a aprovação dela.
Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sessão dará a palavra, por dez minutos, ao membro do Ministério Público do Trabalho, se este a requerer e, em seguida, às partes ou a seus procuradores.
§ 1º Em se tratando de agravo de qualquer espécie, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de cinco minutos.
§ 2º Provido o agravo, reabrir-se-á o prazo para a sustentação do recurso destrancado.
Art. 105. O Juiz não deverá ausentar-se do recinto, sem motivo, após apregoado o processo a que se encontra vinculado.
Art. 106. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, falará em primeiro lugar:
I - o recorrente;
II - o autor, se houver dois ou mais recursos, salvo a hipótese de recurso adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;
III - o representante da categoria profissional, em dissídios coletivos instaurados de ofício;
IV - o autor ou o requerente, em processos de competência originária.
Art. 107. Iniciado o julgamento, só caberá a interrupção nos casos previstos neste Regimento.
Art. 108. O Juiz, mediante prévia solicitação ao Presidente, poderá fazer uso da palavra, não interrompendo, porém, a quem estiver no uso dela.
Parágrafo único. É facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre matéria fática, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 109. Iniciar-se-á a votação pelo Relator, seguindo-se o voto do Revisor e dos demais Juízes, pela ordem de antiguidade.
Art. 110. O Juiz não poderá abster-se de votar, salvo em casos de suspeição ou impedimento.
Art. 111. Antes de encerrada a votação, qualquer Juiz, independentemente da ordem de antiguidade, poderá pedir vista dos autos, facultando-se aos demais Juízes proferirem, de imediato, seus votos.
§ 1º Em qualquer hipótese de continuação de julgamento iniciado em sessão anterior, computar-se-ão os votos já proferidos pelos Juízes ausentes, mesmo que já tenham deixado o exercício do cargo.
§ 2º Em havendo questão nova para ser decidida, a votação prosseguirá, só com os Juízes presentes, fazendo-se as convocações necessárias em caso de insuficiência de quorum.
§ 3º Até à proclamação do resultado do julgamento de mérito, o Juiz poderá reformular o seu voto, ainda que versando sobre preliminar já apreciada ou declarar-se suspeito ou impedido, caso em que o voto proferido não será computado.
Art. 112. Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Órgão Especial, caberá ao Presidente da sessão o voto de qualidade e, nas Seções Especializadas, o desempate será feito por Juiz integrante do Colegiado que não tenha participado da votação.
§ 1º Em não sendo possível o desempate por Juiz integrante do órgão, convocar-se-á outro na forma do inciso IX do art. 44 deste Regimento.
§ 2º O Juiz convocado poderá votar na mesma sessão ou na primeira subsequente.
Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, cabendo ao Relator redigir o acórdão, salvo quando integralmente vencido no mérito.
§ 1º Redigirá o acórdão, ainda que vencido em outras questões, o Juiz que houver encabeçado a tese prevalecente quanto ao mérito.
§ 2º Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum e, não alcançada a maioria, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os Juízes, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
§ 3º Certificar-se-á nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certidão:
I - a identificação do processo;
II - o nome:
a) do Presidente e dos demais Juízes votantes;
b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;
c) dos que compareceram para a sustentação oral;
d) dos Juízes vencidos.
III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões;
IV - deferimento de juntada de voto vencido.
§ 4º O voto vencido será juntado em quarenta e oito horas, desde que requerido na assentada do julgamento.
Art. 114. Terão preferência para julgamento, além de outros, a critério do Presidente da sessão:
I - processos em que Juízes afastados tenham comparecido para participar dos julgamentos a que estão vinculados;
II - processos com inscrição para sustentação oral, falando, em primeiro lugar, os Advogados com escritório fora da região metropolitana de Belo Horizonte;
III - processos de interessados presentes à sessão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá a ordem ser alterada, a critério do Presidente da sessão.
Art. 115. Em não sendo possível o julgamento de todos os processos constantes da pauta, julgar-se-ão os remanescentes na sessão seguinte, independentemente de novas intimações, respeitada a preferência daqueles em que havia inscrição para sustentação oral, se presente o interessado.
Art. 116. As atas das sessões, lavradas pelos Secretários dos Órgãos judicantes, conterão obrigatoriamente:
I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - nome:
a) dos Juízes presentes;
b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;
c) dos que compareceram para a sustentação oral.
III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões;
IV - resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que se referem.
Art. 117. O pedido de certidão de inteiro teor de gravação de julgamento a que tenha comparecido o Advogado para sustentação oral, desde que comprovado justo motivo, será dirigido ao Presidente do Órgão judicante no prazo de oito dias da publicação do acórdão.
CAPÍTULO V
Dos Acórdãos
Art. 118. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à Secretaria em oito dias.
§ 1º Não haverá acórdão nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões proferidas em embargos de declaração, e os fundamentos deverão constar das respectivas certidões de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.
§ 2º Também não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil e aos agravos de instrumento, casos em que os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado.
§ 3º No Tribunal Pleno, no Órgão Especial e nas Seções Especializadas, os acórdãos serão assinados pelo Relator ou Redator e pelo Presidente da sessão ou, em sua ausência, pelo Juiz mais antigo que tiver participado do julgamento.
§ 4º Nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator assinará os acórdãos.
Art. 119. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumariíssimo e nos de embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.
Art. 120. As ementas e as conclusões dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial e, se necessário, republicadas por deliberação do Presidente do Órgão judicante, considerando-se notificadas as partes ou os procuradores na data da publicação ou da republicação do acórdão.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumariíssimo e nas decisões de embargos de declaração, far-se-á a notificação das partes, mediante a publicação da certidão de julgamento.
Art. 121. Em se tratando de dissídio coletivo, faculta-se a interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, desde que o acórdão não seja publicado nos vinte dias subsequentes à data do julgamento, reabrindo-se o prazo para aditamento do recurso, após a publicação do acórdão.
CAPÍTULO VI
Da Execução contra a Fazenda Pública
Art. 122. As requisições, para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, far-se-ão mediante precatórios, sendo encaminhadas, em única via, ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execução.
§ 1º O ofício-precatório deverá conter:
I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;
II - data da expedição do precatório;
III - valor da execução, com discriminação do total devido ao exequente e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias e fiscais, custas processuais e outras despesas, se houver, bem como a data de atualização do crédito;
IV - assinatura do Juiz que o expediu.
§ 2º Os precatórios deverão ser instruídos, pela parte interessada, com as seguintes cópias:
I - petição inicial com a individualização dos reclamantes;
II - comprovante da citação do reclamado;
III - sentença de primeira instância e, se houver, acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;
IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;
V - cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a data da última atualização monetária e da apuração dos juros;
VI - decisão homologatória dos cálculos;
VII - certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à execução;
VIII - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;
IX - procuração outorgada aos Advogados dos credores, com poderes especiais para, se necessário, receber e dar quitação;
X - certidão expedida pelo Diretor de Secretaria, atestando a autenticidade das peças.
§ 3º Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização monetária, será autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofício-precatório e as peças mencionadas nos incisos V, VI, VII, VIII e X do parágrafo anterior, correspondentes aos novos cálculos.
§ 4º O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, regulamentará o procedimento de execução a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República.
Art. 123. Remeter-se-á o precatório ao Tribunal para o protocolo, a autuação e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.
Art. 124. Em não estando o precatório devidamente instruído, deverá ser devolvido ao Juiz da execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no artigo anterior quando o precatório retornar ao Tribunal.
Art. 125. Constatada a regularidade do precatório, o Presidente do Tribunal, por ofício, fará a requisição do numerário à autoridade competente e, mediante inclusão no orçamento do Tribunal, em se tratando da Administração Direta da União.
Art. 126. Expedida a ordem requisitória, o ordenamento crescente, por órgão devedor, será estabelecido, no caso da Administração Direta da União, pela numeração dos precatórios e, nos demais casos, pela data de recebimento do ofício requisitório, associada à sequência numérica dos precatórios.
Art. 127. O ofício de requisição do numerário deverá conter:
I - número do precatório;
II - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;
III - indicação dos credores;
IV - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;
V - número da ordem de requisição;
VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;
VII - indicação de índices e fórmulas de cálculo para a atualização;
VIII - identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada a qual ficará à disposição do Presidente do Tribunal.
§ 1º Para fins de quitação, considerar-se-á a data em que ocorreu o depósito a que se refere o inciso VIII deste artigo.
§ 2º O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal a inclusão das verbas requisitadas para pagamento dos precatórios no orçamento do órgão até 31 de dezembro.
Art. 128. O devedor comunicará ao Presidente do Tribunal o pagamento do precatório, encaminhando cópia do respectivo recibo.
Art. 129. O Tribunal, de posse do comprovante de pagamento, certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando o Presidente a transferência da importância depositada ao Juízo da execução, bem como a devolução dos autos à origem, com baixa nos registros.
Art. 130. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, o fato será comunicado ao Presidente do Tribunal que mandará notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando seja feita a correção, em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios anteriores.
Art. 131. A requerimento da parte ou de ofício, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:
I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;
II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência.
Art. 132. Comunicar-se-á ao Presidente do Tribunal quaisquer pagamentos ou outra forma de quitação, após expedido o ofício-precatório pelo Juiz da execução, ainda que no curso de seu processamento.
Art. 133. O pedido de intervenção será encaminhado ao Tribunal competente, desde que instruído com as peças necessárias, fornecidas pelo interessado.
Art. 134. A critério do Órgão Especial e por delegação do Presidente do Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão incluir, em pauta, para tentativa de acordo, os precatórios que tramitam, observada a ordem cronológica, sem prejuízo de indicação de outro Juiz para este mesmo fim.
§ 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução, requisitando os autos principais, se necessário.
§ 2º As partes ou seus procuradores, estes desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitação, participarão da audiência.
§ 3º Realizada a audiência, devolver-se-ão os autos ao Presidente do Tribunal.
Art. 135. Expedido o precatório, não caberá qualquer recurso dos despachos e das decisões em execução contra a Fazenda Pública.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Público
Art. 136. Submetida a questão da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao órgão do Tribunal ao qual couber o julgamento do processo e, reconhecida a relevância, levar-se-á a arguição a julgamento pelo Tribunal Pleno, observadas as disposições dos arts. 481, in fine, e 482 do Código de Processo Civil.
§ 1º Considerar-se-á a arguição irrelevante se já houver sido decidida:
I - pelo plenário do Supremo Tribunal Federal;
II - pelo Tribunal Pleno e tenha resultado em súmula.
§ 2º Julgada a arguição, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das demais questões.
Art. 137. O Ministério Público do Trabalho poderá manifestar-se no prazo de oito dias, submetendo-se a matéria ao Tribunal Pleno na sessão que se seguir.
Art. 138. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público será proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
§ 1º A decisão vinculará o julgamento do feito que lhe deu origem.
§ 2º Em se alcançando a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, a matéria será objeto de súmula.
§ 3º As decisões que reconhecerem ou não a relevância da arguição, bem como a decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo dos recursos próprios e cabíveis no processo no qual se originou a arguição incidental.
Art. 139. Aplicam-se, ao processo de arguição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições estabelecidas para o incidente de uniformização de jurisprudência.
CAPÍTULO II
Da Uniformização de Jurisprudência
Seção I
Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Art. 140. A uniformização da jurisprudência do Tribunal, mediante interpretação do direito sobre o qual exista iterativa, atual e relevante divergência na Corte, de competência do Tribunal Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas nos artigos de 476 a 479 do Código de Processo Civil e neste Regimento.
Parágrafo único. As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões, e o Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o incidente, comprovando divergências já configuradas, ainda que da mesma Turma.
Art. 141. A decisão que acolher o incidente ou rejeitá-lo será irrecorrível.
Art. 142. Acolhido o incidente, suspender-se-á o julgamento do recurso, lavrando-se o acórdão em quarenta e oito horas e, independentemente de sua publicação, serão os autos remetidos, para registro e processamento, à Comissão de Jurisprudência, que os encaminhará ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, em oito dias.
Art. 143. O Juiz Redator do voto, no órgão de origem, será Relator, cabendo-lhe encaminhar o processo para inclusão em pauta, em dez dias.
Parágrafo único. Se o acórdão for redigido, no órgão de origem, por Juiz convocado, este será o Relator, desde que não expirado o prazo de sua convocação, hipótese em que a designação recairá sobre o respectivo sucessor ou titular, mediante redistribuição.
Art. 144. Designar-se-á a sessão plenária com a antecedência de oito dias, encaminhando-se a todos os Juízes, neste prazo, cópias da peça que deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes, das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério Público do Trabalho.
§ 1º O quorum, para instalação da sessão de julgamento, será de três quartos dos membros que integram o Tribunal.
§ 2º O Juiz efetivo, quando afastado, poderá participar do julgamento, exceto se o seu substituto for Relator.
§ 3º Para atender ao§ 1º deste artigo, os Juízes convocados e os Juízes substitutos, em exercício, no Tribunal, comporão o quorum, observada a antiguidade.
§ 4º A decisão tomada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.
Art. 145. Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho ou pelo próprio Tribunal.
Seção II
Da Edição de Súmula
Art. 146. Qualquer integrante do Tribunal poderá propor à Comissão de Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.
§ 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula será autuada e instruída, com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, observado o prazo fixado no art. 143 e os §§1º, 2º e 4º do art. 144 deste Regimento.
§ 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula, será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.
Art. 147. As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Órgão Oficial, por três dias consecutivos, na parte destinada aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único. As súmulas manterão os seus números que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas, e, nos casos de revisão, o novo texto seguirá a sequência atual, com remissão à súmula alterada.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos e das Suspeições
Art. 148. O Juiz deverá considerar-se impedido ou declarar-se suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.
§ 1º Salvo motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento do Relator ou do Revisor deverá ser arguida pela parte em cinco dias da data da distribuição.
§ 2º Quanto aos demais Juízes, integrantes do Órgão judicante, a arguição poderá ser feita até o início do julgamento.
Art. 149. A arguição de manifesta improcedência será liminarmente rejeitada pelo Órgão julgador.
Art. 150. Admitida e autuada em apenso a arguição, o Presidente do Órgão designará Relator para a respectiva instrução, finda a qual será ela submetida a julgamento na primeira sessão.
Art. 151. Acolhida a arguição, prosseguir-se-á no julgamento do processo principal, sem a participação do Juiz impedido ou suspeito, repetindo-se os atos por ele praticados, se imprescindível.
CAPÍTULO IV
Da Ação Rescisória
Art. 152. As disposições contidas no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos de 485 a 495 do Código de Processo Civil regem o processamento, a instrução e o julgamento das ações rescisórias, salvo quanto ao depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, por inexigível, e, consequentemente, a parte final do art. 494 do Código de Processo Civil.
Art. 153. A petição inicial, com seus respectivos documentos, acompanhar-se-á de tantas cópias quantos forem os réus e será distribuída entre os integrantes do órgão competente, observando-se o art. 93 deste Regimento.
Art. 154. Ultimada a fase probatória, remeter-se-á o processo ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, conceder-se-á vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias.
Art. 155. Para cumprimento e execução, o acórdão da rescisória e a certidão de julgamento instruirão os autos da ação que lhes deu origem.
CAPÍTULO V
Dos Dissídios Coletivos e de suas Revisões
Art. 156. Protocolada, com requerimento de instauração da instância em dissídio coletivo ou ação cautelar que lhe seja antecedente, a petição submeter-se-á a despacho do Presidente do Tribunal.
Art. 157. Na própria audiência de conciliação e instrução, não havendo acordo, os interessados apresentarão sua defesa, se de outra forma não tiver sido estipulado pelo Juiz instrutor.
Parágrafo único. Encerrada a instrução, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, submetidos à distribuição.
Art. 158. Em havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de conciliação e instrução realizar-se-á com urgência, notificando-se as partes por qualquer meio, com a certificação nos autos.
CAPÍTULO VI
Do Mandado de Segurança
Art. 159. Aplicam-se aos processos de competência deste Tribunal as disposições das Leis 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e as demais regras legais pertinentes à espécie.
§ 1º A inicial e seus respectivos documentos acompanhar-se-ão de tantas cópias quantas forem as autoridades coatoras, além das cópias da petição para encaminhamento aos litisconsortes, sob pena de indeferimento.
§ 2º Ausente o Relator, o Presidente do Tribunal despachará a inicial.
Art. 160. Comunicar-se-á à autoridade coatora, pelo meio mais rápido, a concessão ou a suspensão de liminar, assim como o resultado do julgamento do mandado de segurança, certificando-se nos autos, com ratificação por ofício.
CAPÍTULO VII
Do Habeas Corpus e do Habeas Data
Art. 161. Autuada, registrada e distribuída a petição inicial, o Relator sorteado solicitará à autoridade coatora que preste as informações que julgar necessárias, em quarenta e oito horas.
§ 1º Ausente o Relator, as informações poderão ser solicitadas pelo Presidente do Tribunal, facultando-se-lhe a concessão de medida liminar.
§ 2º Decorrido o prazo para as informações, o Relator, com urgência, submeterá o pedido a julgamento do órgão competente, com parecer oral do Ministério Público do Trabalho, para o qual serão, previamente, remetidas as peças essenciais do processo.
Art. 162. Aplica-se ao habeas corpus o Código de Processo Penal.
Art. 163. Aplicam-se ao habeas data as disposições do Código de Processo Civil e as deste Capítulo, no que couber.
CAPÍTULO VIII
Da Restauração de Autos
Art. 164. Far-se-á a restauração dos autos por petição dirigida ao Presidente do Tribunal, e distribuída, sempre que possível, ao Relator que neles atuou.
Art. 165. No processo de restauração, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos de 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Seção I
Do Agravo Regimental
Art. 166. Em não havendo recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, em oito dias, em matéria de respectiva competência:
I - para o Tribunal Pleno:
a) dos despachos do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, em matéria judiciária, na forma da alínea f do inciso V do art. 21 deste Regimento;
b) das decisões proferidas pelo Corregedor;
c) das decisões proferidas por seus membros;
II - para o Órgão Especial das decisões:
a) proferidas pelo Presidente do Tribunal se indeferir recurso administrativo;
b) proferidas por membros dele em processos de sua competência, se atinentes à matéria judiciária;
c) do Corregedor ou do Vice-Corregedor, na forma da alínea b do inciso I do art. 23 deste Regimento.
III - para a Seção de Dissídios Coletivos e para a 1ª e a 2ª Seções de Dissídios Individuais das decisões de seus membros que:
a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;
b) concederem ou denegarem liminares.
IV - para as Turmas das decisões de seus membros que:
a) indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;
b) concederem ou denegarem liminares.
Art. 167. O agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão agravada que, não a modificando, determinará a sua distribuição.
Art. 168. Distribuído o agravo regimental, seu Relator:
I - determinará ao agravante que, em quarenta e oito horas, forneça as peças necessárias ao exame do recurso, sendo deste a responsabilidade pela formação do instrumento;
II - concederá ao agravado oito dias para a contraminuta e a juntada de outras peças;
III - solicitará, se necessário, parecer ao Ministério Público do Trabalho, em oito dias;
IV - determinará a inclusão do processo em pauta.
§ 1º Além das peças essenciais à compreensão dos fatos e à formação do instrumento, deverão constar dos autos a decisão agravada e sua intimação, pena de não conhecimento.
§ 2º Processar-se-á o agravo regimental nos próprios autos, se houver indeferimento da inicial, extinção do processo sem exame do mérito ou indeferimento de recurso administrativo.
Art. 169. O Juiz que prolatar a decisão agravada ou seu substituto não participará do julgamento.
Art. 170. Em hipótese alguma, negar-se-á seguimento a agravo regimental.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 171. As disposições do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.
Art. 172. Em sendo provido o agravo de instrumento, julgar-se-á, na mesma sessão, o recurso destrancado.
Parágrafo único. O provimento do agravo de instrumento será registrado em certidão de julgamento, dispensada a redação de acórdão, e os seus fundamentos deverão constar do exame do conhecimento do recurso destrancado.
Art. 173. Antes da publicação do acórdão, remeter-se-ão os autos para a autuação e para o registro do recurso destrancado.
Seção III
Do Agravo de Instrumento em Processo de Rito Sumariíssimo
Art. 174. Ao agravo de instrumento, interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo, aplicam-se as disposições da Seção anterior, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.
Seção IV
Do Agravo (§ 1º do art. 557 do Código de Processo Civil)
Art. 175. Caberá agravo, em oito dias, das decisões proferidas pelo Relator nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 95 deste Regimento.
Art. 176. O agravo será interposto perante o Relator que, em não se retratando, determinará a autuação e o registro, submetendo-o a julgamento, sem contraminuta, na sessão subsequente à distribuição, observado o disposto no art. 98 deste Regimento e em seus parágrafos, intimadas as partes e seus procuradores.
Art. 177. Provido o agravo, julgar-se-á o recurso na mesma sessão.
Art. 178. Julgado o agravo manifestamente inadmissível ou infundado, o agravante será condenado a pagar ao agravado a multa de um a dez por cento, fixada sobre o valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Aplicada a multa a que se refere o caput deste artigo, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.
Seção V
Do Agravo de Petição em Processo de Rito Sumariíssimo
Art. 179. Ao agravo de petição, interposto em processo sujeito ao rito sumariíssimo, aplicam-se as disposições do art. 895, incisos II a IV, e do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar de certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.
Seção VI
Dos Embargos de Declaração
Art. 180. Aos embargos de declaração, aplicam-se as disposições do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hipótese, a redação do acórdão, e os seus fundamentos deverão constar da certidão de julgamento, se não forem juntados aos autos.
Art. 181. Em se conferindo efeito modificativo à decisão, nos casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, este será julgado na mesma sessão.
Seção VII
Do Recurso Administrativo
Art. 182. Em matéria administrativa, desde que não haja outro prazo estipulado neste Regimento, interpor-se-á o recurso em oito dias.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 183. São comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Informática.
Art. 184. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial poderão constituir comissões temporárias que serão extintas, cumprido o objetivo.
Art. 185. As comissões permanentes ou as temporárias poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos à matéria de competência delas;
II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições nos assuntos que lhes competem, por delegação do Presidente do Tribunal.
Art. 186. Na primeira sessão subsequente à posse, o Presidente do Tribunal sugerirá, para deliberação do Tribunal Pleno, a composição das diversas comissões, integradas por quatro Juízes do Tribunal, um deles suplente, com mandato de dois anos.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Regimento Interno
Art. 187. À Comissão de Regimento Interno incumbe:
I - emitir parecer sobre matéria regimental, em quinze dias;
II - estudar as sugestões e as proposições sobre a reforma ou sobre a alteração regimental, propondo a redação, se necessário, em quinze dias;
III - sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alteração no Regimento.
§ 1º Dos pareceres que indeferirem as propostas de alteração do Regimento, apresentadas por Juiz do Tribunal, serão cientificados seus autores, que poderão submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por um terço dos seus membros efetivos.
§ 2º As alterações propostas pela Comissão ou na forma do parágrafo anterior serão submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.
Art. 188. Em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.
Art. 189. Só terão força de reforma regimental as propostas que obtiverem a aprovação da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
CAPÍTULO III
Da Comissão de Jurisprudência
Art. 190. Compete à Comissão de Jurisprudência:
I - registrar e processar, comunicando aos Juízes do Tribunal a instauração do incidente de uniformização, bem como o resultado do julgamento;
II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, a matéria ser sumulada;
III - propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula da jurisprudência, encaminhando-os ao Tribunal Pleno;
IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando diretrizes para a seleção e para o registro dos acórdãos;
V - divulgar a jurisprudência do Tribunal;
VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;
VII - editar verbetes de orientação jurisprudencial, indicando a jurisprudência predominante do Tribunal.
§ 1º Considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, seis turmas.
§ 2º Desde que entenda conveniente, a Comissão poderá propor ao Tribunal Pleno a transformação da orientação jurisprudencial em súmula.
§ 3º A Diretoria da Secretaria de Documentação, Legislação e Jurisprudência prestará assessoria à Comissão.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Informática
Art. 191. Compete à Comissão de Informática:
I - planejar e definir a política de informática;
II - promover o intercâmbio e a parceria com outras instituições;
III - regulamentar o uso de recursos de informática;
IV - opinar sobre a aquisição de equipamentos e programas, definindo-lhes a destinação.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 192. Os Servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região cumprirão a jornada legal, com controle de frequência e horário, consoante as escalas estabelecidas.
Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos incisos I a III do art. 64 deste Regimento.
Art. 194. O processo disciplinar dos Servidores obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada pelo Servidor público que lhe seja subordinado, está obrigada a determinar a sua imediata apuração, por sindicância ou por processo administrativo-disciplinar.
§ 2º A autoridade requisitará ao Diretor-Geral Administrativo que, em três dias, designe Servidores para atenderem ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 195. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de trinta e um até noventa dias, inclusive;
III - os Juízes de primeira instância, quanto aos Servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo;
IV - o Diretor-Geral Administrativo do Tribunal, nos demais casos.
Art. 196. O Servidor, em sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em trinta dias.
Parágrafo único. O recurso será apreciado:
I - pelo Órgão Especial, se o Presidente do Tribunal aplicar a punição;
II - pelo Presidente do Tribunal, se alcançar os casos dos incisos III e IV do artigo anterior.
Art. 197. As funções comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 integram o quadro de pessoal deste Tribunal.
§ 1º O Tribunal destinará, no mínimo, noventa por cento das funções comissionadas e dos cargos em comissão para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.
§ 2º Os Servidores que integram as carreiras judiciárias terão prioridade no recebimento das funções comissionadas de maior valor, disponíveis em cada local de trabalho.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. É vedada, no âmbito do Tribunal, a qualquer título, a nomeação para cargo em comissão ou designação, requisição ou inclusão, em função comissionada, de cônjuges, companheiros, parentes e afins de Juízes e Servidores em atividade, até o terceiro grau, inclusive, na linha direta ou colateral, excetuados os Servidores efetivos da carreira judiciária, observado o art. 10 da Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. É requisito, para expedir-se o ato, que o Servidor declare, previamente, não incidir nas restrições do caput deste artigo.
Art. 199. Noventa e cinco por cento das funções comissionadas FC-05 serão exercidas por Servidores integrantes do quadro de pessoal ou da carreira judiciária.
Art. 200. Para suprir carência de pessoal do Tribunal, poderão firmar-se convênios com órgãos públicos para a requisição de Servidores.
§ 1º Os cedidos deverão ser Servidores públicos estáveis ou concursados e em exercício efetivo há mais de dois anos.
§ 2º O Servidor municipal só poderá prestar serviços em órgão com jurisdição nos limites do município cedente.
§ 3º Excepcionalmente, a critério do Tribunal Pleno, poderão ser efetuadas requisições sem a observância do disposto no parágrafo anterior.
Art. 201. Só o Juiz e o Servidor, este se distinguido em razão do cargo, terão direito, a critério do Órgão Especial, a receber transporte e diária.
Art. 202. O Juiz, em exercício no Tribunal, poderá convocar Servidor para assessorá-lo nas sessões de que participar.
Art. 203. O Juiz que deixar o exercício do cargo, por aposentadoria, conservará o título e as honras que lhe são inerentes.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 204. A área de jurisdição do Tribunal, a critério do Órgão Especial, poderá dividir-se em tantas sub-regiões quantas forem necessárias para efeito de lotação do Juiz Substituto.
Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o Presidente do Tribunal poderá mudar a lotação do Juiz Sustituto para local diverso, ad referendum do Órgão Especial.
Art. 205. A Revista do Tribunal, o Diário Oficial e outras publicações, se aprovadas pelo Órgão Especial, são repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal.
Art. 206. Em noventa dias, o Presidente do Tribunal submeterá ao Tribunal Pleno e, se for o caso, ao Órgão Especial:
I - o Regulamento da Escola Judicial;
II - o Regulamento Interno da Corregedoria;
III - o Regulamento Geral de Secretaria;
IV - os demais atos necessários à regulamentação deste Regimento.
Art. 207. Os períodos de licença especial adquiridos pelos Magistrados até 13 de março de 1979 transformar-se-ão em licença-prêmio.
Art. 208. Salvo manifestação contrária e fundamentada pelos Juízes, aos quais cabe a indicação para preenchimento dos cargos e das funções, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 deste Regimento vigorará a partir da primeira vacância.
§ 1º Apresentada a manifestação, o Presidente do Tribunal submetê-la-á à decisão do órgão competente na primeira sessão que se seguir.
§ 2º Considera-se vacância a exoneração, a alteração ou qualquer outra forma que implique modificação na lotação do Servidor.
§ 3º Na hipótese de criação de Varas do Trabalho, o Diretor de Secretaria será designado, interinamente, pelo Presidente do Tribunal, cabendo ao Juiz titular a indicação definitiva, observado o disposto no § 1º do art. 25 deste Regimento.
Art. 209. Aplicam-se aos Juízes Classistas remanescentes as disposições da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 210. Para atender à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e tornar coincidente o início da Administração com o do ano fiscal, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção e substituição no Tribunal, não se considerando, neste caso, o impedimento do art. 102 da Lei Complementar 35/79.
Art. 211. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 212. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Órgão Oficial.
Art. 213. Revogam-se as disposições em contrário.
R E G I S T R O S
O Exmo. Juiz Presidente se pronunciou no sentido de que Administração não poderia sonegar seu agradecimento aos sete Juízes da Comissão de Regimento Interno, em nome do jurisdicionado, Juízes e servidores dessa Casa, reconhecendo o árduo trabalho despendido, trabalho este impessoal e no interesse da coletividade. Ressaltou que o "Muito Obrigado" da Administração ecoará por muitos anos na memória desses sete Juízes. Agradeceu também a colaboração dos servidores do Tribunal, em especial à Drª Sandra Pimentel Mendes e ao Dr. Samir de Freitas Bejjani, que secretariaram as reuniões, também com sacrifício pessoal, e a todos os outros servidores que ajudaram nos trabalhos da redação do Regimento Interno.
O Exmo. Juiz Presidente agradeceu ainda os trabalhos adicionais prestados, principalmente, pelos Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos e Ricardo Antônio Mohallem e terminou dizendo que o Tribunal tem agora um Regimento Interno, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente comunicou aos eminentes Colegas que o sistema de distribuição de processos do Tribunal está passando por uma nova etapa de adaptação e que, possivelmente, os Juízes da Casa não terão como receber os processos antecipadamente, na quarta-feira, como de costume, mas sim, na quinta-feira e que, até que sejam implantadas as modificações no sistema, as distribuições serão feitas desta forma. Agradeceu a compreensão de todos.
O Exmo. Juiz Presidente propôs votos de congratulações com os Exmos. Juízes José Murilo de Morais, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Bolívar Viégas Peixoto e Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, pelo transcurso dos aniversários.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
O Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrados os trabalhos às 16 (dezesseis) horas e 10 (dez) minutos.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2002.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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