Ata Tribunal Pleno n. 3, de 10 de abril de 2001

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 3, de 10 de abril de 2001
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2001-05-29
Fonte: DJMG 29/05/2001
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 03 (três) da Sessão Plenária Extraordinária, com início aos 10 (dez) dias do mês de abril de 2001, às 16 (dezesseis) horas, suspensa às 18 (dezoito) horas e 10 (dez) minutos e reaberta aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2001, às 16 (dezesseis) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Paulo Araújo.
Exmos. Juízes presentes: Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato.
Exmos. Juízes ausentes: Márcio Ribeiro do Valle, compondo o Excelso Tribunal Superior do Trabalho; José Maria Caldeira e Alice Monteiro de Barros, em férias; Deoclecia Amorelli Dias, em licença especial; Maria Laura Franco Lima de Faria, com causa justificada.
Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, destinada a apreciação de matéria administrativa.
Inicialmente, o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça ponderou que foi constituída comissão para, sob sua presidência e formada pelos Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Fernando Guimarães, adequar o Ato Regimental nº 01/2000, tendo em vista a nova composição do Tribunal Regional do Trabalho. Após redigida proposta de Ato Regimental neste sentido, a comissão concluiu que se deveria exonerar do mister, uma vez que a competência para tal seria da Comissão de Regimento Interno. Todavia, tendo a matéria sido distribuída, haveria de se consultar o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães sobre a necessidade de se manter em pauta a mencionada proposta de Ato Regimental.
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães manifestou-se no sentido de que a proposta de Ato Regimental estava em estudo na comissão, pelo que não deveria ter sido distribuída. Ressaltou que houve, de sua parte, renúncia à comissão, não sendo de sua autoria citado Ato, o qual, no seu entender, não existia.
Em assim sendo, o Exmo. Juiz Presidente proclamou que a proposta de Ato Regimental não seria apreciada pelo Tribunal Pleno, face a sua inexistência.
Em seguida, o Tribunal Pleno passou ao exame da Proposição TRT/GP/02/2001.
Dada a palavra, a Exma. Juíza Emília Facchini manifestou-se, tendo sido deferida a transcrição de seu voto, na íntegra:
"Parece-me necessária uma breve exposição, no encaminhamento da matéria que é a desta reunião extraordinária, para o que devo por em destaque algumas considerações.
J. J. CALMON DE PASSOS (Direito, Poder, Justiça e Processo, Forense, 2000) tem passagem admirável, que tem a ver com o que se está a dizer:
"Acreditamos oportuno relembrar ainda algo já também referido. Os homens são necessária e fundamentalmente desiguais. Nenhuma relação social vincula sujeitos iguais, pois todos carregamos conosco, enquanto vivemos, nosso diferencial. Sem pretender incidir na leviandade de manipular palavras, penso que devemos distinguir a hominização que nos diferenciou na escala animal, fazendo-nos integrantes da espécie homem, do que chamo de hominização, palavra com que procuro traduzir o esforço do animal homem para transcender sua pura animalidade. Um desses combates é o que vimos realizando, há séculos, no sentido de tornarmo-nos iguais. A proclamada igualdade dos homens, sua igual dignidade como pessoa etc. traduz uma intenção, um objetivo a ser alcançado, jamais um dado da realidade. Para se tornar precariamente realidade, reclama empenho permanente, permanente combate travado com nós mesmos e entre nós, individual e socialmente, no sentido de minimizar, sem o aniquilamento de nossa identidade pessoal, os efeitos dissociadores do que nos diferencia. (...)
Dissociar-se o direito do mero exercício da força de que dispõe só é possível se este direito for pensado em função do dever (limite, regramento) imposto ao direito natural do outro de exercitar o diferencial de poder de que dispõe."
É possível que certas matérias e proposições submetidas ao deslinde deste Pleno dêem margem a manifestações contrárias, a desaprovações, especialmente quando de natureza administrativa.
Mesmo não sendo situação única, as vezes a este Plenário são apresentados pronunciamentos que, na matéria de fundo, mostrar-se-iam irrespondíveis. Todavia, a forma de apresentação acabaria por destoar a questão de fundo - quando a maioria deliberava pelo acolhimento do que proposto.
Mas isto é absolutamente natural, a partir do sagrado direito de manifestação, de expor ponto de vista, assegurado a cada Juiz da Casa. Aliás, é mais que isto, na medida em que, tratando-se de matéria a ser alvo de deliberação - portanto, de votação -, a exigência é de pronunciamento, cada um tendo o seu que exprime para nortear como o quid é (motivadamente, por ordem constitucional), individualmente solucionado.
E isto cresce de importância por tratar-se, não de convivência social, mas de exercício do dever pelo Magistrado. Na introdução daquela monografia que indiquei, CALMON DE PASSOS traz admirável advertência, antecedida do esclarecimento de que o livro não é um trabalho sobre filosofia ou sociologia do Direito, nem de um técnico do Direito com preocupações dogmáticas:
"Ele é o produto das reflexões, inquietações e experiências de mais de meio século de vida de um profissional do Direito, desejoso de compartilhá-las com seus colegas mas pretendendo também, e principalmente, ser entendido pelo homem comum, talvez melhor dizendo, pelos não-profissionais do Direito, a ponto de emprestar-lhes lucidez suficiente para tornarem-se críticos das instituições jurídicas de nosso país, capazes de participar positivamente na luta pelas transformações que elas exigem. (...)
Este resultado somente se logrará se, majoritariamente, os atores sociais adquirirem a capacidade de se posicionarem criticamente diante dos acontecimentos, atitude viável apenas quando se tem competência para decodificar o discurso do poder instituído."
Há que se convir, assim, que um entendimento, que discrepe de outro, tratando-se de matéria a ser deliberada pelo Tribunal, difere da mera objeção, mesmo que nele se insira conteúdo de ordem política pois, como diz CALMON DE PASSOS, "o pensar, em qualquer de suas manifestações, como o conhecer e o julgar, são atividades específicas do homem e só compreensíveis a partir dele e se colocadas a seu serviço".
O que se me apresenta, agora, d.m.v., é que a atual proposta de constituição do Órgão Especial viria para evitar pronunciamentos, ou votos, em sentido contrário ao de proposições submetidas à deliberação do Tribunal, o que, a mim, d.v., soa desvio de finalidade, e assim ainda carrega-se de ilegitimidade.
Não tenho constrangimento em manifestar-me, ou em dispensar opinião por acordar com uma antes exposta, ou de divergir quando o meu entendimento seja diferente, e com a mesma naturalidade, imbuída da condição de Juíza da Corte, recebo todos os pronunciamentos contrários aos meus. A própria indicação de decisão majoritária expressa a independência de cada um em seu entendimento, quando marca o talhe, prevalente, da democracia.
O que não concebo é a ilegitimidade para buscar outras situações.
Há pouco havia sido convidada a subscrever a proposta de emenda regimental que criaria o Órgão Especial, e naquela oportunidade acentuei a total impossibilidade de assim ser feito, porque a exigência do inciso XI do art. 93 da Constituição Federal é de possibilitar sua constituição exclusivamente "nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores".
Julgador, conforme DE PLÁCIDO E SILVA, é "designação genérica dada à pessoa a quem se comete autoridade para julgar, ou àquela que julga qualquer coisa".
Extraio da mesma obra (Vocabulário Jurídico, 17ª edição, p. 459), que no sentido lato, juiz indica a pessoa, a quem se comete o encargo de dirigir qualquer coisa, resolvendo, deliberadamente e julgando, afinal, tudo que nela se possa suscitar ou debate. No sentido propriamente jurídico, juiz é indicativo da pessoa que, investida de uma autoridade pública, vai administrar a justiça, em nome do Estado.
Isto quer dizer que o dispositivo constitucional que dá possibilidade de constituição de Órgão Especial encerra uma exigência insuperável, que é a de concretamente existirem, investidos em correspondentes cargos efetivos, pelo menos vinte e seis Juízes - em interpretação ampliada.
Este Tribunal não os tem, o que é obstáculo intransponível à deliberação da constituição do Órgão Especial. Agora esta Casa tem 22 Juízes efetivos e 02 Classistas remanescentes.
Vou acrescentar que o próprio inciso XI do art. 93 revela a distinção entre juízes em concreto investidos em seus cargos, e número de Membros da Corte, pois lá está, na quantificação mínima e máxima, esta referência.
Quando o Tribunal passe a ter mais de 25, então pelo menos 26 Juízes investidos e efetivos, poder-se-á falar em constituir o Órgão Especial, deliberando quantos serão os seus Membros, com o mínimo de 11, e o máximo de 25.
Dessa ordem, e porque se trata de cláusula de garantia mínima, da orla constitucional, é que aguça a distinção entre a quantidade concreta de Juízes efetivos, e o número de cargos que compõem a Corte.
Além disto, uma Casa com potencial de 36 Juízes deveria levar em conta, pelo menos por delicadeza, o provimento de todos os cargos para, então com composição completa, deliberar sobre a constituição do Órgão Especial, cometendo-lhe aquelas que poderiam ser chamadas matérias de menor relevo, sob a atenção de dar oportunidade a todos, e cada um, de posicionar-se, evitando que os próximos cheguem ao Tribunal atrelados à norma de mera vontade, ou interesse, da parcela de Membros que não expressa a maioria absoluta, como exigida pelo Regimento Interno.
CAVALCANTI LANA e REZENDE PASSOS (Comentários à CF, Edições Trabalhistas, 1998, v. 3, p. 59) expressam, a propósito da aludida disposição constitucional:
"A necessidade desta criação é óbvia, porque o colegiado excessivamente numeroso tende a eternizar as divergências e dificilmente chegará a decisões finais."
Como inicialmente se vê, o Constituinte delimitou numericamente, e assim o fez por, até, indicar o princípio segundo o qual os Órgãos do Judiciário devem, necessariamente, quanto integrados por até 25, discutir, debater, o que é o próprio exercício da democracia, inclusive dentro do Poder, pois que ela é dogma, como se lê no art. 1º da Constituição Federal.
ARRUDA ALVIM (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, p. 149) argutamente observa a distinção entre atividade jurisdicional, administrativa e legislativa (dos Tribunais), para assentar que "as duas últimas, especialmente a administrativa, consistem em atuação em conformidade com a lei".
REIS FRIEDE (Curso Analítico de Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, p. 235) indica: "O Judiciário, além de sua função típica, que é jurisdicional, exerce funções atípicas, quando administra e quando legisla. Administra, quando concede licença e férias aos seus membros e aos serventuários (art. 96, I, f, da CF/88); legisla, quando edita normas regimentais (art. 96, I, a, da CF/88)".
A doutrina, no aspecto da elaboração de normas regimentais ser ato legislativo atribuído aos Tribunais, é uniforme, chamada função atípica, e o Professor MICHEL TEMER (Elementos de Direito Constitucional, Malheiros Editora, 9ª ed.) doutrina:
"Em primeiro lugar pela circunstância de cada Poder haurir competências no Texto Constitucional. Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competências que foram entregues pelo constituinte. (...)
Embora a atividade dos três Poderes se inter-relacione, dado que o desempenho de um se relaciona com o de outro, a regra constitucional é a da indelegabilidade de atribuições. (...)
Em segundo lugar, porque a Constituição prevê expressamente hipótese de delegação. (...)
Se a delegação pudesse ser feita segundo critérios de cada Poder, não haveria necessidade da aludida autorização delegatória constitucional.
Ao lado da indelegabilidade de atribuições, impossibilita-se a investidura em funções de poderes distintos. (...)
O objetivo constitucional é evidente: quer-se preservar a independência de cada órgão do Poder.
De fato, a vantagem da tripartição do poder reside na circunstância de os integrantes de cada qual deles se investirem, funcional e psicologicamente, nas suas atribuições próprias. (...)
A centralização política importa a existência de centro único emanador de comandos normativos e, por isso mesmo, de sede exclusiva de competências. A descentralização política significa a realidade de várias pessoas (entendidas como centros de imputação de direitos e deveres) investidas da função de dizer, por meio de regras gerais e abstratas, sobre tudo o que importa a uma coletividade e que configuram as suas competências. Quer dizer: os comandos reguladores da atividade de uma pessoa não vêm de fora dela, mas dela própria. Ser capaz politicamente é, em síntese, ter capacidade legislativa.
Na centralização política um único centro tem capacidade legislativa. (...)
Explica-se melhor: existindo centro único dotado de capacidade legislativa, pode ele, por meio de lei, conferir a várias circunscrições territoriais determinadas competências, atribuindo-lhes, também capacidade legislativa. Quem delega competências pode fazer cessar a delegação. Basta a superveniência de legislação revogadora. Tudo depende da vontade do órgão central. De outra forma, ainda, podem estar divididas as competências: a Constituição as reparte entre um órgão central e vários regionais. A repartição competencial não demanda o desejo do órgão legislativo central; ao contrário, este nada pode fazer para retirar os negócios entregues a corpos regionais, porque a divisão é realizada pelo constituinte. (...)
CELSO BASTOS (Comentários à Constituição de 1988) assevera:
"O Poder Judiciário compõe, ao lado dos poderes Legislativo e Executivo, a organização do Estado. É, portanto, um dos troncos fundamentais em que todo o poder está dividido, dando lugar a três segmentos orgânicos, denominados também poderes, quando melhor seria que se chamassem funções. (...)
A vinculação do poder ao direito não ocorre exclusivamente no momento da elaboração da Constituição do Estado, mas também, e com mais razões, por ocasião do seu funcionamento. Implantados os órgãos constituídos - assim entendidos todos os que encontram o seu fundamento de validade na Constituição - esses nada mais são que um feixe, um conjunto de competências, que são simples definições legais de faculdades que incumbem aos seus agentes. A atuação do Estado no seu processo de promoção do bem-estar coletivo, da segurança e do progresso, cumpre-se através de atos jurídicos ou de atos materiais que aos órgãos constituídos competem."
É lição da Prof. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (Princípios Constitucionais da Administração Pública, Editora Del Rey, 1994) :
"Princípios jurídicos constitucionais não se propõem; proclamam-se. Não se cuida de propostas. São opções constituintes projetadas no sistema constitucional expressa ou implicitamente. E são eles as opções identificadoras das raízes do sistema constitucional. (...)
Os princípios constitucionais têm uma função positiva e outra negativa. A sua função positiva consiste em afirmar a diretriz e o conteúdo dos subprincípios e do regramento jurídico que se põe à observância dos Membros da Sociedade Estatal. Conteúdo de todas as regulações jurídicas, os princípios constitucionais consistem em ponto de partida e ponto de chegada de todas as interpretações das normas, meta do sistema posto. Então, o conteúdo de toda norma que o forma deve com eles se identificar, afirmando-se a sua validade pela sua coerência e compatibilidade com eles. A função negativa dos princípios constitucionais consiste em rejeitar a introdução no sistema normativo de qualquer conteúdo que se contraponha ou se incompatibilize com o quanto neles é estabelecido. No primeiro caso, tem-se a imperiosidade da inclusão, expressa ou implícita, na ordem normativa do conteúdo principiológico constitucional, de tal modo que se lhe assegure concretude e ampliação do universo ao qual se aplique e se lhe dê cumprimento. Na segunda função, tem-se a imposição da exclusão, no sistema jurídico, de conteúdo que se contraponha aos princípios acolhidos constitucionalmente. (...)
Os princípios constitucionais são predeterminantes do regramento jurídico. As decisões políticas e jurídicas contidas no ordenamento constitucional obedecem a diretrizes compreendidas na principiologia informadora do sistema de Direito estabelecido pela sociedade organizada em Estado."
CANOTILHO (Fundamentos da Constituição) expressava: os princípios constitucionais são, assim, o cerne da Constituição, onde reside a sua identidade, a sua alma.
E JOSÉ AFONSO DA SILVA (Curso de Direito Constitucional Positivo) afirma que competência é a "faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções".
Bem por isto CALMON DE PASSOS (ob. cit.) expôs, com notável precisão, acerca da "produção do Direito a partir da ótica do dever":
"O processo de produção do Direito, por conseguinte, é sempre dependente da realidade social que busca ordenar e a ela funcionalmente se vincula, objetivando emprestar-lhe segurança, mediante a predeterminação e institucionalização de modelos ou esquemas de solução de conflitos coercitivamente aplicáveis aos casos concretos. A produção do Direito, portanto, sempre foi reservada, e sempre o será, aos que, no grupo, se mostrem aptos a monopolizar o uso legítimo da força. Tenham sido eles os chefes de família gregos ou romanos, o patriciado ou a aristocracia, a burguesia ou os estamentos burocráticos dos partidos únicos, se hegemônicos, monopolizarão o processo de produção do Direito.
O reconhecimento do que vem de ser afirmado não implica aceitar-se a possibilidade de produzir-se o Direito arbitrariamente. Nenhum poder jamais foi tão incontrastável que se revelou capaz de eliminar, nos dominados, qualquer parcela de contra-poder que, por mínimo que seja, opera sempre como limite ao arbítrio absoluto. Os dominados, portanto, são protagonistas necessários e ativos neste acontecimento político que é a produção do Direito. Nem podem ser esquecidos os condicionamentos derivados do próprio contexto sócio-político-econômico em que se realiza o processo de produção do Direito, bem como de uma possível e saudável coexistência de setores hegemônicos que se auto-limitam reciprocamente."
Órgão Especial em Tribunal, pois, é opção da Corte, partindo da necessária premissa - com sentido de dever -, de quando quantitativamente integrada por número mínimo de Juízes efetivos, havendo de interferir, além do quorum regimental jamais desconsiderado, aquela mínima atenção aos próximos a ser investidos.
Estou suscitando, portanto, esta questão, sob a lembrança, também, da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que, disciplinando o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (§§ 1º do art. 102 da Constituição Federal), no art. 5º inclusive prevê a concessão de medida liminar para, no § 3º, estabelecer que "a liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam (...) qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental (...)".
Do exposto, ainda tenho que aquele preceito do inciso XI do art. 93 da Carta Magna, no mínimo porque em sua raiz encerra resultado da ciência exata ("mais de vinte e cinco julgadores"), é fundamental, não podendo ser descumprido.
É esta, com todos os pontos, a questão de ordem que suscito, prejudicial à apreciação da matéria objeto da convocação desta Sessão."
Após, o Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, Presidente da Comissão de Regimento Interno, pronunciou-se a respeito das questões que a Comissão entendeu serem mais relevantes, apresentando propostas de alteração à proposição em exame.
Quanto à preliminar eriçada pela Exma. Juíza Emília Facchini, o Tribunal Pleno, por maioria, decidiu rejeitá-la, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato e, integralmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini e Antônio Fernando Guimarães.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Tribunal Pleno, apreciando questão de ordem levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Emília Facchini, José Miguel de Campos, Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, pela existência de quorum, uma vez que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho tem, hoje, efetivamente, 26 (vinte e seis) juízes, tendo sido, inclusive, decidido pela Resolução Administrativa nº 13/2001 que sua composição é de 36 (trinta e seis).
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães requereu que se constasse em ata que o Tribunal Pleno não cumpre o estabelecido no artigo 21 do Regimento Interno, considerando que esta Casa é constituída por 36 (trinta e seis) juízes, o que foi deferido. Em decorrência disso, requereu vista da proposição.
O Tribunal Pleno, quando do início da votação da concessão da vista requerida, apreciando proposição formulada pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, decidiu, por maioria, que o juiz poderá formular pedido de vista somente no momento em que for proferir seu voto, observada a ordem de antiguidade, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Paulo Araújo, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas e Eduardo Augusto Lobato.
Tendo em vista o decidido acima, o Tribunal Pleno passou ao exame do conteúdo da proposição TRT/GP/02/2001.
Os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Paulo Araújo, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Virgílio Selmi Dei Falci votaram no sentido de aprová-la, com as alterações sugeridas pelo Exmo. Juiz Presidente da Comissão de Regimento Interno, vencida a Exma. Juíza Emília Facchini. O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães requereu vista para a sessão seguinte. Os Exmos. Juízes José Miguel de Campos, Márcia Antônia Duarte de Las Casas e Júlio Bernardo do Carmo anteciparam voto, também aprovando a proposição. E os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato reservaram-se o direito de pronunciarem o voto após a vista requerida, se deferida.
Posteriormente, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à apreciação do Tribunal Pleno o pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Colhidos os votos, foi deferida a vista, por 03 (três) dias, vencidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Virgílio Selmi Dei Falci e Márcia Antônia Duarte de Las Casas, que deferiam a vista em mesa.
O Exmo. Juiz Presidente determinou que se redistribuísse a matéria a todos os Juízes, com as devidas adequações sugeridas pela Comissão de Regimento Interno durante a sessão, a seguir transcritas: a) exclusão da Vice-Presidência como órgão deste Tribunal (inciso III do parágrafo único do artigo 1º); b) exclusão dos dizeres "as Impugnações ou Recursos interpostos em matéria de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto" (item 3 da alínea 'b' do inciso I do artigo 2º) e, como consequência, sua inclusão no item 6 da alínea 'b' do artigo 4º; c) nova redação do parágrafo 5º do artigo 3º: "O Juiz não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se houver causa justificada, 'ad referendum' do Órgão, em definitivo para o biênio, ficando vedada a recusa, em qualquer hipótese, aos membros da administração"; d) exclusão dos dizeres "as Contestações às Investiduras de Juízes Classistas e Suplentes nas Varas do Trabalho" (item 1 da alínea 'a' do artigo 4º); e) acréscimo dos dizeres "este se houver, observada a respectiva compensação"(parágrafo 2º do artigo 4º, 'in fine').
A essa altura, o Exmo. Juiz Presidente suspendeu a sessão, designando o dia 23 (vinte e três) de abril de 2001, às 16 (dezesseis) horas, para continuação da mesma, proclamando, desde já, a existência de quorum.
O Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault manifestou-se no sentido de estar impossibilitado de comparecer à próxima sessão e o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato manifestou-se no sentido de que, caso não compareça, antecipa seu voto pela aprovação da proposição.
Reiniciada a sessão extraordinária, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril de 2001, às 16 (dezesseis) horas, presentes, nesta oportunidade também, as Exmas. Juízas Deoclecia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria. Ausentes os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault e José Miguel de Campos, com causa justificada.
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães formulou novo pedido de vista, por entender que o expediente que lhe fora encaminhado para vista encontrava-se incompleto, não retratando com fidelidade o que se quer alterar no Regimento deste Tribunal, uma vez que a Proposição TRT/GP/02/2001 não continha assinatura de seus proponentes.
O Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues esclareceu que o original da proposição encontrava-se com a Comissão de Regimento Interno, tendo o Exmo. Juiz Presidente determinado a juntada do mesmo aos autos.
Colocado em votação, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, indeferiu o pedido, vencidos, em parte, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo e, integralmente, os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini e Eduardo Augusto Lobato. As Exmas. Juízas Deoclecia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria se abstiveram de votar, uma vez que não participaram do início da sessão.
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães requereu que se constasse em ata as alterações efetivadas naquela oportunidade, em razão de o expediente que lhe fora encaminhado anteriormente para vista não conter a proposição tal qual como indicada pela Comissão de Regimento Interno na sessão, a saber: a) ordem dos órgãos deste Tribunal, passando a Presidência a figurar no inciso III, após o Órgão Especial (incisos II e III do parágrafo único do artigo 1º); b) inclusão de alínea referente à eleição de seus dirigentes (inciso II do artigo 2º); c) exclusão da alínea 'g' do artigo 4º, em decorrência do acréscimo dos dizeres "e demais penalidades relativas a Juízes" na alínea 'b' do inciso II do artigo 2º.
Neste momento, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, antes de proferir seu voto sobre o mérito da proposição em exame, teceu considerações preliminares sobre os motivos que levaram à elaboração do ato regimental e sobre a forma como foi conduzido o processo, salientando que a intenção era excluí-lo do Órgão que se pretendia restabelecer, em face das divergências e posicionamentos que S. Exa. costumava apresentar nas sessões plenárias. O Exmo. Juiz vice-presidente pediu a palavra para dizer que o Tribunal Pleno se reunia naquele dia somente para apreciar a proposição TRT/GP/02/2001 e que as considerações do Exmo. Juiz fugiam do objeto da votação. O Exmo. Juiz Presidente, então, colocou em votação a cassação da palavra do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, com base na LOMAN. O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça acompanhou a presidência e os Exmos. Juizes. Tarcísio Alberto Giboski, Paulo Araújo, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Maria Laura Franco Lima de Faria e Manuel Cândido Rodrigues votaram contra a cassação. Antes da conclusão da votação, entretanto, o Exmo. Juiz Presidente retirou sua proposta de cassação, devolvendo a palavra ao Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, que deu prosseguimento a sua manifestação.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski requereu que se constasse em ata manifestação no sentido de que a proposição em exame veio a julgamento para ser apreciada, alterada e analisada pelo Pleno, podendo, neste momento, haver alterações necessárias e possíveis.
O Exmo. Juiz Presidente, dando prosseguimento à votação, colheu os votos dos Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato, tendo os Exmos. Juízes Márcia Antônia Duarte de Las Casas e Emília Facchini ratificado os votos proferidos anteriormente.
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Júlio Bernardo do Carmo e Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, APROVOU o Ato Regimental nº 02/2001, nos seguintes termos:

ATO REGIMENTAL Nº 02/2001

Inclui o Órgão Especial como órgão deste Tribunal.

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região é composto de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 34 (trinta e quatro) Togados e 2 (dois) Classistas, enquanto não extintos os mandatos destes últimos.
Parágrafo único. São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - a Presidência;
IV - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
V - a 1ª e a 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais (1ª SDI e 2ª SDI);
VI - as Turmas;
VII - a Corregedoria Regional;
VIII - a Escola Judicial.
Art. 2º Compete ao Tribunal Pleno:
I - Em matéria judiciária:
a) julgar originariamente:
1 - as Arguições de Inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária;
2 - os "Habeas Corpus" contra atos privativos de liberdade determinados pelo Tribunal ou seu Presidente;
3 - os Mandados de Segurança impetrados contra seus atos;
4 - as Ações Rescisórias de seus acórdãos;
5 - os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, na forma do Ato Regimental 02/2000, aprovado pela RA 80/2000.
b) julgar:
1 - os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos, quando relativos a matéria judiciária;
2 - as Habilitações Incidentes, as Arguições de Falsidade, as Exceções e as Suspeições vinculadas a processos pendentes de sua decisão, quando referentes a matéria judiciária;
3 - os Agravos Regimentais das decisões proferidas por seus membros em processos de sua competência, quando atinentes a matéria judiciária.
c) estabelecer, modificar ou revogar enunciados da Súmula de sua Jurisprudência predominante;
d) homologar acordos celebrados em processos de sua competência, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento;
e) processar e julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência;
f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei, no que se refere a matéria judiciária.
II - Em matéria administrativa:
a) a eleição dos seus dirigentes;
b) julgar originariamente os processos relativos a perda de cargo, aposentadoria compulsória, disponibilidade, remoção compulsória e demais penalidades relativas a Juízes;
c) julgar:
1 - os Embargos de Declaração opostos a seus acórdãos, relativos a matéria administrativa;
2 - as Habilitações Incidentes, as Arguições de Falsidade, as Exceções e as Suspeições vinculadas a processos pendentes de sua decisão, quando referentes a matéria administrativa;
3 - os Agravos Regimentais das decisões proferidas por seus membros em processos de sua competência, quando atinentes a matéria administrativa.
d) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
e) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e declarar a nulidade dos atos que as infrinjam;
f) fixar os dias das sessões plenárias;
g) convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de "quorum" na forma da lei;
h) remeter às autoridades competentes, para os efeitos legais, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando envolverem crimes de ação pública;
i) organizar as listas tríplices de Juízes de Varas do Trabalho, para promoção por merecimento ao Tribunal, e indicar para promoção por antiguidade o Juiz com direito a esta;
j) apreciar os pareceres da Comissão de Regimento Interno;
k) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, no que se refere a matéria administrativa.
Art. 3º O Órgão Especial será constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor e pelos 9 (nove) Juízes Togados mais antigos.
§ 1º. As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal ou, nos seus impedimentos ou na sua ausência, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor ou pelo Vice-Corregedor, observada essa ordem, ou pelo Juiz Togado mais antigo da sessão quando os quatro estiverem impedidos ou ausentes.
§ 2º Para as deliberações do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, no mínimo, 9 (nove) dos Juízes que o integram, entre eles incluído o Juiz que o estiver presidindo.
§ 3º As sessões do Órgão Especial serão convocadas por publicação no órgão oficial e mediante recibo passado de próprio punho pelo Juiz componente do mesmo.
§ 4º A composição do Órgão Especial será definida na mesma data em que se der a posse dos membros eleitos para os cargos de administração do Tribunal.
§ 5º O Juiz não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se houver causa justificada, "ad referendum" do Órgão, em definitivo para o biênio, ficando vedada a recusa, em qualquer hipótese, aos membros da administração.
§ 6º O Presidente do Tribunal fará publicar, a cada alteração, a composição do Órgão Especial no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário.
Art. 4º Compete ao Órgão Especial:
a) julgar originariamente:
1 - os Mandados de Segurança impetrados contra atos seus ou do Presidente do Tribunal, e contra atos praticados em processos de sua competência;
2 - os Agravos Regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal e do Corregedor, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual.
b) julgar:
1 - os Recursos contra atos administrativos de seu Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;
2 - os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos;
3 - as Habilitações Incidentes, as Arguições de Falsidade, as Exceções e as Suspeições vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
4 - os Recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e seus respectivos servidores;
5 - os Agravos Regimentais das decisões proferidas por seus membros em processos de sua competência.
6 - as Impugnações ou os Recursos interpostos em matéria de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto;
c) deliberar sobre as matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;
d) suspender e transferir o julgamento para o Tribunal Pleno quando o Órgão Especial inclinar-se por decisão que conflite com a já adotada pelo mesmo, mantido, se possível, o Relator;
e) remeter às autoridades competentes, para os efeitos legais, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando envolvam crimes de ação pública;
f) processar e julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência;
g) fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;
h) apreciar pedidos de aposentadoria de Juízes e Servidores da Região;
i) aprovar permuta entre Juízes de Vara do Trabalho e de Juízes Substitutos;
j) fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto; designar a respectiva comissão e homologar o resultado apresentado pela comissão examinadora;
k) estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, que terá validade por dois anos, prorrogáveis, a seu critério, por mais um período;
l) organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por merecimento, e indicar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade;
m) aprovar lista de antiguidade dos Juízes do Trabalho, organizada no primeiro mês de cada ano pelo Presidente do Tribunal, e conhecer das reclamações contra ela oferecidas, dentro de quinze dias após sua publicação;
n) aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal, dos demais Juízes da Região e dos Servidores;
o) apreciar, antes da publicação, qualquer ato de nomeação ou exoneração de pessoal, no tocante a cargos do grupo "direção e assessoramento superiores", excluindo-se da citada apreciação os atos de nomeação e exoneração do cargo de Secretário Geral da Presidência, do cargo de Diretor-Geral, do cargo de Diretor-Geral Judiciário e de cargos de assessores dos Juízes do Tribunal;
p) apreciar as contratações disciplinadas nos artigos 232 a 235 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
q) impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que excederem a alçada do Presidente;
r) aprovar os modelos das vestes talares, obrigatório o seu uso para Juízes de 1º e 2º graus;
s) fazer e alterar as disposições do Regulamento Geral de Secretaria.
§ 1º Compete, ainda, ao Órgão Especial exercer as demais atribuições não mencionadas anteriormente, transferidas do antigo Órgão para o Tribunal Pleno, através do Ato Regimental 01/2000, bem como as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno através de Resoluções Administrativas que, no Regimento Interno, eram de competência do Órgão Especial, antes de sua extinção.
§ 2º Os processos referentes à competência fixada neste artigo já distribuídos para o Tribunal Pleno e ainda não julgados serão redistribuídos ao Órgão Especial, mantendo-se, quando possível, o Relator e o Revisor, este se houver, observada a respectiva compensação.
§ 3º Permanecerão na competência do Tribunal Pleno os processos já incluídos em pauta e adiados, com vista a seus Juízes ou por qualquer outro motivo.
§ 4º Ficam suspensas, a partir da aprovação deste Ato, as distribuições dos processos a que se refere o § 2º aos membros do Tribunal Pleno.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal Pleno passa a denominar-se Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
R E G I S T R O S
VOTO DE LOUVOR
O Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues propôs votos de louvor aos MM. Juízes que atuam no mutirão da 1ª Turma deste Regional, Drs. Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, José Eduardo R. Chaves Júnior, Maria Cecília Alves Pinto e Maurílio Brasil, face à conclusão dos trabalhos antecipadamente ao prazo previsto para julgamento dos processos, bem como aos advogados pela compreensão e espírito de colaboração diante da interrupção da sessão da 1ª Turma.
Aderiram à moção os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Encerrados os trabalhos às 17 horas e 50 minutos.

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
ANA CRISTINA CARVALHO DE MENEZES - em substituição à Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região


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