Ofício-Circular n. 8, de 29 de março de 2005

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Título: Ofício-Circular n. 8, de 29 de março de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: União Federal, habilitação de crédito, processo falimentar, Justiça do Trabalho, legitimidade, ausência, Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), competência, procedimento
Legislação correlata: Provimento TST 1/2012, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências." Consolidação dos Provimentos da CGJT/2008, arts. 97 a 99, que trata das contribuições sociais no caso de reclamação trabalhista ajuizada contra massa falida.
Resolução CNJ 466/2022, que institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Texto: Ofício-Circular n. 8, de 29 de março de 2005

Ofício-Circular TRT-SCR-3- 008/2005

Ref. falência, habilitação

Senhor Juiz,

Informo a Vossa Excelência que o Doutor Cássio de Souza Salomé, Juiz de Direito na 2ª Vara de Falência e Concordatas de Belo Horizonte remeteu a este Tribunal o ofício nº 04441072-8 relativo ao processo nº 02404441072-8, solicitando que esta Corregedoria Regional "tome as medidas cabíveis concernentes procedimento devido a ser observado com relação às certidões de crédito da União Federal."
Decidiu aquele MM. Juiz, quanto à habilitação de crédito da União Federal na Massa Falida de Eusmec do Brasil Ltda que:
"a competência para habilitar crédito da União Federal, no processo falimentar é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme Lei nº 6.830/1980, para que os créditos da União Federal possam ser cobrados, como é o caso das custas processuais (art. 39 da Lei 4.320/1964), eles devem estar inscritos na dívida ativa da União. O processo administrativo para tal inscrição cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional (LC 75/1993). Portanto, as Varas do Trabalho devem enviar as certidões juntadas nestes autos àquele órgão, e não às Varas de Falência. A aptidão para pleitear pretensão resistida é, em regra, dos titulares da relação jurídica material. Assim que, 'para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade' (art. 3º, CPC). A legitimidade é averiguada em abstrato, não se atingindo o mérito. Avalia-se da seguinte forma: sendo verdadeiros os fatos narrados, seriam as partes mencionadas as verdadeiras titulares dos direitos e deveres em foco? Conclui-se que, sendo a Procuradoria da Fazenda Nacional a parte legítima para habilitar os créditos da União Federal, não pode ser aceita ação intentada por outrem, no caso, a Justiça do Trabalho."
Solicito especial atenção de Vossa Excelência para a questão posta, qual seja, o entendimento do MM. Juiz da Vara de Falência e Concordatas sobre a ilegitimidade da Justiça do Trabalho para habilitar créditos da União Federal nos processos falimentares.

Cordialmente.

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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