Título: |
Tema n. 2 de IRDR |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Tribunal Pleno (TP) |
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Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante |
Data de publicação: |
2019-08-23 |
Data de disponibilização: |
2019-08-22 |
Assunto: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsão legal, empregado doméstico, empregador doméstico, extinção do contrato de trabalho, multa trabalhista, aplicação subsidiária |
Resumo: |
RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. |
Vide: |
Processo de origem: TRT-0010076-51.2018.5.03.0129 ROPS |
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Acórdão Proferido no processo: IRDR 0011103-68.2018.5.03.0000 |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.Tema n. 2 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2793, 22 ago. 2019. Caderno Judiciário, p. 529-530. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, art. 7º, "a" |
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CF/1988, art. 7º, I |
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Emenda Constitucional 72/2013 |