| Título: | Tema n. 2 de IRDR | 
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) | 
| Unidade responsável: | Tribunal Pleno (TP) | 
| Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante | |
| Data de publicação: | 2019-08-23 | 
| Data de disponibilização: | 2019-08-22 | 
| Assunto: | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsão legal, empregado doméstico, empregador doméstico, extinção do contrato de trabalho, multa trabalhista, aplicação subsidiária | 
| Resumo: | RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICABILIDADE. Consoante expressa previsão do art. 19 da Lei Complementar nº 150/2015, acerca da aplicação subsidiária das disposições contidas na CLT, incidem ao contrato de trabalho doméstico, extinto a partir de 01/06/2015, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. | 
| Vide: | Processo de origem: TRT-0010076-51.2018.5.03.0129 ROPS | 
| Acórdão Proferido no processo: IRDR 0011103-68.2018.5.03.0000 | |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.Tema n. 2 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2793, 22 ago. 2019. Caderno Judiciário, p. 529-530. | 
| Legislação correlata: | CLT/1943, art. 7º, "a" | 
| CF/1988, art. 7º, I | |
| Emenda Constitucional 72/2013 |