Título: |
Tema n. 3 de IRDR |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Tribunal Pleno (TP) |
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Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) – participante |
Data de publicação: |
2019-08-02 |
Data de disponibilização: |
2019-08-01 |
Assunto: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recurso, preparo, depósito recursal, custas, recolhimento, comprovação, prazo, concessão |
Resumo: |
RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a
insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). |
Vide: |
Processo de origem: TRT-0011340-22.2017.5.03.0038 RO |
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Acordão proferido no processo: IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 3 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2778, 1º ago. 2019. Caderno Judiciário, p. 321-323. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, art. 896, § 11 |
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CPC/2015, arts. 932, parágrafo único; 99, § 7º |
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OJ TST/SBDI-I 140 |