Precedente Normativo n. 7

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Título: Precedente Normativo n. 7
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
Data de publicação: 1991-09-13
Resumo: DISSÍDIO COLETIVO - ASSEMBLÉIA GERAL - CONVOCAÇÃO E PRESENÇA DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS. "Para o ajuizamento do dissídio, decorrente da frustração de negociação em acordo coletivo, são obrigatórias a convocação e a presença, em número legal, na Assembléia Geral que definir as reivindicações e autorizar a ação coletiva, dos associados-empregados da(s) empresa(s) suscitada(s), sob pena do indeferimento da petição inicial pelo juiz instrutor ou de extinção do processo sem julgamento do mérito pelo grupo normativo".
Assunto: Dissídio coletivo, assembléia geral, convocação, associado, presença
Fonte: DJMG 13/09/1991
Legislação correlata: IPRI TRT3/STPGT 1/1991
Ata 22/1991, 06/09/1991
CLT/1943, art. 524, caput, "e"


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