| Title: | Tema n. 7 de IRDR |
| Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unit responsible: | Tribunal Pleno (TP) |
| Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante | |
| Publication Date: | 2022-03-17 |
| Date of availability: | 2022-03-16 |
| Subject: | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), advogado empregado, empresa privada, regime de tempo integral, carga horária, contrato de trabalho, contrato escrito, cláusula, obrigação, acordo tácito, presunção, admissibilidade, proibição |
| Summary: | ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20, caput, da Lei n. 8.906/94 deve constar expressamente do contrato individual de trabalho do advogado empregado de empresa privada, consoante art. 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação foi alterada em 12/12/2000, não cabendo admitir ajuste tácito a esse respeito, nem tampouco presumir a adoção do referido regime pelo simples fato de ter sido ajustada carga horária superior a 04 horas diárias ou 20 horas semanais. |
| See: | Processo de origem: ROT-0010803-77.2018.5.03.0139 |
| Acórdão proferido no processo: IRDR 0011189-68.2020.5.03.0000 | |
| Source: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 7 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3433, 16 mar. 2022. Caderno Judiciário, p. 274. |
| Related legislation: | Lei 8.906/1994, art. 20, caput |
| Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12, caput |