Resolução Administrativa n. 59, de 31 de março de 1997

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Título: Resolução Administrativa n. 59, de 31 de março de 1997
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 1997-04-03
1997-04-08
Situação: REVOGADO
Assunto: Edifício-sede, regulamento, utilização da garagem
Vide: *Republicada (DJMG 08/04/1997).
Resolução TRT3/GP 67/2016, que REVOGOU este diploma legal.
Fonte: DJMG 03/04/1997; DJMG 08/04/1997*
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STP 23/1982, resolve que a numeração das chapas dos veículos oficiais que servem aos Exmos. Juízes obedecerá à ordem de antiguidade, sendo que os números 01 e 02 deverão corresponder aos veículos que sirvam, respectivamente, aos Juízes Presidente e Vice-Presidente do Tribunal." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987 resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação e decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 89/1987, que aprova Proposição pertinente ao uso de veículos oficiais." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 51/1990, que resolve recolher os veículos oficiais e publicar edital para alienação em hasta pública dos veículos automotores deste Regional. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 26/1990, que estabelece normas para a utilização dos veículos de representação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º Enquanto estiver em vigor a Lei n. 7.800, de 10/07/1989, não haverá mais, na 3ª Região, veículo de representação, exceto um destinado à Presidência, ficando, em consequência, vedada a aquisição de veículos para tal fim." Item 3, Ordem de Serviço TRT3/DG 1/1995, dispõe que: "Item 3) Se a viagem for se realizar em veículo oficial, caberá também à unidade solicitante requerer o suprimento de fundos para cobrir despesas de combustível e outros serviços emergenciais, mediante o preenchimento do impresso "Suprimento de Fundos", já em uso no Tribunal, e que deverá acompanhar a respectiva "(SD)";" Lei 9.660/1998, que "Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências." Lei 9.327/2006, que "Dispõe sobre a condução de veículo oficial." Art. 2º, Ordem de Serviço TRT3/GP 1/2007 dispõe que "Art. 2º Os veículos oficiais de órgãos públicos e instituições cujos serviços abrangem este Tribunal deverão usar preferencialmente as vagas destinadas a veículos oficiais em frente ao prédio Anexo." Art. 4º, Resolução TST/CSJT 11/2005, dispõe que: "Art. 4º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo." Decreto 6.403/2008, que "Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional." Arts. 5º, § 6º, 6º, §§ 4º e 5º e 9º, Instrução Normativa MPOG/SLIT 3/2008, que "Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.": "[...] Art. 5º [...] § 6º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. Art. 6º Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas. [...] § 4º No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho. § 5º É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado. [...] Art. 9º Nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa, o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber." Resolução CNJ 83/2009, que "Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências." Ordem de Serviço TRT3/DG 2/2014, que "Institui o Regulamento de Uso da Garagem do Edifício Anexo II e dá outras providências." Instrução Normativa CNJ n. 28, 12/08/2014 (DOU 13/08/2014), que "Dispõe sobre a distribuição e o uso das vagas de garagem."
Texto: Resolução Administrativa n. 59, de 31 de março de 1997

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Maria Caldeira, RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR o Regulamento para utilização das garagens dos prédios da Avenida Getúlio Vargas:

I - DA GARAGEM
Art. 1º A garagem funciona sob o controle da Diretoria da Secretaria de Serviços Gerais.
Art. 2º Destina-se à guarda de veículos oficiais do Tribunal, bem como à guarda de carros particulares dos Exmos. Senhores Magistrados de 2º Grau, togados e classistas.
Parágrafo único. Salvo quando expressamente autorizado pela Presidência do Tribunal, nenhum veículo que não os relacionados neste artigo poderá permanecer na garagem.
II - DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
Art. 3º Das vagas numeradas existentes, as de número 01 (um) a 36 (trinta e seis) destinam-se aos Exmos. Senhores Magistrados de 2º grau.
§ 1º O critério utilizado para a distribuição das vagas será o da "Antiguidade no Tribunal".
§ 2º O Juiz poderá ceder a sua vaga mediante comunicação encaminhada à Diretoria da Secretaria de Serviços Gerais.
Art. 4º As vagas restantes serão destinadas à guarda dos veículos oficiais.
Art. 5º Quando da desocupação de alguma vaga entre as de número 01 (um) a 36 (trinta e seis), haverá uma consulta formal aos Exmos. Senhores Magistrados de 2º Grau, por parte da Presidência deste Tribunal, para que uma nova distribuição das vagas seja efetuada, observando o disposto no § 1º do art. 3º deste regulamento.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Enquanto estacionados na Garagem, os veículos particulares deverão permanecer trancados e as chaves ficarão em poder do próprio usuário.
Art. 7º Nenhum veículo oficial poderá pernoitar fora da garagem, salvo com autorização do Presidente do Tribunal, em atendimento à requisição por autoridade, a qual ficará responsável pelo mesmo até seu retorno.
Art. 8º É proibido o conserto de veículos na garagem, excetuadas as situações de emergência.
Art. 9º É proibida a passagem de pessoas pela entrada da garagem , salvo em situações especiais para a execução de serviços autorizados.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de março de 1997.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 31 de março de 1997.

MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.