Título: |
Tema n. 26 de IRDR |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Tribunal Pleno (TP) |
|
Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante |
Data de publicação: |
2024-06-27 |
Data de disponibilização: |
2024-06-26 |
Assunto: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), contrato de trabalho, rescisão indireta, multa, aplicação, cabimento |
Resumo: |
RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. |
Vide: |
Processo de origem: RORSum 0010875- 82.2023.5.03.0044 |
|
Acórdão proferido no processo: IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 26 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4001, 26 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 1348-1351. |