Title: |
Tema n. 26 de IRDR |
Author: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: |
Tribunal Pleno (TP) |
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Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante |
Publication Date: |
2024-06-27 |
Date of availability: |
2024-06-26 |
Subject: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), contrato de trabalho, rescisão indireta, multa, aplicação, cabimento |
Summary: |
RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. |
See: |
Processo de origem: RORSum 0010875- 82.2023.5.03.0044 |
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Acórdão proferido no processo: IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 |
Source: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 26 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4001, 26 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 1348-1351. |