Visualizar Jurisprudência pela Data de publicação "1991-09-13"

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  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JORNADA REDUZIDA. "Indefere-se. Só através da via consensual poderá ser reduzida a jornada além do estabelecido na Constituição Federal. O pedido gera encargos excessivos para o empregador, que tenderia a repassar custos para os preços".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JORNADA REDUZIDA - FUNÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (MÉDICOS, ODONTÓLOGOS, ETC.) - "Indefere-se o pedido. Há suficiente previsão legal".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. "Indefere-se. Trata-se de matéria afeta a dissídio individual".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LANCHE GRATUITO - FORNECIMENTO - JORNADA EXTRA OU NOTURNA. "Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60 (sessenta) minutos ou em jornada predominantemente noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LICENÇA MATERNIDADE/ PATERNIDADE - CASOS DE ADOÇÃO. "Indefere-se o pedido de licença maternidade/paternidade nas hipóteses de adoção".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LICENÇA PATERNIDADE. "Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro (art. 473, inciso III, da CLT)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: LICENÇA PRÊMIO - INSTITUIÇÃO. "Indefere-se. A pretensão foge ao âmbito da sentença normativa".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO. "Indefere-se o pedido. Não há como proibir a contratação de mão-de-obra temporária, por ser previsto em lei este tipo de contrato".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. "Os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo,a autorização de desconto mediante comunicação ao seu sindicato e ao empregador".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MORADIA RURAL - FORNECIMENTO E REPAROS. As condições de habitalidade da moradia fornecida ao trabalhador rural serão consideradas satisfatórias para os fins legais, quando a respeito houver pronunciamento favorável da autoridade municipal competente, ou do sindicato dos trabalhadores rurais, ou então, quando houver, do conselho paritário da empresa, independentemente da ordem. Compete ao empregador a responsabilidade pelos reparos decorrentes do uso normal do imóvel".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO. "Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentença normativa ou de qualquer preceito legal".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: NORMAS REGULAMENTARES (NR) - CUMPRIMENTO. "Indefere-se. Não é objetivo da decisão normativa simplesmente repetir a lei ou determinar sua observância".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO EM CHEQUE - HORÁRIO PARA DESCONTO E TRANSPORTE. "Indefere-se o pedido. Há previsão legal suficiente (artigos 463 e 465/CLT e IN. MTb/SRT n. 1, de 07.11.89)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO DE COMISSÃO SOBRE O VALOR REAL DE FRETE - MOTORISTA. "Indefere-se o pedido por representar aumento salarial, acarretando ônus para as empresas".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO DOS DIAS À DISPOSIÇÃO (FATORES CLIMÁTICOS OU ADVERSOS ETC.) - TRABALHADOR URBANO OU RURAL. "Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de salários em relação aos dias em que, embora tenha estado à disposição do empregador, não houve prestação de serviços em virtude de fatores climáticos, de problemas com máquinas ou instrumentos de trabalho, ou de decisão unilateral do empregador ou ainda por não ter sido apanhado no local próprio pelo transporte fornecido pelo empregador".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO - GREVE ABUSIVA. "Indefere-se o pleito. O período de greve, no direito internacional do trabalho, é de suspensão do contrato. Portanto, não tem o efeito de gerar direito à percepção de salário. Além disto, a única exceção ao princípio, cuja ocorrência deve estar comprovada nos autos, é a de greve por ausência de pagamento de salários".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO - GREVE NÃO ABUSIVA. "Condiciona-se o pagamento dos dias de paralisação à reposição das horas não trabalhadas no período de greve, em horário a ser combinado entre as partes".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO - FIXAÇÃO DO DIA. "Indefere-se. A matéria tem previsão legal suficiente (art. 459/CLT e § 1º; IN. MTb/SRT, n. 1, de 07.11.89)".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO POR PRODUÇÃO, PEÇAS OU TAREFAS - TRABALHADOR URBANO OU RURAL. "Aos empregados que recebam por produção, peças ou tarefas, fica assegurada a percepção do salário integral, quantificado pela média do salário pago na semana anterior, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da obrigação, ressalvadas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas partes".
  • Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
    Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
    Resumo: PAGAMENTO - HORÁRIO E FORMA - TRABALHADOR RURAL. "Determina-se que o pagamento dos salários do trabalhador rural seja feito em moeda corrente e no horário de serviço, permitido o prolongamento do pagamento já iniciado, até 2 (duas) horas após o término da jornada normal de trabalho".